A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 2/92, de 14 de Outubro

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Sumário

APROVA INSTRUÇÕES (INSTRUCOES NUMERO 2/92-IIS) RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DAS ENTIDADES SUJEITAS A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Texto do documento

Resolução 2/92
Instruções 2/92-2.ª S.
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 2 de Julho, segundo o qual é revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, embora depois de decorrido o período de transição a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando que os orçamentos ordinários e suas alterações constituem instrumentos fundamentais do exercício do controlo do Tribunal de Contas, cujo envio continua a ser legalmente obrigatório, sendo o incumprimento deste dever sancionável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro;

Considerando que surgiram dúvidas em diversos serviços sobre o regime legal até ao fim do período de transição a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 2 de Julho, as quais cumpre esclarecer;

Nestes termos, o Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção de 17 de Setembro de 1992, resolve, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 26341, de 7 de Março de 1936, aprovar as seguintes instruções relativas à apresentação dos orçamentos das entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas:

Os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Tribunal de Contas os orçamentos ordinários e suas alterações até ao final do mês seguinte ao da sua aprovação pela entidade competente.

Tribunal de Contas, 17 de Setembro de 1992. - O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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