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Lei 53/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.

Texto do documento

Lei 53/79

de 14 de Setembro

Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos

vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho da Revolução, nos termos do n.º 2 do artigo 306.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 22.º, 24.º e 44.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º

1 - O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.

2 - As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 - No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

ARTIGO 24.º

Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.

ARTIGO 44.º

1 - Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

B) ............................................................................

C) ............................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

B) ............................................................................

C) ............................................................................

4 - Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.

5 - ...........................................................................

ARTIGO 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-34367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-10 - Lei 13/90 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto Orgânico de Macau, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-25 - Lei Constitucional 1/92 - Assembleia da República

    APROVA A TERCEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA , DE 2 DE ABRIL DE 1976, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS CONSTITUCIONAIS 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, E 1/89, DE 8 DE JULHO. PUBLICA EM ANEXO O NOVO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Lei 23-A/96 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 53/79 de 14 de Setembro, e pela Lei 13/90, de 10 de Maio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Acórdão 1146/96 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 33º., nº. 3 da Constituição, da norma constante do artigo 4º., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 437/75, de 16 de Agosto - Define o Regime Jurídico da Extradição -, (em vigor no território de Macau), na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, se esta garantia, de acordo com o ordenamento penal e processual penal do Estad (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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