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Rectificação , de 8 de Abril

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Sumário

À Lei n.º 1/76, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau

Texto do documento

Rectificação

Por terem sido incorrectamente publicados, repetem-se na íntegra os textos dos artigos 51.º e 52.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, cujo texto, conforme o original, é o seguinte:

Art. 51.º- 1. A administração da justiça ordinária no território de Macau continua a regular-se pela legislação emanada dos órgãos de soberania da República.

2. Os magistrados judiciais e do Ministério Público serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e da Justiça.

Art. 52.º - 1. Os serviços do Ministério Público em Macau serão assegurados por um procurador da República e um delegado deste.

2. O procurador da República depende directamente do procurador-geral da República e pode ser nomeado, em comissão de serviço, de entre os juízes desembargadores e de 1.ª instância.

3. Sob a superintendência do procurador da República ficarão a Delegação da Procuradoria da República, os Serviços dos Registos e do Notariado e a Polícia, competindo-lhe também a direcção do Gabinete de Consulta Jurídica do Governo, de que fará parte o delegado do procurador da República.

Conselho da Revolução, 31 de Março de 1976. - O Secretário Permanente, Nuno Alexandre Lousada, tenente-coronel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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