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Decreto DD66/76, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova a Constituição da República Portuguesa. Entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

Texto do documento

Decreto de aprovação da Constituição

de 10 de Abril

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.

ARTIGO 2.º

(Estado democrático e transição para o socialismo)

A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.

ARTIGO 3.º

(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Movimento das Forças Armadas, como garante das conquistas democráticas e do processo revolucionário, participa, em aliança com o povo, no exercício da soberania, nos termos da Constituição.

3. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

4. O Estado está submetido à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

ARTIGO 4.º

(Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

ARTIGO 5.º

(Território)

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.

3. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

4. O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

ARTIGO 6.º

(Estado unitário)

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios.

ARTIGO 7.º

(Relações internacionais)

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.

2. Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo, e manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

ARTIGO 8.º

(Direito internacional)

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

ARTIGO 9.º

(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais, defender a democracia política e fazer respeitar a legalidade democrática;

c) Socializar os meios de produção e a riqueza, através de formas adequadas às características do presente período histórico, criar as condições que permitam promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, especialmente das classes trabalhadoras, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem.

ARTIGO 10.º

(Processo revolucionário)

1. A aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos e organizações democráticos assegura o desenvolvimento pacífico do processo revolucionário.

2. O desenvolvimento do processo revolucionário impõe, no plano económico, a apropriação colectiva dos principais meios de produção.

ARTIGO 11.º

(Símbolos nacionais)

1. A Bandeira Nacional é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

PARTE I

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 12.º

(Princípio da universalidade)

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

ARTIGO 13.º

(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

ARTIGO 14.º

(Portugueses no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

ARTIGO 15.º

(Estrangeiros e apátridas)

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3. Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.

ARTIGO 16.º

(Extensão dos direitos)

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

ARTIGO 17.º

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos direitos enunciados no título II, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, às demais liberdades e ainda a direitos de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei.

ARTIGO 18.º

(Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

3. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

ARTIGO 19.º

(Suspensão)

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser suficientemente fundamentada conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.

3. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar o direito à vida e à integridade pessoal.

4. A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.

5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 20.º

(Defesa dos direitos)

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

ARTIGO 21.º

(Responsabilidade civil do Estado)

1. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

ARTIGO 22.º

(Direito de asilo)

1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2. A lei define o estatuto do refugiado político.

ARTIGO 23.º

(Extradição e expulsão)

1. Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2. Não é admitida a extradição por motivos políticos.

3. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.

4. A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial.

ARTIGO 24.º

(Provedor de Justiça)

1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República.

TÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias

ARTIGO 25.º

(Direito à vida)

1. A vida humana é inviolával.

2. Em caso algum haverá pena de morte.

ARTIGO 26.º

(Direito à integridade pessoal)

1. A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

ARTIGO 27.º

(Direito à liberdade e à segurança)

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior;

b) Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou expulsão.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no mais curto prazo, das razões da sua prisão ou detenção.

ARTIGO 28.º

(Prisão preventiva)

1. A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas; da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido.

4. A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

ARTIGO 29.º

(Aplicação da lei criminal)

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança privativa da liberdade cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança privativa da liberdade mais grave do que as previstas no momento da conduta, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

ARTIGO 30.º

(Limites das penas e das medidas de segurança)

1. Não poderá haver penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, nem de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas da liberdade prorrogar-se sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3. As penas são insusceptíveis de transmissão.

4. Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da cidadania portuguesa, da capacidade civil ou do nome.

ARTIGO 31.º

(«Habeas corpus»)

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

ARTIGO 32.º

(Garantias de processo criminal)

1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

3. O arguido tem direito à assistência de defensor em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que ela é obrigatória.

4. Toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória.

5. O processo criminal terá estrutura acusatória, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório.

6. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

7. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

ARTIGO 33.º

(Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade)

1. A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

ARTIGO 34.º

(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

ARTIGO 35.º

(Utilização da informática)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos mecanográficos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

2. A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos.

3. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

ARTIGO 36.º

(Família, casamento e filiação)

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

ARTIGO 37.º

(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficarão submetidas ao regime de punição da lei geral, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta.

ARTIGO 38.º

(Liberdade de imprensa)

1. É garantida a liberdade de imprensa.

2. A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado ou a partidos políticos, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade.

3. A liberdade de imprensa implica o direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

4. As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de quaisquer pessoas colectivas sem fins lucrativos e de empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária ou de pessoas singulares de nacionalidade portuguesa.

5. Nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio externo, pode afectar directa ou indirectamente a liberdade de imprensa, devendo a lei assegurar os meios necessários à salvaguarda da independência da imprensa perante os poderes político e económico.

6. A televisão não pode ser objecto de propriedade privada.

7. A lei estabelece o regime dos meios de comunicação social, designadamente dos pertencentes ao Estado, mediante um estatuto da informação.

ARTIGO 39.º

(Meios de comunicação social do Estado)

1. Os meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública.

2. Será assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos no número anterior.

3. Nos meios de comunicação social previstos neste artigo serão criados conselhos de informação, a integrar, proporcionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República.

4. Aos conselhos de informação serão conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

ARTIGO 40.º

(Direito de antena)

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais terão direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir no estatuto da informação.

2. Nos períodos eleitorais os partidos políticos concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos.

ARTIGO 41.º

(Liberdade de consciência, religião o culto)

1. A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. As igrejas e comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

4. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

5. É reconhecido o direito à objecção de consciência, ficando os objectores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório.

ARTIGO 42.º

(Liberdade de criação cultural)

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

ARTIGO 43.º

(Liberdade de aprender e ensinar)

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2. O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3. O ensino público não será confessional.

ARTIGO 44.º

(Direito de deslocação e de emigração)

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

ARTIGO 45.º

(Direito de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

ARTIGO 46.º

(Liberdade de associação)

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares fora do Estado ou das Forças Armadas, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista.

ARTIGO 47.º

(Associações e partidos políticos)

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

ARTIGO 48.º

(Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. O sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico.

3. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

4. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, às funções públicas.

ARTIGO 49.º

(Direito de petição e acção popular)

1. Todos os cidadãos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis ou do interesse geral.

2. É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

TÍTULO III

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO I

Princípio geral

ARTIGO 50.º

(Garantias e condições de efectivação)

A apropriação colectiva dos principais meios de produção, a planificação do desenvolvimento económico e a democratização das instituições são garantias e condições para a efectivação dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

CAPÍTULO II

Direitos o deveres económicos

ARTIGO 51.º

(Direito ao trabalho)

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.

3. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

ARTIGO 52.º

(Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho)

Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:

a) A execução de políticas de pleno emprego e o direito a assistência material dos que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos;

c) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

d) A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores, conjugando o trabalho manual e o trabalho intelectual.

ARTIGO 53.º

(Direitos dos trabalhadores)

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;

c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 54.º

(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, bem como do salário máximo, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação de um horário nacional de trabalho;

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais.

ARTIGO 55.º

(Comissões de trabalhadores)

1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

2. As comissões são eleitas em plenários de trabalhadores por voto directo e secreto.

3. O estatuto das comissões deve ser aprovado em plenário de trabalhadores.

4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

ARTIGO 56.º

(Direitos das comissões de trabalhadores)

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das unidades produtivas;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector.

ARTIGO 57.º

(Liberdade sindical)

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa.

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é garantido aos trabalhadores o exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido.

6. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

ARTIGO 58.º

(Direitos das associações sindicais o contratação colectiva)

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;

c) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais.

3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à competência para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

ARTIGO 59.º

(Direito à greve)

1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

ARTIGO 60.º

(Proibição do «lock-out»)

É proibido o lock-out.

ARTIGO 61.º

(Cooperativas e autogestão)

1. Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado, de acordo com o Plano, estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.

2. Serão apoiadas pelo Estado as experiências de autogestão.

ARTIGO 62.º

(Direito de propriedade privada)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. Fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres sociais

ARTIGO 63.º

(Segurança social)

1. Todos têm direito à segurança social.

2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras.

3. A organização do sistema de segurança social não prejudicará a existência de instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, que serão permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4. O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

ARTIGO 64.º

(Saúde)

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país;

c) Orientar a sua acção para a socialização da medicina e dos sectores médico-medicamentosos;

d) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;

e) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

ARTIGO 65.º

(Habitação)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomentar a autoconstrução e a criação de cooperativas de habitação;

c) Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos e definirão o respectivo direito de utilização.

ARTIGO 66.º

(Ambiente e qualidade de vida)

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

3. O cidadão ameaçado ou lesado no direito previsto no n.º 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

4. O Estado deve promover a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida de todos os portugueses.

ARTIGO 67.º

(Família)

O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b) Desenvolver uma rede nacional de assistência materno-infantil e realizar uma política de terceira idade;

c) Cooperar com os país na educação dos filhos;

d) Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares.

ARTIGO 68.º

(Maternidade)

1. O Estado reconhece a maternidade como valor social eminente, protegendo a mãe nas exigências específicas da sua insubstituível acção quanto à educação dos filhos e garantindo a sua realização profissional e a sua participação na vida cívica do país.

2. As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.

ARTIGO 69.º

(Infância)

1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2. As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

ARTIGO 70.º

(Juventude)

1. Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;

b) Formação e promoção profissional;

c) Educação física, desporto e aproveitamento dos tempos livres.

2. A política de juventude devera ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3. O Estado, em colaboração com as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomentará e auxiliará as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

ARTIGO 71.º

(Deficientes)

1. Os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

ARTIGO 72.º

(Terceira idade)

1. O Estado promoverá uma política da terceira idade que garanta a segurança económica das pessoas idosas.

2. A política da terceira idade deverá ainda proporcionar condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social das pessoas idosas e lhes ofereçam as oportunidades de criarem e desenvolverem formas de realização pessoal através de uma participação activa na vida da comunidade.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres culturais

ARTIGO 73.º

(Educação e cultura)

1. Todos têm direito à educação e à cultura.

2. O Estado promoverá a democratização da educação e as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade e para o progresso da sociedade democrática e socialista.

3. O Estado promoverá a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, à fruição e criação cultural, através de organizações populares de base, colectividades de cultura e recreio, meios de comunicação social e outros meios adequados.

ARTIGO 74.º

(Ensino)

1. O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar.

2. O Estado deve modificar o ensino de modo a superar a sua função conservadora da divisão social do trabalho.

3. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público de educação pré-escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais;

g) Estimular a formação de quadros científicos e técnicos originários das classes trabalhadoras.

ARTIGO 75.º

(Ensino público o particular)

1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos oficiais de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2. O Estado fiscaliza o ensino particular supletivo do ensino público.

ARTIGO 76.º

(Acesso à Universidade)

O acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades do país em quadros qualificados e estimular e favorecer a entrada dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.

ARTIGO 77.º

(Criação e investigação científicas)

1. A criação e a investigação científicas são incentivadas e protegidas pelo Estado.

2. A política científica e tecnológica tem por finalidade o fomento da investigação fundamental e da investigação aplicada, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas, no âmbito da cooperação e do intercâmbio com todos os povos.

ARTIGO 78.º

(Património cultural)

O Estado tem a obrigação de preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português.

ARTIGO 79.º

(Cultura física e desporto)

O Estado reconhece o direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto, como meios de valorização humana, incumbindo-lhe promover, estimular e orientar a sua prática e difusão.

PARTE II

Organização económica

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 80.º

(Fundamento da organização económico-social)

A organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento das relações de produção socialistas, mediante a apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e o exercício do poder democrático das classes trabalhadoras.

ARTIGO 81.º

(Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;

b) Estabilizar a conjuntura e assegurar a plena utilização das forças produtivas;

c) Promover a igualdade entre os cidadãos, através da transformação das estruturas económico-sociais;

d) Operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

e) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões:

f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

g) Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

h) Realizar a reforma agrária;

i) Eliminar progressivamente as diferenças sociais e económicas entre a cidade e o campo;

j) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, fixando a lei a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis;

l) Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia;

m) Proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores;

n) Impulsionar o desenvolvimento das relações de produção socialistas;

o) Estimular a participação das classes trabalhadoras e das suas organizações na definição, controlo e execução de todas as grandes medidas económicas e sociais.

ARTIGO 82.º

(Intervenção, nacionalização e socialização)

1. A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.

2. A lei pode determinar que as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas não dêem lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 83.º

(Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)

1. Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

ARTIGO 84.º

(Cooperativismo)

1. O Estado deve fomentar a criação e a actividade de cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo.

2. Sem prejuízo do seu enquadramento no Plano, e desde que observados os princípios cooperativos, não haverá restrições à constituição de cooperativas, as quais podem livremente agrupar-se em uniões, federações e confederações.

3. A constituição e o funcionamento das cooperativas não dependem de qualquer autorização.

4. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

ARTIGO 85.º

(Iniciativa privada)

1. Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano pode exercer-se livremente a iniciativa económica privada enquanto instrumento do progresso colectivo.

2. A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

3. O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do Plano pelas empresas privadas, podendo intervir na sua gestão para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.

ARTIGO 86.º

(Actividade económica e investimentos estrangeiros)

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país, de acordo com o Plano, e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

ARTIGO 87.º

(Meios de produção em abandono)

1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2. No caso de abandono injustificado, a expropriação não confere direito a indemnização.

ARTIGO 88.º

(Actividades delituosas contra a economia nacional)

1. As actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade.

2. As sanções poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa, e sem que ao infractor caiba qualquer indemnização.

TÍTULO II

Estruturas da propriedade dos meios de produção

ARTIGO 89.º

(Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. Na fase de transição para o socialismo, haverá três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão.

2. O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção colectivizados sob os seguintes modos sociais de gestão:

a) Bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas;

b) Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores;

c) Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais.

3. O sector cooperativo é constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos.

4. O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção não compreendidos nos números anteriores.

ARTIGO 90.º

(Desenvolvimento da propriedade social)

1. Constituem a base do desenvolvimento da propriedade social, que tenderá a ser predominante, os bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores, os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais e o sector cooperativo.

2. São condições do desenvolvimento da propriedade social as nacionalizações, o plano democrático, o controlo de gestão e o poder democrático dos trabalhadores.

3. As unidades de produção geridas pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas devem evoluir, na medida do possível, para formas autogestionárias.

TÍTULO III

Plano

ARTIGO 91.º

(Objectivos do Plano)

1. Para a construção de uma economia socialista, através da transformação das relações de produção e de acumulação capitalistas, a organização económica e social do país deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.

2. O Plano deve garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

ARTIGO 92.º

(Força jurídica)

1. O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.

ARTIGO 93.º

(Estrutura)

A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:

a) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o orçamento do Estado para esse período.

ARTIGO 94.º

(Elaboração e execução)

1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2. A elaboração do Plano é coordenada por um Conselho Nacional do Plano e nela devem participar as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

3. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

ARTIGO 95.º

(Regiões Plano)

1. O país será dividido em regiões Plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.

2. A lei determina as regiões Plano e define o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.

TÍTULO IV

Reforma agrária

ARTIGO 96.º

(Objectivos da reforma agrária)

A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista e tem como objectivos:

a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham, como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura;

b) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país, bem como o incremento da exportação;

c) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores.

ARTIGO 97.º

(Eliminação dos latifúndios)

1. A transferência da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos latifúndios e das grandes explorações capitalistas.

2. As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

3. As operações previstas neste artigo efectuam-se nos termos que a lei da reforma agrária definir e segundo o esquema de acção do Plano.

ARTIGO 98.º

(Minifúndios)

Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações, mediante recurso preferencial à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, ao seu emparcelamento ou arrendamento por mediação do organismo coordenador da reforma agrária.

ARTIGO 99.º

(Pequenos e médios agricultores)

1. A reforma agrária efectua-se com garantia da propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores enquanto instrumento ou resultado do seu trabalho e salvaguardando os interesses dos emigrantes e dos que não tenham outro modo de subsistência.

2. A lei determina os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada.

ARTIGO 100.º

(Cooperativas e outras formas de exploração colectiva)

A realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição por parte dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com o apoio do Estado, de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 101.º

(Formas de exploração de terra alheia)

1. Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

2. Serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola.

ARTIGO 102.º

(Auxílio do Estado)

1. Os pequenos e médios agricultores, individualmente ou agrupados em cooperativas, as cooperativas de trabalhadores agrícolas e as outras formas de exploração colectiva por trabalhadores têm direito ao auxílio do Estado.

2. O auxílio do Estado, segundo os esquemas da reforma agrária e do Plano, compreende, nomeadamente:

a) Concessão de crédito e assistência técnica;

b) Apoio de empresas públicas e de cooperativas de comercialização a montante e a jusante da produção;

c) Socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis.

ARTIGO 103.º

(Ordenamento, reconversão agrária e preços)

O Estado promoverá uma política de ordenamento e de reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país, e assegurará o escoamento dos produtos agrícolas no âmbito da orientação definida para as políticas agrícola e alimentar, fixando no início de cada campanha os respectivos preços de garantia.

ARTIGO 104.º

(Participação na reforma agrária)

Na definição e execução da reforma agrária, nomeadamente nos organismos por ela criados, deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

TÍTULO V

Sistema financeiro e fiscal

ARTIGO 105.º

(Sistema financeiro e monetário)

1. O sistema financeiro será estruturado por lei, de forma a garantir a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, com vista à progressiva e efectiva socialização da economia.

2. O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com o Plano e as directivas do Governo, colabora na execução das políticas monetária e financeira.

ARTIGO 106.º

(Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Estado.

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.

ARTIGO 107.º

(Impostos)

1. O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades, será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, e tenderá a limitar os rendimentos a um máximo nacional, definido anualmente pela lei.

2. A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

3. O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos, e tomará em conta a transmissão por herança dos frutos do trabalho.

4. A tributação do consumo visará adaptar a estrutura do consumo às necessidades da socialização da economia, isentando-se dela os bens necessários à subsistência dos mais desfavorecidos e suas famílias e onerando-se os consumos de luxo.

ARTIGO 108.º

(Orçamento)

1. A lei do orçamento, a votar anualmente pela Assembleia da República, conterá:

a) A discriminação das receitas e a das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos Ministérios e Secretarias de Estado;

b) As linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social.

2. O Orçamento Geral do Estado será elaborado pelo Governo, de harmonia com a lei do orçamento e o Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3. O Orçamento será unitário e especificará as despesas, de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

4. O Orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras de elaboração e execução e o período de vigência do Orçamento, bem como as condições de recurso ao crédito público.

5. A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

TÍTULO VI

Circuitos comerciais

ARTIGO 109.º

(Preços e circuitos de distribuição)

1. O Estado intervém na formação e no controlo dos preços, incumbindo-lhe racionalizar os circuitos de distribuição e eliminar os desnecessários.

2. É proibida a publicidade dolosa.

ARTIGO 110.º

(Comércio externo)

Para desenvolver e diversificar as relações comerciais externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado:

a) Promover o controlo das operações de comércio externo, nomeadamente criando empresas públicas ou outros tipos de empresas;

b) Disciplinar e vigiar a qualidade e os preços das mercadorias importadas e exportadas.

PARTE III

Organização do poder político

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 111.º

(Titularidade e exercício do poder)

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

ARTIGO 112.º

(Participação política dos cidadãos)

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.

ARTIGO 113.º

(Órgãos de soberania)

1. São órgãos de soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

ARTIGO 114.º

(Separação e interdependência)

1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

ARTIGO 115.º

(Conformidade dos actos com a Constituição)

A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

ARTIGO 116.º

(Princípios gerais de direito eleitoral)

1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Fiscalização das contas eleitorais.

4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6. O julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais.

ARTIGO 117.º

(Partidos políticos e direito de oposição)

1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo. de acordo com a sua representatividade democrática.

2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.

ARTIGO 118.º

(Organizações populares de base)

As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.

ARTIGO 119.º

(Órgãos colegiais)

1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.

2. Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

ARTIGO 120.º

(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)

1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos.

ARTIGO 121.º

(Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.

ARTIGO 122.º

(Publicidade dos actos)

1. Os actos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local carecem de publicidade.

2. São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais;

c) Os decretos do Presidente da República;

d) Os decretos e resoluções do Conselho da Revolução;

e) As leis e resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos e regulamentos do Governo;

g) As decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral;

h) Os decretos das regiões autónomas.

3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos.

4. A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto.

TÍTULO II

Presidente da República

CAPÍTULO I

Estatuto o eleição

ARTIGO 123.º

(Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa e desempenha, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

ARTIGO 124.º

(Eleição)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.

2. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.

ARTIGO 125.º

(Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

ARTIGO 126.º

(Reelegibilidade)

1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo no prazo de trinta dias após eleições para a Assembleia da República, efectuadas em consequência de dissolução desta, não poderá candidatar-se na eleição imediata.

ARTIGO 127.º

(Candidaturas)

1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.

2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Em caso de morte de qualquer candidato, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.

ARTIGO 128.º

(Data da eleição)

1. O Presidente da República será eleito até trinta dias antes do termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.

2. A eleição não poderá efectuar-se nos sessenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.

3. Durante o prolongamento previsto no número anterior é vedada a dissolução da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º

ARTIGO 129.º

(Sistema eleitoral)

1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

ARTIGO 130.º

(Posse e juramento)

1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao da publicação dos resultados eleitorais.

3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

ARTIGO 131.º

(Mandato)

1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.

2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

ARTIGO 132.º

(Ausência do território nacional)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem autorização do Conselho da Revolução e o assentimento da Assembleia da República, se esta estiver em funcionamento.

2. O assentimento da Assembleia da República é dispensado nos casos de passagem, em trânsito, ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.

3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

ARTIGO 133.º

(Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Ao Conselho da Revolução cabe a iniciativa do processo, que, todavia, só seguirá os seus termos obtida deliberação favorável da Assembleia da República, aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. A condenação implica a destituição do cargo.

4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato.

ARTIGO 134.º

(Renúncia ao mandato)

1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia da República.

2. A renúncia torna-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República

ARTIGO 135.º

(Substituição interina)

1. Durante a ausência ou o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar.

2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República não poderá exercer o seu mandato de Deputado.

CAPÍTULO II

Competência ARTIGO 136.º

(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho da Revolução;

b) Marcar o dia das eleições dos Deputados, de harmonia com a lei eleitoral;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República:

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República;

e) Dissolver a Assembleia da República, precedendo parecer favorável do Conselho da Revolução ou, obrigatoriamente, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 198.º;

f) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 190.º;

g) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

h) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;

i) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas, ouvido o Conselho da Revolução;

j) Nomear um dos membros da Comissão Constitucional e o presidente da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas;

l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e os representantes do Estado nas regiões autónomas.

ARTIGO 137.º

(Competência para a prática de actos próprios)

1. Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Promulgar e mandar publicar as leis da Assembleia da República e os decretos-leis e decretos regulamentares do Conselho da Revolução e do Governo, bem como assinar os restantes decretos;

c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Conselho da Revolução, em todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública;

d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, ouvido o Conselho da Revolução;

e) Indultar e comutar penas.

2. A falta de promulgação ou de assinatura determina a inexistência jurídica do acto.

3. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de trinta dias sem ratificação pela Assembleia da República.

ARTIGO 138.º

(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, mediante autorização do Conselho da Revolução.

ARTIGO 139.º

(Promulgação e veto)

1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no artigo 277.º, se o Conselho da Revolução não se pronunciar pela inconstitucionalidade, pode o Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto pela maioria absoluta do número de Deputados em efectividade de funções, a promulgação não poderá ser recusada.

3. Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:

a) Limites entre os sectores da propriedade pública, cooperativa e privada;

b) Relações externas;

c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;

d) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.

4. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 277.º e 278.º

ARTIGO 140.º

(Actos do Presidente interino)

O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f) e i) do artigo 136.º, a) do n.º 1 do artigo 137.º e a) do artigo 138.º sem deliberação favorável do Conselho da Revolução.

ARTIGO 141.º

(Referenda ministerial)

1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i) e l) do artigo 136.º, b), c) e e) do n.º 1 do artigo 137.º e a), b) e c) do artigo 138.º 2. A promulgação dos actos do Conselho da Revolução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º só carece de referenda quando envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.

3. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

TÍTULO III

Conselho da Revolução

CAPÍTULO I

Função e estrutura

ARTIGO 142.º

(Definição)

O Conselho da Revolução tem funções de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, de garante do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.

ARTIGO 143.º

(Composição)

1. Compõem o Conselho da Revolução:

a) O Presidente da República;

b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;

c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;

e) Catorze oficiais, sendo oito do Exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das Forças Armadas.

2. Em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente, verificado pelo próprio Conselho, de algum dos membros referidos na alínea e) do número anterior, será a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das Forças Armadas.

ARTIGO 144.º

(Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho da Revolução regular a sua organização e o seu funcionamento e elaborar o regimento interno.

2. O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência.

3. A competência do Conselho da Revolução não pode ser objecto de delegação total nem irrevogável em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO II

Competência ARTIGO 145.º

(Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do

regular funcionamento das instituições democráticas)

Na qualidade de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:

a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;

b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional;

d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;

e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.

ARTIGO 146.º

(Competência como garante do cumprimento da Constituição)

Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução:

a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas, antes de serem promulgados ou assinados;

b) Velar pela emissão das medidas necessárias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo para o efeito formular recomendações;

c) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer diplomas publicados e declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º

ARTIGO 147.º

(Competência como garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa) Na qualidade de garante da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974, compete ao Conselho da Revolução:

a) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

b) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre o exercício do direito de veto suspensivo nos termos do disposto no artigo 139.º

ARTIGO 148.º

(Competência em matéria militar)

1. Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução:

a) Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas;

b) Aprovar os tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.

2. A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva do Conselho da Revolução.

ARTIGO 149.º

(Forma e valor dos actos)

1. Revestem a forma de decreto-lei ou de decreto regulamentar, respectivamente, os actos legislativos ou regulamentares do Conselho da Revolução previstos nos artigos 144.º, 148.º e 285.º 2. Revestem a forma de resolução e são publicados, independentemente de promulgação pelo Presidente da República, os demais actos do Conselho da Revolução.

3. Os decretos-leis do Conselho da Revolução têm valor idêntico ao das leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo e os decretos regulamentares têm valor idêntico aos decretos regulamentares do Governo.

TÍTULO IV

Assembleia da República

CAPÍTULO I

Estatuto e eleição

ARTIGO 150.º

(Definição)

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

ARTIGO 151.º

(Composição)

A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e quarenta e o máximo de duzentos e cinquenta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

ARTIGO 152.º

(Círculos eleitorais)

1. Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais fixados na lei.

2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

3. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

ARTIGO 153.º

(Condições de elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

ARTIGO 154.º

(Candidaturas)

1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

ARTIGO 155.º

(Sistema eleitoral)

1. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

ARTIGO 156.º

(Vagas e substituição dos Deputados)

O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

ARTIGO 157.º

(Incompatibilidades)

1. Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

2. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 158.º

(Exercício da função de Deputado)

1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.

ARTIGO 159.º

(Poderes dos Deputados)

Constituem poderes dos Deputados, além dos que forem consignados no Regimento:

a) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

b) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

c) Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

ARTIGO 160.º

(Imunidades)

1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 161.º

(Direitos e regalias)

1. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;

c) Cartão especial de identificação;

d) Subsídios que a lei prescrever.

ARTIGO 162.º

(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações.

ARTIGO 163.º

(Perda e renúncia do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

CAPÍTULO II

Competência ARTIGO 164.º

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 286.º a 291.º;

b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

c) Aprovar o estatuto do território de Macau;

d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho da Revolução ou ao Governo;

e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

f) Conceder amnistias;

g) Aprovar as leis do Plano e do orçamento;

h) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

i) Definir os limites das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

j) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 165.º

(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

b) Ratificar a declaração do estado de sítio ou de emergência que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;

c) Ratificar os decretos-leis do Governo, salvo os que sejam feitos no exercício da sua competência legislativa exclusiva;

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.

ARTIGO 166.º

(Competência em relação a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, em relação a outros órgãos:

a) Apreciar o programa do Governo;

b) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;

c) Pronunciar-se sobre a dissolução ou a suspensão dos órgãos das regiões autónomas;

d) Designar o Provedor de Justiça, um dos membros da Comissão Constitucional e dois dos membros da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas.

ARTIGO 167.º

(Reserva de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

b) Estado e capacidade das pessoas;

c) Direitos, liberdades e garantias;

d) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;

f) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;

g) Associações e partidos políticos;

h) Organização das autarquias locais;

i) Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;

j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 218.º;

l) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;

m) Regime e âmbito da função pública e responsabilidade civil da Administração;

n) Bases do sistema de ensino;

o) Criação de impostos e sistema fiscal;

p) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

q) Meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnizações;

r) Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

s) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

t) Sistema de planeamento, composição do Conselho Nacional do Plano, determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;

u) Remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores.

ARTIGO 168.º

(Autorizações legislativas)

1. A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada.

2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

3. As autorizações caducam com a exoneração do Governo a que foram concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

ARTIGO 169.º

(Forma dos actos)

1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º 2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a j) do artigo 164.º e na alínea b) do artigo 165.º 3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 166.º 4. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República.

5. As resoluções, salvo as de aprovação de tratados internacionais, são publicadas independentemente de promulgação.

ARTIGO 170.º

(Iniciativa legislativa)

1. A iniciativa da lei compete aos Deputados e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

2. Os Deputados não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas na lei do orçamento.

3. Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

4. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões Legislativas seguintes, salvo termo de legislatura, dissolução da Assembleia e, quanto às proposta de lei, exoneração do Governo.

ARTIGO 171.º

(Discussão e votação)

1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.

3. São obrigatoriamente votadas na especialidade as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a), d), g), h) e i) do artigo 167.º

ARTIGO 172.º

(Ratificação de decretos-leis)

1. No caso de decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento da Assembleia da República, considerar-se-á concedida a ratificação se, nas primeiras quinze reuniões posteriores à publicação do diploma, cinco Deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a ratificação.

2. No caso de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento da Assembleia da República ou no uso de autorizações legislativas, considerar-se-á concedida a ratificação se, nas primeiras cinco reuniões posteriores à publicação do diploma, vinte Deputados, pelo menos, não requererem a sua sujeição a ratificação.

3. A ratificação pode ser concedida com emendas e, neste caso, o decreto-lei ficará alterado nos termos da lei que a Assembleia votar.

4. Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.

ARTIGO 173.º

(Processo de urgência)

A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como da apreciação de decreto-lei cujo exame lhe seja recomendado pela Comissão Permanente.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

ARTIGO 174.º

(Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro anos.

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura.

3. Verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte.

ARTIGO 175.º

(Dissolução)

1. O decreto de dissolução da Assembleia da República terá de marcar a data de novas eleições que se realizarão no prazo de noventa dias, de harmonia com a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução.

2. A Assembleia da República não pode ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

3. A inobservância do disposto neste artigo determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

ARTIGO 176.º

(Reunião após as eleições)

1. A Assembleia de República reúne, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições.

2. Recaindo aquela data fora da sessão legislativa, a Assembleia reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.º

ARTIGO 177.º

(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)

1. A sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer.

2. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria.

3. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

ARTIGO 178.º

(Competência interna da Assembleia)

Compete à Assembleia da República elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição, eleger o seu Presidente e os demais membros da Mesa e constituir e eleger a Comissão Permanente e as restantes comissões.

ARTIGO 179.º

(Ordem do dia das reuniões plenárias)

1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade de matérias definida no regimento.

2. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

ARTIGO 180.º

(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)

1. Os membros do Governo têm direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia, podendo usar da palavra, nos termos do regimento.

2. Podem ser marcadas, de acordo com o Governo, reuniões em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

ARTIGO 181.º

(Comissões)

1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2. As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.

3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões, que podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

ARTIGO 182.º

(Comissão Permanente)

1. Nos intervalos ou suspensões das sessões legislativas funcionará a Comissão Permanente da Assembleia da República.

2. Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Recomendar o exame de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.

ARTIGO 183.º

(Grupos parlamentares)

1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia;

c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

d) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 184.º

(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.

TÍTULO V

Governo

CAPÍTULO I

Função e estrutura

ARTIGO 185.º

(Definição)

1. O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.

2. O Governo define e executa a sua política com respeito pela Constituição, por forma a corresponder aos objectivos da democracia e da construção do socialismo.

ARTIGO 186.º

(Composição)

1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.

3. O número, a designação e as atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.

ARTIGO 187.º

(Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.

2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.

3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.

ARTIGO 188.º

(Substituição de membros do Governo)

1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

ARTIGO 189.º

(Cessação de funções)

1. As funções do Primeiro-Ministro cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.

2. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro.

3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.

4. Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

CAPÍTULO II

Formação e responsabilidade

ARTIGO 190.º

(Formação)

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da Revolução e os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 191.º

(Programa do Governo)

Do programa do Governo constarão as principais medidas políticas e legislativas a adoptar ou a propor ao Presidente da República ou à Assembleia da República para execução da Constituição.

ARTIGO 192.º

(Solidariedade governamental)

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

ARTIGO 193.º

(Responsabilidade política do Governo)

O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

ARTIGO 194.º

(Responsabilidade política dos membros do Governo)

1. O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.

ARTIGO 195.º

(Apreciação do programa do Governo pela Assembleia da República)

1. O programa do Governo será apresentado à apreciação da Assembleia da República no prazo máximo de dez dias a seguir à nomeação do Primeiro-Ministro.

2. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu presidente.

3. O debate não poderá exceder cinco dias, e até ao seu encerramento qualquer grupo parlamentar poderá propor a rejeição do programa do Governo.

4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 196.º

(Solicitação de voto de confiança)

O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.

ARTIGO 197.º

(Moções de censura)

1. A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2. As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.

3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

ARTIGO 198.º

(Efeitos)

1. Implicam a demissão do Governo:

a) A rejeição do programa do Governo;

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade. de funções.

2. O Presidente da República não pode dissolver a Assembleia por efeito de rejeição do programa do Governo, salvo no caso de três rejeições consecutivas.

3. O Presidente da República dissolverá obrigatoriamente a Assembleia da República quando esta haja recusado a confiança ou votado a censura ao Governo, determinando por qualquer destes motivos a terceira substituição do Governo.

ARTIGO 199.º

(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)

1. Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Competência ARTIGO 200.º

(Competência política)

Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 141.º;

b) Negociar e ajustar convenções internacionais;

c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência do Conselho da Revolução ou da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

d) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 201.º

(Competência legislativa)

1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia da República;

b) Fazer decretos-leis em matérias reservadas à Assembleia da República, mediante autorização desta;

c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.

2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

3. Os decretos-leis não submetidos a Conselho de Ministros devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes.

ARTIGO 202.º

(Competência administrativa)

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a) Elaborar o Plano, com base na respectiva lei, e fazê-lo executar;

b) Elaborar o Orçamento Geral do Estado, com base na respectiva lei, e fazê-lo executar;

c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa e indirecta do Estado e superintender na administração autónoma;

e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

f) Defender a legalidade democrática;

g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.

ARTIGO 203.º

(Competência do Conselho de Ministros)

1. Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;

c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;

d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa do Governo;

e) Aprovar o Plano e o Orçamento;

f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;

g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.

2. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 204.º

(Competência dos membros do Governo)

1. Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;

b) Dirigir o funcionamento do Governo e estabelecer as relações de carácter geral entre ele e os outros órgãos do Estado;

c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2. Compete aos Ministros:

a) Executar a política definida para os seus Ministérios;

b) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos Ministérios.

TÍTULO VI Tribunais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 205.º

(Definição)

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 206.º

(Função jurisdicional)

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 207.º

(Apreciação da inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas inconstitucionais, competindo-lhes, para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 282.º, apreciar a existência da inconstitucionalidade.

ARTIGO 208.º

(Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

ARTIGO 209.º

(Coadjuvação de outras autoridades)

No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 210.º

(Execução das decisões)

1. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 211.º

(Audiências dos tribunais)

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

ARTIGO 212.º

(Categorias de tribunais)

1. Haverá tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Haverá tribunais militares e um Tribunal de Contas.

3. Poderá haver tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 213.º

(Especialização)

1. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

2. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

3. É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

ARTIGO 214.º

(Instâncias)

1. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.

3. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

ARTIGO 215.º

(Supremo Tribunal de Justiça)

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

ARTIGO 216.º

(Júri)

1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados.

2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.

ARTIGO 217.º

(Participação popular e assessoria técnica)

1. A lei poderá criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.

2. A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

ARTIGO 218.º

(Competência dos tribunais militares)

1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento. em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.

2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.

ARTIGO 219.º

(Competência do Tribunal de Contas)

Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

CAPÍTULO III

Magistratura dos tribunais judiciais

ARTIGO 220.º

(Unidade da magistratura)

Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

ARTIGO 221.º

(Garantias)

1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

ARTIGO 222.º

(Incompatibilidades)

1. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 223.º

(Conselho Superior da Magistratura)

1. A lei determina as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura, o qual deverá incluir membros de entre si eleitos pelos juízes.

2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO IV

Ministério Público

ARTIGO 224.º

(Funções e estatuto)

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2. O Ministério Público goza de estatuto próprio.

ARTIGO 225.º

(Agentes do Ministério Público)

1. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República

ARTIGO 226.º

(Procuradoria-Geral da República)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República.

2. A lei determina as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República.

TÍTULO VII

Regiões autónomas

ARTIGO 227.º

(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

ARTIGO 228.º

(Estatutos)

1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República tomará a decisão final.

ARTIGO 229.º

(Poderes das regiões autónomas)

1. As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm as seguintes atribuições, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

c) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

d) Exercer poder executivo próprio;

e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

g) Exercer poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;

h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do Plano;

j) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

l) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes.

2. As assembleias regionais podem solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição.

ARTIGO 230.º

(Limites dos poderes)

vedado às regiões autónomas:

a) Restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores;

b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional;

c) Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região.

ARTIGO 231.º

(Cooperação dos Órgãos de soberania o dos Órgãos regionais)

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

ARTIGO 232.º

(Representação da soberania da República)

1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.

2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.

3. O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.

4. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia regional.

ARTIGO 233.º

(Órgãos de governo próprio das regiões)

1. São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia regional e o governo regional.

2. A assembleia regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3. É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b) e na alínea c) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento e do plano económico regional.

4. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

5. O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

ARTIGO 234.º

(Dissolução e suspensão dos órgãos regionais)

1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos ou suspensos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia da República.

2. A dissolução dos órgãos regionais obriga a realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de nulidade do respectivo decreto.

3. A suspensão dos órgãos regionais deve ser feita por prazo fixo, que não excede quinze dias, não se podendo verificar mais de duas suspensões durante cada legislatura da assembleia regional.

4. Em caso de dissolução ou suspensão dos órgãos regionais, o governo da região será assegurado pelo Ministro da República.

ARTIGO 235.º

(Decretos regionais)

1. Os decretos regionais, bem como os regulamentos das leis gerais da República, são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer dos diplomas previstos no número anterior, o Ministro da República pode, em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.

3. Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

4. Se, porém, entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º, com as devidas adaptações.

ARTIGO 236.º

(Comissão consultiva para as regiões autónomas)

1. Junto do Presidente da República funcionará uma comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas, com a seguinte competência:

a) Emitir parecer, a solicitação do Ministro da República, acerca da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais;

b) Emitir parecer, a solicitação dos presidentes das assembleias regionais, acerca da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos dos órgãos de soberania com os direitos das regiões, consagrados nos estatutos;

c) Emitir parecer sobre as demais questões cuja apreciação lhe seja solicitada pelo Presidente da República ou lhe seja atribuída pelos estatutos ou pelas leis gerais da República.

2. Compõem a comissão:

a) Um cidadão de reconhecido mérito, que presidirá, designado pelo Presidente da República;

b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito e comprovada competência em matéria jurídica, sendo designados dois pela Assembleia da República e um por cada assembleia regional.

3. O julgamento das questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 compete ao tribunal de última instância designado por lei da República.

TÍTULO VIII

Poder local

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 237.º

(Autarquias locais)

1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

ARTIGO 238.º

(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

3. Nas grandes áreas metropolitanas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

ARTIGO 239.º

(Atribuições e organização das autarquias locais)

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

ARTIGO 240.º

(Património e finanças locais)

1. As autarquias Locais têm património e finanças próprios.

2. O regime das finanças Locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

ARTIGO 241.º

(Órgãos deliberativos e executivos)

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo perante ela responsável.

2. A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporcional.

ARTIGO 242.º

(Poder regulamentar)

A assembleia das autarquias locais terá competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

ARTIGO 243.º

(Tutela administrativa)

1. A tutela sobre as autarquias locais será exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, competindo no continente ao Governo e nos Açores e na Madeira aos respectivos órgãos regionais.

2. As medidas tutelares especialmente restritivas da autonomia local serão precedidas de parecer de um órgão autárquico a definir por lei.

3. A dissolução da assembleia será acompanhada da marcação de novas eleições, a realizar no prazo de sessenta dias, não podendo haver nova dissolução antes de decorrido um ano.

ARTIGO 244.º

(Quadro geral de funcionários)

1. A fim de coadjuvar as autarquias locais e garantir a eficiência da sua acção, será organizado, na dependência do ministério competente, um quadro geral de funcionários, incluindo técnicos das especialidades de interesse para a administração local.

2. A nomeação dos funcionários administrativos integrados no quadro geral para os lugares das autarquias locais dependerá da audiência destas.

CAPÍTULO II

Freguesia

ARTIGO 245.º

(Órgãos da freguesia)

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

ARTIGO 246.º

(Assembleia de freguesia)

1. A assembleia de freguesia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

2. Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das freguesias, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

3. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

ARTIGO 247.º

(Junta de freguesia)

1. A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto pela assembleia de entre os seus membros.

2. O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário.

ARTIGO 248.º

(Delegação de tarefas)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO III

Município

ARTIGO 249.º

(Concelhos e municípios)

Os concelhos existentes são os municípios previstos na Constituição, podendo a lei criar outros ou extinguir os que forem manifestamente inviáveis.

ARTIGO 250.º

(Órgãos do município)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal.

ARTIGO 251.º

(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.

ARTIGO 252.º

(Câmara municipal)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

ARTIGO 253.º

(Conselho municipal)

O conselho municipal é o órgão consultivo do município, sendo a sua composição definida por lei, de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na respectiva área.

ARTIGO 254.º

(Associação e federação)

1. Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.

2. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da federação.

ARTIGO 255.º

(Participação nas receitas dos impostos directos)

Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

CAPÍTULO IV

Região administrativa

ARTIGO 256.º

(Instituição das regiões)

1. As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

2. A área das regiões deverá corresponder às regiões-plano.

3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

ARTIGO 257.º

(Atribuições)

Além de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, bem como de direcção de serviços públicos.

ARTIGO 258.º

(Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

ARTIGO 259.º

(Assembleia regional)

A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, membros eleitos pelas assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.

ARTIGO 260.º

(Junta regional)

A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

ARTIGO 261.º

(Conselho regional)

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

ARTIGO 262.º

(Representante do Governo)

Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

ARTIGO 263.º

(Distritos)

1. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital.

2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil.

3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

CAPÍTULO V

Organizações populares de base territorial

ARTIGO 264.º

(Constituição e área)

1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas inferiores à da freguesia.

2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

ARTIGO 265.º

(Estrutura)

1. A estrutura das organizações populares de base territorial será a fixada na lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2. A assembleia dos moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia e pelos não inscritos maiores de 16 anos que comprovem, documentalmente, a sua qualidade de residentes.

3. A assembleia reúne quando convocada publicamente, com a devida antecedência, pelo menos, por vinte dos seus membros ou pela comissão de moradores.

4. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia dos moradores e por ela livremente destituída.

ARTIGO 266.º

(Funções)

1. As organizações populares de base territorial têm direito:

a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;

b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

2. Às organizações populares de base territorial compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos de freguesia nelas delegarem.

TÍTULO IX

Administração Pública

ARTIGO 267.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.

ARTIGO 268.º

(Estrutura da Administração)

1. A Administração Pública será estruturada de modo a aproximar os serviços das populações, a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio das organizações populares de base ou de outras formas de representação democrática, e a evitar a burocratização.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo.

3. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

ARTIGO 269.º

(Direitos e garantias dos administrados)

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.

ARTIGO 270.º

(Regime da função pública)

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.

5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

ARTIGO 271.º

(Responsabilidades dos funcionários e agentes)

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação dos direitos ou dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

ARTIGO 272.º

(Polícia)

1. A Polícia tem por função defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos.

2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

TÍTULO X

Forças Armadas

ARTIGO 273.º

(Funções)

1. As Forças Armadas Portuguesas garantem a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território.

2. As Forças Armadas Portuguesas são parte do povo e, identificadas com o espírito do Programa do Movimento das Forças Armadas, asseguram o prosseguimento da Revolução de 25 de Abril de 1974.

3. As Forças Armadas Portuguesas garantem o regular funcionamento das instituições democráticas e o cumprimento da Constituição.

4. As Forças Armadas Portuguesas têm a missão histórica de garantir as condições que permitam a transição pacífica e pluralista da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo.

5. As Forças Armadas Portuguesas colaboram nas tarefas de reconstrução nacional.

ARTIGO 274.º

(Estrutura)

1. As Forças Armadas Portuguesas constituem uma instituição nacional e a sua organização, bem como a das forças militarizadas, é única para todo o território.

2. As Forças Armadas Portuguesas são compostas exclusivamente por cidadãos portugueses.

3. As Forças Armadas Portuguesas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição.

ARTIGO 275.º

(Isenção partidária)

1. As Forças Armadas Portuguesas estão ao serviço do povo português, e não de qualquer partido ou organização, sendo rigorosamente apartidárias.

2. Os elementos das Forças Armadas Portuguesas têm de observar os objectivos do povo português consignados na Constituição e não podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha de uma determinada via política democrática.

ARTIGO 276.º

(Defesa da Pátria e serviço militar)

1. A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.

2. O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei prescrever.

3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado e os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

5. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

6. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

PARTE IV

Garantia e revisão da Constituição

TÍTULO I

Garantia da Constituição

CAPÍTULO I

Fiscalização da constitucionalidade

ARTIGO 277.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. Todos os decretos remetidos ao Presidente da República para serem promulgados como lei ou decreto-lei ou que consistam na aprovação de tratados ou acordos internacionais serão simultaneamente enviados ao Conselho da Revolução, não podendo ser promulgados antes de passarem cinco dias sobre a sua recepção no Conselho.

2. No caso de o Presidente da República reconhecer urgência na promulgação, deverá dar conhecimento ao Conselho da Revolução do propósito de promulgação imediata.

3. Se o Conselho da Revolução tiver dúvidas sobre a constitucionalidade de um decreto e deliberar apreciá-lo, comunicará o facto, no prazo referido no n.º 1, ao Presidente da República para que não efectue a promulgação.

4. Deliberada pelo Conselho ou requerida pelo Presidente da República a apreciação da constitucionalidade de um diploma, o Conselho da Revolução terá de se pronunciar no prazo de vinte dias, que poderá ser encurtado pelo Presidente da República, no caso de urgência.

ARTIGO 278.º

(Efeitos da decisão)

1. Se o Conselho da Revolução se pronunciar pela inconstitucionalidade de qualquer diploma, o Presidente da República deverá exercer o direito de veto, não o promulgando ou não o assinando.

2. Tratando-se de decreto da Assembleia da República, não poderá ser promulgado sem que a Assembleia de novo o aprove por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3. Tratando-se de decreto do Governo, não poderá ser promulgado ou assinado.

ARTIGO 279.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

Quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, o Conselho da Revolução poderá recomendar aos órgãos Legislativos competentes que as emitam em tempo razoável.

ARTIGO 280.º

(Inconstitucionalidade por acção)

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

2. As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais, competindo ao Conselho da Revolução declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos dos artigos seguintes.

3. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de convenções internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem interna portuguesa, salvo se a impedir na ordem interna da outra ou das outras partes.

ARTIGO 281.º

(Declaração da inconstitucionalidade)

1. O Conselho da Revolução aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, precedendo solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 229.º, das assembleias das regiões autónomas.

2. O Conselho da Revolução poderá declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma se a Comissão Constitucional a tiver julgado inconstitucional em três casos concretos, ou num só, se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal, sem ofensa dos casos julgados.

ARTIGO 282.º

(Fiscalização judicial da constitucionalidade)

1. Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável, com fundamento em inconstitucionalidade, e uma vez esgotados os recursos ordinários que caibam, haverá recurso gratuito, obrigatório quanto ao Ministério Público, e restrito à questão da inconstitucionalidade, para julgamento definitivo do caso concreto pela Comissão Constitucional.

2. Haverá também recurso gratuito para a Comissão Constitucional, obrigatório quanto ao Ministério Público, das decisões que apliquem uma norma anteriormente julgada inconstitucional por aquela Comissão.

3. Tratando-se de norma constante de diploma não previsto no n.º 1, os tribunais julgam definitivamente acerca da inconstitucionalidade.

CAPÍTULO II

Comissão Constitucional

ARTIGO 283.º

(Comissão Constitucional)

1. Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.

2. Compõem a Comissão Constitucional:

a) Um membro do Conselho da Revolução, por ele designado, como presidente e com voto de qualidade;

b) Quatro juízes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da Relação e dois dos tribunais de primeira instância;

c) Um cidadão de reconhecido mérito designado pelo Presidente da República;

d) Um cidadão de reconhecido mérito designado pela Assembleia da República;

e) Dois cidadãos de reconhecido mérito designados pelo Conselho da Revolução, sendo um deles jurista de comprovada competência.

3. Os membros da Comissão Constitucional exercem o cargo por quatro anos, são independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes.

ARTIGO 284.º

(Competência)

Compete à Comissão Constitucional:

a) Dar obrigatoriamente parecer sobre a constitucionalidade dos diplomas que hajam de ser apreciados pelo Conselho da Revolução, nos termos do artigo 277.º e n.º 1 do artigo 281.º;

b) Dar obrigatoriamente parecer sobre a existência de violação das normas constitucionais por omissão, nos termos e para os efeitos do artigo 279.º;

c) Julgar as questões de inconstitucionalidade que lhe sejam submetidas, nos termos do artigo 282.º

ARTIGO 285.º

(Organização, funcionamento e processo)

1. A organização, o funcionamento e o processo da Comissão Constitucional são regulados pelo Conselho da Revolução.

2. As normas de processo podem ser alteradas pela Assembleia da República.

TÍTULO II

Revisão constitucional

ARTIGO 286.º

(Primeira revisão)

1. Na II Legislatura, a Assembleia da República tem poderes de revisão constitucional, que se esgotam com a aprovação da lei de revisão.

2. As alterações da Constituição terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, e o Presidente da República não poderá recusar a promulgação da lei de revisão.

ARTIGO 287.º

(Revisões subsequentes)

1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão.

2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento, após a revisão prevista no artigo anterior, poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

3. As alterações da Constituição previstas neste artigo terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 288.º

(Processo de revisão)

1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.

2. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

3. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.

ARTIGO 289.º

(Novo texto da Constituição)

1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2. A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.

ARTIGO 290.º

(Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) O princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e a eliminação dos monopólios e dos latifúndios;

g) A planificação democrática da economia;

h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A participação das organizações populares de base no exercício do poder local;

l) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

m) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

n) A independência dos tribunais;

o) A autonomia das autarquias locais;

p) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 291.º

(Limites circunstanciais da revisão)

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 292.º

(Direito constitucional anterior)

1. As disposições da Constituição de 1933, revogada pela Revolução de 25 de Abril de 1974, que foram ressalvadas pela Lei 3/74, de 14 de Maio, caducam com a entrada em vigor da Constituição.

2. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não referidas no artigo 294.º, nem ressalvadas neste capítulo, passam a ser consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º

ARTIGO 293.º

(Direito ordinário anterior)

1. O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

2. São expressamente ressalvados o Código de Justiça Militar e legislação complementar, os quais devem ser harmonizados com a Constituição, sob pena de caducidade, no prazo de um ano, a contar da publicação desta.

3. A adaptação das normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição estará concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.

ARTIGO 294.º

(Entrada em funcionamento do sistema dos órgãos de soberania)

1. O sistema dos órgãos de soberania previsto na Constituição entra em funcionamento com a posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição.

2. Continuarão em vigor até à data referida no número anterior as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974.

ARTIGO 295.º

(Eleição do Presidente da República)

1. A eleição do primeiro Presidente da República nos termos da Constituição efectuar-se-á, observado o disposto no n.º 2 do artigo 128.º, até ao septuagésimo dia posterior ao da eleição da Assembleia da República.

2. Compete ao Presidente da República em exercício, ouvido o Conselho da Revolução, marcar a data da eleição.

3. Por decreto-lei sancionado pelo Conselho da Revolução o Governo Provisório definirá, observados os preceitos aplicáveis da Constituição, a lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, a qual vigorará até que a Assembleia da República legisle sobre a matéria.

4. O Presidente da República toma posse, nos termos do artigo 130.º, no oitavo dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

ARTIGO 296.º

(Primeiro mandato do Presidente da República)

1. O primeiro mandato do Presidente da República cessará três meses após o termo da primeira legislatura.

2. Se houver vagatura do cargo, o Presidente da República então eleito completará o mandato.

ARTIGO 297.º

(Poderes constituintes do Conselho da Revolução)

Os poderes constituintes atribuídos ao Conselho da Revolução pelas leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974, cessam com a votação do decreto da Assembleia Constituinte que aprova a Constituição.

ARTIGO 298.º

(Eleição da Assembleia da República)

1. A eleição dos Deputados à primeira Assembleia da República realizar-se-á até ao trigésimo dia posterior à data do decreto de aprovação da Constituição, em dia marcado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

2. O número de Deputados à primeira Assembleia da República será o que resultar da aplicação da respectiva lei eleitoral elaborada pelo Governo Provisório.

ARTIGO 299.º

(Primeira legislatura)

1. A primeira legislatura termina em 14 de Outubro de 1980, iniciando-se a primeira sessão legislativa no dia fixado no artigo 176.º 2. O disposto no n.º 3 do artigo 174.º não se aplica à primeira legislatura.

3. Enquanto não aprovar o seu regimento, a primeira Assembleia da República reger-se-á pelas disposições aplicáveis do regimento da Assembleia Constituinte, sendo a Mesa formada por um Presidente e dois Secretários, aquele designado pelo partido maioritário e estes pelos dois partidos a seguir na ordem dos resultados eleitorais.

ARTIGO 300.º

(Governo Provisório)

O Governo Provisório em funções na data da posse do Presidente da República manter-se-á em exercício, para a resolução dos assuntos correntes, até à posse do primeiro Governo nomeado nos termos da Constituição.

ARTIGO 301.º

(Tribunais)

1. A revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estará concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.

2. Até 31 de Dezembro de 1976 estarão publicadas as leis previstas no n.º 1 do artigo 223.º e no n.º 2 do artigo 226.º 3. Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, em cumprimento do n.º 4 do artigo 32.º, a instrução criminal incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.

ARTIGO 302.º

(Regiões autónomas)

1. As primeiras eleições para as assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.

2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.

3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

ARTIGO 303.º

(Primeiras eleições locais)

1. As primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais realizar-se-ão até 15 de Dezembro de 1976, no mesmo dia em todo o território nacional, em data a marcar pelo Governo.

2. Com vista à realização das eleições, o Governo fará legislação provisória para harmonizar a estrutura, a competência e o funcionamento dos órgãos do município e da freguesia com o disposto na Constituição, bem como para estabelecer o regime eleitoral respectivo.

3. A legislação referida no número anterior será sancionada pelo Conselho da Revolução, podendo a Assembleia da República sujeitá-la, nos termos gerais, a ratificação. se a publicação for posterior à data de posse do Presidente da República.

ARTIGO 304.º

(Comissão Constitucional)

1. Até 30 de Junho de 1976, o Conselho da Revolução elaborará a legislação prevista no artigo 285.º 2. Até 31 de Agosto de 1976 serão nomeados os membros da Comissão Constitucional cuja designação compete ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Conselho da Revolução e ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. A Comissão Constitucional inicia as suas funções após a tomada de posse dos membros referidos no número anterior, podendo deliberar com a presença de cinco membros.

4. Os membros da Comissão a designar pelo Conselho Superior da Magistratura serão nomeados imediatamente após a sua constituição.

ARTIGO 305.º

(Fiscalização da constitucionalidade)

O sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição funcionará, na parte aplicável, sem a intervenção da Comissão Constitucional até que esta seja constituída.

ARTIGO 306.º

(Estatuto de Macau)

1. O estatuto do território de Macau, constante da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor.

2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho da Revolução, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.

3. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente.

ARTIGO 307.º

(Independência de Timor)

1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à independência de Timor Leste.

2. Compete ao Presidente da República, assistido pelo Conselho da Revolução, e ao Governo praticar todos o actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

ARTIGO 308.º

(Incapacidades cívicas)

1. As incapacidades eleitorais previstas no Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, aplicam-se às eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local que devam iniciar funções durante o período da primeira legislatura.

2. A reabilitação judicial prevista no diploma referido no número anterior terá de obedecer aos princípios da publicidade e do contraditório, com ressalva dos casos julgados.

3. Não podem ser nomeados para os órgãos de soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos durante o período da primeira legislatura, os cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais passivas referidas no n.º 1 deste artigo.

4. São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos que nos cinco anos anteriores a 25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais.

5. É aplicável às incapacidades previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo o disposto no n.º 2, bem como o artigo 3.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro.

ARTIGO 309.º

(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

1. Mantém-se em vigor a Lei 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei 18/75, de 26 de Dezembro.

2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.

3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

ARTIGO 310.º

(Saneamento da função pública)

1. A legislação respeitante ao saneamento da função pública mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1976, nos termos dos números seguintes.

2. Não é permitida a abertura de novos processos de saneamento e reclassificação depois da posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição.

3. Os processos de saneamento ou reclassificação pendentes na data prevista no número anterior terão de ser decididos, sob pena de caducidade, até 31 de Dezembro de 1976, sem prejuízo de recurso.

4. Todos os interessados que não tenham oportunamente interposto recurso de medidas de saneamento ou reclassificação poderão fazê-lo até trinta dias depois da publicação da Constituição.

ARTIGO 311.º

(Regras especiais sobre partidos)

1. O disposto no n.º 3 do artigo 47.º aplica-se aos partidos já constituídos, cabendo à lei regular a matéria.

2. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

ARTIGO 312.º

(Promulgação, publicação, data e entrada em vigor da Constituição)

1. O decreto de aprovação da Constituição será assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte, promulgado pelo Presidente da República e publicado até 10 de Abril de 1976.

2. A Constituição da República Portuguesa terá a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte.

3. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

O Presidente da Assembleia Constituinte, Henrique Teixeira Queiroz de Barros.

Promulgado em 2 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/10/plain-39430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Lei 8/75 - Conselho da Revolução

    Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 16/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Conjunto, previsto pela Lei Constitucional n.º 13/75 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, e dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-26 - Lei 18/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Lei 1/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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