de 14 de Janeiro
Considerando a necessidade de se acelerar a elaboração dos processos de investigação relativos aos incriminados pelas disposições da Lei 8/75, de 25 de Julho, bem como os respectivos julgamentos, sem que isso implique qualquer limitação ao legítimo direito de defesa;Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Junto dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP funcionará um Gabinete de Instrução dos processos crimes, constituído por magistrados do Ministério Público ou juízes de direito, em número que for considerado necessário, aos quais competirão as funções de juízes instrutores.
2. Os membros do Gabinete de Instrução, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro da Justiça, mediante requisição do CEMGFA, continuarão a depender, para os efeitos legais, do seu Ministério, incluindo a remuneração.
3. O Gabinete de Instrução será apoiado pela Secretaria Judicial dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.
Art. 2.º - 1. Aos juízes instrutores serão imediatamente distribuídos por sorteio os processos de corpo de delito dados por concluídos pelos agentes da PJM, competindo-lhes proceder à continuação da instrução através da realização das diligências que julgarem convenientes com vista à descoberta da verdade, recorrendo a todos os meios legais de indagação, nos termos do artigo 435.º do Código de Justiça Militar.
2. Se o interrogatório do presumido delinquente e os depoimentos das testemunhas escritos nos autos o tiverem sido na devida forma legal, o juiz instrutor poderá proceder conforme o disposto no artigo 448.º do Código de Justiça Militar.
Art. 3.º Concluídas as diligências que julgar necessárias, o juiz instrutor mandará dar vista dos autos ao arguido ou seu defensor, que poderão requerer tudo o que entendam conveniente à investigação da verdade, para o que o processo estará patente na Secretaria Judicial durante o prazo de cinco dias.
Art. 4.º - 1. Terminado o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão remetidos ao juiz instrutor, o qual, uma vez finda a instrução, procederá conforme o preceituado no artigo 454.º do Código de Justiça Militar, ordenando a seguir que o processo seja presente ao presidente dos Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP para despacho, segundo as regras estabelecidas no artigo 457.º do mesmo Código.
2. No caso de o presidente dos Serviços discordar do parecer do juiz instrutor, enviará o processo e cópia autêntica do seu despacho ao CEMGFA, o qual, no prazo de oito dias, confirmará ou mandará reformar o referido despacho.
Art. 5.º A ordem para instaurar a acusação será remetida ao promotor de justiça junto do Tribunal Militar Territorial competente, conforme o disposto no artigo 459.º do Código de Justiça Militar, seguindo-se os demais termos do processo criminal militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.