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Resolução 139/79, de 10 de Maio

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio, na parte em que viola o n.º 2 do artigo 309.º da Constituição.

Texto do documento

Resolução 139/79

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei 349/76, de 13 de Maio, na parte em que, com violação do n.º 2 do artigo 309.º da Constituição, subtraiu à aplicação do artigo 4.º, alínea b), da Lei 8/75, de 25 de Julho, as pessoas que utilizaram, por sua própria iniciativa, com a finalidade de causarem prejuízos morais e materiais a qualquer pessoa física ou jurídica, as polícias políticas predecessoras da Polícia Internacional e de Defesa do Estado criadas após 28 de Maio de 1926.

2.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º na parte não abrangida pelo número anterior, bem como das normas dos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 349/76, de 13 de Maio.

Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/10/plain-210967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Lei 8/75 - Conselho da Revolução

    Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 349/76 - Conselho da Revolução

    Precisa as tipificações criminais, e regula a atenuação extraordinária, constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e dos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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