Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Abril de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
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Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Abril de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.
Altera o Decreto-Lei n.º 349/76, de 23 de Maio, que regulamenta alguns preceitos da Lei n.º 8/75, referente à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS.
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