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Lei 13/75, de 12 de Novembro

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Sumário

Determina a instituição de um Tribunal Militar Conjunto, previsto no disposto na Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e define a sua competência.

Texto do documento

Lei 13/75

de 12 de Novembro

1. O Movimento das Forças Armadas assumiu perante o povo português e perante os povos progressistas de todo o Mundo o compromisso de honra de levar até ao fim o processo libertador iniciado em 25 de Abril de 1974.

2. Ao derrubar o regime que durante 48 anos oprimiu o povo português, privando-o da liberdade e do exercício dos direitos fundamentais, o Movimento das Forças Armadas propunha-se extinguir imediatamente as organizações repressivas fascistas que eram o instrumento dessa opressão.

3. O longo período, de quase meio século, por que se manteve o regime fascista constituiu um sudário de vexames e humilhações infligidas à generalidade da população, e em especial àqueles portugueses que, jamais tendo reconhecido legitimidade ao fascismo para dominar Portugal, contra ele lutaram e por essa luta sofreram a prisão, a tortura, o exílio e até a morte.

4. Por outro lado, o processo revolucionário que conduzirá à libertação do povo português é alvo do ataque de forças contra-revolucionárias, que não podem deixar de ser reprimidas com firmeza, sob pena de se perderem as conquistas obtidas desde 25 de Abril de 1974.

5. A instituição de um Tribunal Militar Conjunto virá na sequência do disposto na Lei 8/75, de 25 de Julho, a qual atribuía a um tribunal militar a competência para o julgamento dos elementos das extintas PIDE e DGS.

Verifica-se, no entanto, que os tribunais militares existentes não têm capacidade que comporte o elevado número de processos que tal julgamento envolve. Por outro lado, julga-se conveniente deferir tal competência a um tribunal que, sem perder as características de tribunal militar ordinário, seja constituído por elementos dos três ramos das forças armadas.

Deve frisar-se finalmente que ao Tribunal Militar Conjunto virá também a competir o julgamento dos crimes relativos às actividades da extinta Legião Portuguesa e ainda o de outras infracções do foro militar que se mostre conveniente serem do conhecimento deste Tribunal.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:

Artigo 1.º - 1. O julgamento dos crimes previstos na Lei 8/75, de 25 de Julho, bem como o dos crimes relativos às actividades da extinta Legião Portuguesa, é da competência de um Tribunal Militar Conjunto.

2. O mesmo Tribunal terá ainda competência para conhecer dos crimes pertencentes ao foro militar cujo julgamento lhe seja cometido por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º A lei definirá a composição e funcionamento do Tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais, sem prejuízo das disposições que vierem a ser fixadas em cumprimento do que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 8/75, de 25 de Julho.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 27 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/12/plain-223357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Lei 8/75 - Conselho da Revolução

    Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 673/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Tribunal Militar Conjunto, previsto no artigo 1.º da Lei n.º 13/75, e estabelece a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 16/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Conjunto, previsto pela Lei Constitucional n.º 13/75 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, e dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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