Resolução 7/TC-I/90
Instruções
Dívida pública
Acompanhamento da execução orçamental
De harmonia com o disposto nos artigos 8.º, alíneas a) e c), 10.º, alíneas a), b) e f), e 13.º, n.º 1, alínea a), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando, designadamente, a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente no domínio do crédito público, e efectuar a fiscalização preventiva da legalidade e da cobertura orçamental dos instrumentos geradores de dívida pública.
Considerando que a prossecução destes objectivos implica a obtenção, ao longo de cada exercício, de informação sobre os actos praticados no âmbito do crédito público:
O Tribunal de Contas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, nas sessões das 1.ª e 2.ª Secções de 25 de Setembro e de 12 de Julho de 1990, respectivamente, deliberou aprovar as seguintes instruções:
1 - Trimestralmente, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público deverá enviar ao Tribunal de Contas mapas organizados de acordo com o modelo anexo às presentes instruções, reflectindo o movimento da dívida pública directa interna a cargo da Junta do Crédito Público.
2 - A remessa dos mapas referidos deverá ocorrer até ao 10.º dia útil do mês seguinte ao termo do período a que respeita.
3 - Trimestralmente, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público deverá enviar ao Tribunal de Contas informação relativa às amortizações dos empréstimos externos a cargo da Junta do Crédito Público.
4 - Sem prejuízo da informação pretendida, deverá ser enviado ao Tribunal de Contas, aquando da submissão à fiscalização preventiva de obrigações gerais e outros instrumentos geradores de endividamento público, suporte informativo actualizado sobre a capacidade de endividamento adicional.
O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.
Ano: 19...
Dívida pública directa interna a cargo da Junta do Crédito Público
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