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Lei 18/75, de 26 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

Texto do documento

Lei 18/75

de 26 de Dezembro

1. A ordem jurídica verdadeiramente democrática repousa necessariamente na vontade da maioria dos cidadãos, apurada de forma consciente e livre.

E essa ordem jurídica exigirá que a todos os cidadãos em perfeita igualdade perante a lei, sem discriminação, lhes seja reconhecido o exercício do direito de impugnação e de recurso contra todas as decisões que entendam arbitrárias, por não observância da legislação aplicável ao caso, mas que, uma vez tornadas definitivas, lhe deverão fiel e rigorosa obediência.

Ora, parece indiscutível que o actual artigo 12.º da Lei 8/75 impõe uma proibição excessiva do exercício do direito de impugnação e de recurso contra as sentenças proferidas nos termos daquela lei.

Na verdade, o artigo 7.º da Lei 8/75 somente para os casos de procedência da nota de culpa e abrangida unicamente pelos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, e como o único fundamento de erro de identidade do réu, é que permite a interposição das decisões condenatórias.

Duvida-se, portanto, que neste regime de recurso não predomine na decisão proferida mais a natureza administrativa do que a judicial.

Julga-se, por isso, indispensável e necessário alterar-se o artigo 12.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, de forma a permitir-se o regime geral de recurso previsto no Código de Justiça Militar para as incriminações e penalidades previstas naquela lei.

2. Anterior alteração ao artigo 13.º da Lei 8/75 deferira aos tribunais militares a competência para os julgamentos nela previstos, princípio este que agora se mantém.

Por outro lado, torna-se necessário e indispensável, nas circunstâncias presentes, evitar em alguns casos o rigor da prisão preventiva sem culpa formada com a aplicação do Código de Justiça Militar.

Ora, essa sua aplicação em alguns casos de prisão sem culpa formada, após o trânsito em julgado da sentença final, poderá não ter qualquer justificação, ressaltando aquela prisão como iníqua.

Assim, parece conveniente, para esses casos, alterar-se o artigo 13.º da Lei 8/75, permitindo que os presumíveis delinquentes abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei 8/75 possam beneficiar do regime de liberdade provisória até ao julgamento, mediante a prestação de caução ou fixação de certas condições previstas no Código de Processo Penal.

Pelas razões expostas se alteram, nesse sentido, os artigos 12.º e 13.º da Lei 8/75, de 25 de Julho.

Nestes termos, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º e 13.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º Da sentença final que condene qualquer dos indivíduos abrangidos por este diploma cabe recurso nos termos do Código de Justiça Militar.

Art. 13.º - 1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos indivíduos abrangidos por este diploma, para apuramento dos factos criminosos nele assim definidos.

2. Os mesmos tribunais militares serão também competentes para julgar os indivíduos abrangidos por este diploma pela prática das actividades criminosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 3. Nos casos mencionados no número anterior serão observadas as normas processuais que regulam o processo criminal militar.

4. Os indivíduos abrangidos por este diploma pela prática das actividades criminosas previstas pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º poderão aguardar, em regime de liberdade provisória, o julgamento nos termos fixados nos artigos 269.º, 270.º, 274.º a 285.º e 291.º, todos do Código de Processo Penal.

5. A decisão sobre a aplicação do regime de liberdade provisória regulada no número anterior, na fase do corpo de delito, compete ao Conselho da Revolução mediante proposta do presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

6. Uma vez remetidos os processos ao tribunal miiltar competente, poderá este, oficiosamente ou a requerimento do promotor de Justiça, manter ou revogar o regime de liberdade provisória mencionado no número anterior, quer pela existência de circunstâncias supervenientes, quer pela ponderação das disposições legais aplicáveis.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/26/plain-66015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Lei 8/75 - Conselho da Revolução

    Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Resolução - Conselho da Revolução

    Delega no capitão de artilharia Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro os poderes conferidos ao Conselho da Revolução pelo n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - RESOLUÇÃO DD1385 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Delega no capitão de artilharia Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro os poderes conferidos ao Conselho da Revolução pelo n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - DECLARAÇÃO DD8387 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    De ter sido rectificada a Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro, que dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Declaração - Conselho da Revolução

    De ter sido rectificada a Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro, que dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto de Aprovação da Constituição - Presidência da República

    Aprova a Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - DECRETO DD66/76 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Constituição da República Portuguesa. Entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Lei 4/91 - Assembleia da República

    Extingue o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-25 - Lei Constitucional 1/92 - Assembleia da República

    APROVA A TERCEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA , DE 2 DE ABRIL DE 1976, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS CONSTITUCIONAIS 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, E 1/89, DE 8 DE JULHO. PUBLICA EM ANEXO O NOVO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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