Decreto 78/80
de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de se fixar um prazo para a recepção de pedidos de reabilitação ao abrigo do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro;
Convindo definir a data em que todos os pedidos de reabilitação devem ser ultimados pela CARSR:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, têm de ser apresentados até 31 de Dezembro de 1980, ficando proibida a recepção depois desta data.
Art. 2.º A CARSR tomará as providências que entender convenientes para a total revisão dos processos pendentes, tão rapidamente quanto possível, à medida que os julgamentos a que se refere o artigo 309.º da Constituição tenham lugar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Julho de 1980.
Promulgado em 6 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.