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Despacho Normativo 92/80, de 17 de Março

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Sumário

Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto Regulamentar n.º 81/79, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/80

Ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho Normativo 17/80, de 10 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13 do artigo 8.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro, determino a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto Regulamentar 81/79, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/17/plain-31396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Lei 1/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 81/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura e fixa a competência do Serviço de Integração Administrativa (SIA), da Secretaria de Estado da Administração Pública, aprovando em anexo o respectivo quadro de pessoal. Extingue as Direcções-Gerais da Administração Civil, da Fazenda e da Educação, no âmbito do ex-Ministério do Ultramar, e dispõe sobre a integração do respectivo pessoal, bem como sobre a transferência do património daquelas direcções gerais e do da ex-Secretaria-Geral daquele ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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