A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 79/78, de 10 de Março

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Sumário

Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, relativo a alterações ao Código Civil.

Texto do documento

Despacho Normativo 79/78

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e n.º 13 do artigo 8.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro, determino a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 273, da mesma data.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/10/plain-214369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Lei 1/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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