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Lei 8/75, de 25 de Julho

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Sumário

Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

Texto do documento

Lei 8/75

de 25 de Julho

1. É do conhecimento geral que a extinta Direcção-Geral de Segurança e polícias políticas que a precederam, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, constituíram autênticas organizações de terrorismo político e social, com o objectivo de impedir o livre exercício dos direitos cívicos no nosso país.

2. Essas organizações visaram, durante a sua existência, a prática sistemática de crimes contra o povo português e o arbítrio e a desumanidade de que deram sobejas provas sempre mereceram a condenação da opinião pública nacional e internacional.

3. As actividades terroristas das mencionadas organizações, que fizeram do crime institucionalizado a sua razão de ser, desenvolviam-se na mais completa impunidade dos seus agentes, já que era o próprio regime fascista que lhes dava cobertura.

Daí que, não permitindo as leis vigentes sob o fascismo, como é óbvio, a incriminação e punição desses indivíduos, haja que publicar legislação que, assente na legitimidade revolucionária do poder democrático instituído pelo Movimento das Forças Armadas, corresponda à profunda exigência sentida pela consciência colectiva dos Portugueses da punição dos elementos responsáveis pela repressão fascista.

Só assim se poderá reparar a histórica injustiça que constituíram as actividades criminosas exercidas durante dezenas de anos contra o povo português pela extinta polícia política e seus directos responsáveis.

4. Sublinha-se ainda que a prolongada existência das mencionadas organizações, bem como os métodos de repressão que utilizavam - dos quais avultavam os vários processos de sistemática tortura física e psicológica exercida sobre os presos -, constituíam factos públicos e notórios, por tal forma que a nenhum dos seus elementos, do quadro ou colaboradores, era lícito ignorar o carácter essencialmente criminoso das suas actividades.

Nestes termos, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º Serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos:

a) Os membros do Governo (Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Interior) responsáveis directos pelas actividades criminosas da Direcção-Geral de Segurança e da sua predecessora Polícia Internacional e de Defesa do Estado;

b) Todos os funcionários da Direcção-Geral de Segurança, pertencentes às categorias de pessoal dirigente e pessoal técnico de investigação criminal, superior e auxiliar, até chefe de brigada, inclusive, nos termos constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, e bem assim os funcionários da sua antecessora Polícia Internacional e de Defesa do Estado, das categorias de pessoal de direcção e investigação, até chefe de brigada, inclusive, conforme o mapa I anexo ao Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954.

Art. 2.º - 1. Serão punidos com a pena de prisão maior de quatro a oito anos todos os demais indivíduos que pertenceram aos quadros de investigação das polícias mencionadas no artigo 1.º 2. Os médicos que prestaram serviço nas mesmas polícias, e acerca dos quais existam provas de terem excedido as suas funções de assistência aos doentes, para colaborarem nas actividades criminosas daquelas organizações, ficam sujeitos à pena prevista neste artigo.

Art. 3.º A pena de prisão maior de dois a oito anos será aplicada a todos os demais funcionários do quadro da Direcção-Geral de Segurança e das polícias políticas suas predecessoras, bem como aos professores da respectiva escola técnica, desde que existam elementos comprovativos da sua participação nas actividades repressivas fascistas.

Art. 4.º A pena de prisão maior de dois a doze anos poderá ser aplicada:

a) A todos aqueles que, por sua iniciativa ou mediante remuneração, colaboraram com a Direcção-Geral de Segurança e polícias políticas que a precederam, formulando denúncias ou prestando informações sobre actividades políticas;

b) Aos que utilizaram os serviços dessas polícias causando prejuízos morais ou materiais a qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 5.º Todos os indivíduos abrangidos pelo presente diploma que exerçam quaisquer actividades visando a perturbação, por meios violentos, do processo revolucionário iniciado em 25 de Abril de 1974 ficam sujeitos à pena de quatro a doze anos de prisão maior.

Art. 6.º - 1. Na graduação da pena ter-se-ão em conta as actividades desenvolvidas pelo arguido, bem como a gravidade da culpa, e ainda o grau da sua responsabilidade hierárquica e funcional.

2. As penas aplicadas, nos termos deste diploma, aos indivíduos referidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º não prejudicam o apuramento de responsabilidades pelas actividades criminosas como tal definidas na lei penal e que igualmente tenham sido praticadas pelos mesmos indivíduos.

Art. 7.º As penas previstas neste diploma não podem ser suspensas na sua aplicação, nem substituídas por multa, sendo, no entanto, passíveis de atenuação extraordinária.

Art. 8.º Na pena aplicada será levado em conta, por inteiro, o tempo de prisão do arguido, posterior a 25 de Abril de 1974.

Art. 9.º - 1. Serão julgados à revelia, como se estivessem presentes a todos os termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, os indivíduos que, abrangidos por este diploma e encontrando-se em liberdade à data da sua publicação, não se apresentarem até à data do julgamento.

2. O réu julgado nos termos do número anterior não poderá requerer que se proceda a novo julgamento pelos mesmos factos por que tenha sido condenado.

Art. 10.º - 1. Verificando-se a prática de diversas actividades criminosas pelos indivíduos abrangidos no presente diploma, as penas serão graduadas pela seguinte forma:

a) Se forem julgados no mesmo processo, a pena correspondente ao crime mais grave sofrerá aumento não inferior a metade da pena máxima prevista para cada um dos outros crimes;

b) Se forem julgados em processos diferentes, a pena correspondente ao crime mais grave sofrerá aumento não inferior a metade da pena efectivamente aplicada no processo anterior.

2. O cúmulo das penas autónomas aplicadas é obrigatório, mesmo que as decisões respectivas tenham transitado em julgado, fazendo-se sempre a discriminação das penas parcelares.

3. O tribunal competente para efectuar o cúmulo das penas, no caso da alínea b) do n.º 1 deste artigo, é o da última condenação.

Art. 11.º O procedimento criminal pelos factos a que se refere o presente diploma é imprescritível.

Art. 12.º Da sentença que condene qualquer dos indivíduos abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º, pelos motivos aí referidos, cabe recurso com o único fundamento de erro de identidade do réu.

Art. 13.º - 1. Compete a um tribunal militar o julgamento dos indivíduos abrangidos por este diploma, para apuramento dos factos criminosos nele assim definidos.

2. Com o fim de garantir a necessária celeridade processual, serão definidos em lei própria o funcionamento e as normas processuais a adoptar no julgamento a que se refere o número anterior.

3. O mesmo tribunal militar será também competente para julgar os indivíduos abrangidos por este diploma pela prática das actividades criminosas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 4. Nos casos mencionados no número anterior serão observadas as normas processuais que regulam o processo criminal militar.

Art. 14.º A execução das sentenças proferidas nos termos deste diploma compete às autoridades militares e regula-se pelas disposições do Código de Justiça Militar.

Art. 15.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 22 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/25/plain-65846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Lei 13/75 - Conselho da Revolução

    Determina a instituição de um Tribunal Militar Conjunto, previsto no disposto na Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-26 - Lei 18/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 13/76 - Conselho da Revolução

    Cria um Gabinete de Instrução dos processos crimes para funcionar junto dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP e define as suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - RESOLUÇÃO DD1385 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Delega no capitão de artilharia Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro os poderes conferidos ao Conselho da Revolução pelo n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Resolução - Conselho da Revolução

    Delega no capitão de artilharia Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro os poderes conferidos ao Conselho da Revolução pelo n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - DECRETO DD66/76 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Constituição da República Portuguesa. Entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto de Aprovação da Constituição - Presidência da República

    Aprova a Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 349/76 - Conselho da Revolução

    Precisa as tipificações criminais, e regula a atenuação extraordinária, constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e dos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-06 - Decreto-Lei 525/76 - Conselho da Revolução

    Determina que as férias judiciais de Verão nos tribunais militares seja o período compreendido entre os dias 1 e 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Lei 1/77 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 349/76, de 23 de Maio, que regulamenta alguns preceitos da Lei n.º 8/75, referente à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Resolução 64/78 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de parte da norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 1/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Resolução 139/79 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio, na parte em que viola o n.º 2 do artigo 309.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Decreto 24/82 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 78/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Lei 4/91 - Assembleia da República

    Extingue o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-25 - Lei Constitucional 1/92 - Assembleia da República

    APROVA A TERCEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA , DE 2 DE ABRIL DE 1976, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS CONSTITUCIONAIS 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, E 1/89, DE 8 DE JULHO. PUBLICA EM ANEXO O NOVO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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