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Decreto 78/80, de 9 de Setembro

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Sumário

Fixa a data limite de 31 de Dezembro de 1980 para apresentação dos requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto 78/80
de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de se fixar um prazo para a recepção de pedidos de reabilitação ao abrigo do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro;

Convindo definir a data em que todos os pedidos de reabilitação devem ser ultimados pela CARSR:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 139/76, de 19 de Fevereiro, têm de ser apresentados até 31 de Dezembro de 1980, ficando proibida a recepção depois desta data.

Art. 2.º A CARSR tomará as providências que entender convenientes para a total revisão dos processos pendentes, tão rapidamente quanto possível, à medida que os julgamentos a que se refere o artigo 309.º da Constituição tenham lugar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Julho de 1980.
Promulgado em 6 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 139/76 - Conselho da Revolução

    Determina que aos demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Decreto 24/82 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 20 de Abril de 1982 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 78/80, de 9 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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