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Declaração DD8387, de 17 de Janeiro

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Sumário

De ter sido rectificada a Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro, que dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho.

Texto do documento

Declaração

Declara-se que se verifica a seguinte inexactidão na Lei 18/75, de 26 de Dezembro, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, suplemento, de 26 de Dezembro de 1975, que assim se rectifica:

No seu artigo 1.º, onde se lê: «... nos termos fixados nos artigos 269.º, 270.º, 274.º a 285.º e 291.º, todos do Código de Processo Penal.», deve ler-se: «... nos termos fixados nos artigos 269.º a 285.º e artigo 291.º, com excepção do § 2.º deste artigo, todos do Código de Processo Penal.» Conselho da Revolução, 12 de Janeiro de 1976. - O Secretário Permanente, Nuno Alexandre Lousada, tenente-coronel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/17/plain-222587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-26 - Lei 18/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, que determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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