de 17 de Janeiro
Extinção do Serviço da Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
Art. 2.º - 1 - Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias à sua transferência, conservação, ordenação, inventariação e descrição.
2 - Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.
Art. 3.º - 1 - A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições constitucionais e gerais de direito respeitantes à protecção do direito ao bom nome e privacidade pessoal e familiar dos cidadãos.
3 - Antes de decorrido o prazo referido no n.º 1, poderá, por deliberação do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, ser autorizada, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que demonstre interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.
Art. 4.º - 1 - O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.
2 - O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três anos é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Direcção-Geral da Administração Pública, mesmo que preste serviço, em regime de requisição, noutros organismos da Administração Pública e não possa ser integrado nos respectivos quadros de pessoal no prazo de 90 dias.
3 - Os contratos celebrados com aposentados ou quaisquer outros contratos de pessoal caducarão nos termos nele previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.
4 - Ao pessoal aposentado referido no número anterior será, com base no tempo de serviço prestado no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, devidamente comprovado documentalmente, concedida, se requerida, a revisão para efeitos de actualização da respectiva pensão de aposentação.
Art. 5.º As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República destinadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.
Art. 6.º O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, incluindo direitos e posições contratuais, transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, incluindo os bens cedidos por outros organismos a título precário, cuja situação será a todo o tempo objecto de reexame pelas entidades interessadas e competentes.
Art. 7.º À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.