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Resolução 7/TC-I/90, de 13 de Novembro

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Sumário

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO ACOMPANHAMENTO A EFECTUAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A CARGO DA DIRECÇÃO GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO.

Texto do documento

Resolução 7/TC-I/90
Instruções
Dívida pública
Acompanhamento da execução orçamental
De harmonia com o disposto nos artigos 8.º, alíneas a) e c), 10.º, alíneas a), b) e f), e 13.º, n.º 1, alínea a), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando, designadamente, a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente no domínio do crédito público, e efectuar a fiscalização preventiva da legalidade e da cobertura orçamental dos instrumentos geradores de dívida pública.

Considerando que a prossecução destes objectivos implica a obtenção, ao longo de cada exercício, de informação sobre os actos praticados no âmbito do crédito público:

O Tribunal de Contas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, nas sessões das 1.ª e 2.ª Secções de 25 de Setembro e de 12 de Julho de 1990, respectivamente, deliberou aprovar as seguintes instruções:

1 - Trimestralmente, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público deverá enviar ao Tribunal de Contas mapas organizados de acordo com o modelo anexo às presentes instruções, reflectindo o movimento da dívida pública directa interna a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - A remessa dos mapas referidos deverá ocorrer até ao 10.º dia útil do mês seguinte ao termo do período a que respeita.

3 - Trimestralmente, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público deverá enviar ao Tribunal de Contas informação relativa às amortizações dos empréstimos externos a cargo da Junta do Crédito Público.

4 - Sem prejuízo da informação pretendida, deverá ser enviado ao Tribunal de Contas, aquando da submissão à fiscalização preventiva de obrigações gerais e outros instrumentos geradores de endividamento público, suporte informativo actualizado sobre a capacidade de endividamento adicional.

O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

Ano: 19...
Dívida pública directa interna a cargo da Junta do Crédito Público
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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