de 13 de Maio
Considerando tornar-se necessário, para uma melhor administração da justiça, precisar as tipificações criminais, bem como regular a atenuação extraordinária, constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e dos artigos 5.º e 7.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, conforme faculta o artigo 309.º da Constituição da República Portuguesa;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os médicos que prestaram serviço na Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou na Direcção-Geral de Segurança ficam sujeitos à pena prevista no artigo 2.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, desde que:
a) Na sua função de assistência aos doentes presos tenham praticado ou colaborado em qualquer violência física ou psíquica contra os mesmos, ou prescrito ou ministrado substâncias capazes de modificarem ou anularem a normal manifestação da sua vontade;
b) Na observação dos doentes presos tenham posto os seus conhecimentos profissionais ao serviço da investigação policial, fornecendo informações clínicas sobre as condições físicas ou psíquicas daqueles, tendo em vista a possibilidade de se continuar ou não uma acção de tortura ou violência contra os mesmos;
c) No desempenho das suas funções de assistência aos doentes presos não tenham participado superiormente sobre qualquer doença motivada por ofensa corporal ou tortura de que os mesmos se queixassem no momento da observação clínica, ou, por qualquer forma, tenham manifestado desrespeito pela vida e pessoa humanas.
Art. 2.º Os elementos comprovativos da participação nas actividades repressivas fascistas a que se refere o artigo 3.º da Lei n: 8/75, de 25 de Julho, verificar-se-ão desde que o agente:
a) Tenha praticado na pessoa de algum preso qualquer dos actos descritos na alínea a) do artigo 1.º;
b) Tenha praticado quaisquer actos ou omissões de consequências danosas para terceiros perseguidos pela polícia política.
Art. 3.º Aos indivíduos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, será aplicada a pena nesse artigo cominada desde que, com a finalidade de causarem prejuízos morais ou materiais a qualquer pessoa física ou jurídica, tenham utilizado, por sua própria iniciativa, os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou da Direcção-Geral de Segurança.
Art. 4.º Para efeitos de aplicação do artigo 5.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, são considerados meios violentos os referidos nos artigos 168.º e 169.º do Código Penal.
Art. 5.º No uso da faculdade da aplicação da atenuação extraordinária consentida pelo artigo 7.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, poderá o tribunal, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes:
a) Substituir a pena de prisão maior de oito a doze anos pela pena de dois a oito anos;
b) Substituir as demais penas previstas na Lei 8/75, de 25 de Julho, pela pena de prisão não inferior a um ano ou pela pena de suspensão temporária de todos os direitos políticos por tempo não inferior a um ano nem excedente a doze, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º Art. 6.º Para efeitos do presente diploma, além das atenuantes fixadas no artigo 39.º do Código Penal, serão consideradas mais as seguintes:
1.ª Não ter havido queixa contra o agente pela prática de qualquer acto ou omissão constitutivos de tortura ou de rigor ilegítimo contra presos, designadamente da natureza dos descritos na alínea a) do artigo 1.º, ou não ter o agente ordenado ou permitido a prática de tais actos;
2.ª Ter o agente sido exonerado a seu pedido do lugar que ocupava na Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou na Direcção-Geral de Segurança e se não faça prova plena de, no exercício das suas funções, ter ordenado, permitido ou usado de tortura ou de rigor ilegítimo contra os presos, praticando actos da natureza dos descritos na alínea a) do artigo 1.º;
3.ª Não terem resultado prejuízos materiais ou morais para qualquer pessoa física ou jurídica da actividade desenvolvida pelo agente como informador ou colaborador das polícias políticas;
4.ª À data de 25 de Abril de 1974 já ter passado um prazo igual ou superior a dez anos depois que o agente deixou de prestar serviço na polícia política por motivo de demissão, exoneração ou aposentação ou de ter cessado a sua actividade como informador ou colaborador da mesma;
5.ª A maioridade de 70 anos à data do julgamento;
6.ª A prática de actos de assinalado valor ou serviços relevantes no exercício das suas funções na Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou na Direcção-Geral de Segurança e como tais considerados pelo tribunal militar competente;
7.ª Ter o agente, no ultramar, após o 25 de Abril de 1974, prestado serviço à ordem das forças armadas e designadamente na Polícia de Informação Militar.
Art. 7.º - 1. A pena de prisão de três dias a dois anos será sempre aplicada quando se verifique qualquer das circunstâncias atenuantes 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª 2. A pena de suspensão temporária de todos os direitos políticos prevista na alínea b) do artigo 5.º será sempre aplicada quando se verifique qualquer das circunstâncias atenuantes 5.ª, 6.ª ou 7.ª 3. Na aplicação destas penas cumprir-se-á o disposto no artigo 8.º da Lei 8/75, de 25 de Julho.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.