Decreto 24/82
de 5 de Fevereiro
Considerando que à data de 31 de Dezembro de 1980 era ainda apreciável o número de processos pendentes nos tribunais militares territoriais resultantes das incriminações estabelecidas na Lei 8/75, de 25 de Julho;
Considerando que tal facto tem prejudicado a apresentação dos pedidos de reabilitação de que trata o Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro;
Considerando que se prevê a normalização da situação até fins de Abril deste ano:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto 78/80, de 9 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.