Declaração DD8387, de 17 de Janeiro
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Corpo emitente:
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 14, de 17.01.1976, Pág. 77
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Data:
1976-01-17
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De ter sido rectificada a Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro, que dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.
Declaração
Declara-se que se verifica a seguinte inexactidão na
Lei 18/75, de 26 de Dezembro, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, suplemento, de 26 de Dezembro de 1975, que assim se rectifica:
No seu artigo 1.º, onde se lê: «... nos termos fixados nos artigos 269.º, 270.º,
274.º a 285.º e 291.º, todos do Código de Processo Penal.», deve ler-se: «... nos termos fixados nos artigos 269.º a 285.º e artigo 291.º, com excepção do § 2.º deste artigo, todos do Código de Processo Penal.»
Conselho da Revolução, 12 de Janeiro de 1976. - O Secretário Permanente, Nuno Alexandre Lousada, tenente-coronel.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/17/plain-222587.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222587.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-12-26 -
Lei
18/75 -
Conselho da Revolução
Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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