de 6 de Julho
Considerando que aos tribunais militares foi atribuída a competência para julgar os indivíduos abrangidos pela Lei 8/75, de 25 de Julho, o que, dado o elevado número de processos, acarreta uma considerável sobrecarga de trabalho aos referidos tribunais;Considerando tornar-se assim necessário, embora a título excepcional, rever a regulamentação do período de férias de Verão estabelecido pelo artigo 406.º, § 1.º, do Código de Justiça Militar, a fim de que a interrupção dos julgamentos não venha a verificar-se durante um período tão longo, com o consequente prejuízo da administração da justiça;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. No corrente ano são férias judiciais de Verão nos tribunais militares os dias que vão de 1 a 31 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.