de 14 de Setembro
Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos
vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.
A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho da Revolução, nos termos do n.º 2 do artigo 306.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 22.º, 24.º e 44.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 22.º
1 - O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.2 - As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.
3 - No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.
ARTIGO 24.º
Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.
ARTIGO 44.º
1 - Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
B) ............................................................................
C) ............................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
B) ............................................................................
C) ............................................................................
4 - Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.
5 - ...........................................................................
ARTIGO 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.