Resolução 3/TC-I/90
De harmonia com os artigos 8.º, alínea a), e 10.º, alíneas a), b) e e), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando, designadamente, a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, em particular nos domínios da tesouraria e do crédito público, o cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e da legislação complementar e a movimentação de fundos por operações de tesouraria.
Considerando que a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado de cada ano presssupõe o controlo da legalidade e regularidade contabilística de movimentação de fundos por operações de tesouraria;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, e sua aplicação para efeitos de emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado:
O Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, em sessão de 20 de Fevereiro de 1990, deliberou aprovar as seguintes
Instruções
1.º A Direcção-Geral do Tesouro deverá proceder à elaboração, com periodicidade trimestral, de mapas por grandes grupos, abrangendo os diferentes tipos de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento), a remeter ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias após o termo do trimestre respectivo.
2.º Dada a diversidade de situações a que pode dar lugar a aplicação de cada uma das alíneas, a Direcção-Geral do Tesouro deverá ter presentes os requisitos abaixo enunciados, reputados como indispensáveis para a prossecução dos objectivos a atingir, a que deve obedecer a elaboração dos mapas:
Lei 101/89, de 29 de Dezembro
Artigo 13.º, n.º 1
Alínea a) «Antecipação de receitas do Estado a cobrar durante o ano económico e que se encontram devidamente autorizadas»:
Despacho autorizador da criação de rubrica(s);
Designação de rubrica(s);
Saldo inicial/saldo final do trimestre;
Despacho autorizador do pagamento;
Número das ordens de pagamento - identificação dos cofres;
Datas das ordens de pagamento;
Montantes dos fundos movimentados por operações de tesouraria;
Afectação;
Classificação económica da despesa orçamental;
Datas da regularização escritural.
Alínea b) «Colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário, de eventuais disponibilidades de tesouraria»:
Data de despacho autorizador da constituição de rubrica(s);
Designação da(s) rubrica(s);
Despacho autorizador da saída de fundos;
Número das ordens de pagamento - identificação dos cofres;
Montantes relativos a saída de fundos;
Destinatário/afectação;
Saldo inicial/saldo no final do trimestre;
Forma de regularização prevista:
Plano de amortizações;
Outras, devidamente discriminadas.
Alínea c) «Utilização de fundos em articulação com a política monetária ou de regulação dos mercados monetários e de crédito»:
Data do despacho autorizador da criação de rubrica(s);
Designação da(s) rubrica(s);
Despacho autorizador de salda de fundos;
Número das ordens de pagamento - identificação dos cofres;
Montante;
Aplicação/finalidade;
Espécie ou modalidade de instrumento utilizado;
Forma de regularização;
Saldos inicial/final do trimestre.
Em complemento da informação contida nos mapas referidos no n.º 1.º, a Direcção-Geral do Tesouro prestará os elementos necessários, por forma a que:
Permita o controlo dos limites referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro;
E, sempre que haja alterações orçamentais, indique o Diário da República onde foi publicada a respectiva declaração.
3.º A Direcção-Geral do Tesouro deverá prestar informação detalhada, nos moldes anteriormente referidos, com as necessárias adaptações, relativamente aos movimentos de fundos por operações de tesouraria que extravasam o âmbito do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado para 1990, designadamente de aplicações de disponibilidades de tesouraria ao abrigo do Decreto-Lei 49 240, de 15 de Setembro de 1969.
4.º Ainda para efeitos de emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado, torna-se necessário que a Direcção-Geral do Tesouro remeta ao Tribunal de Contas, e à medida que forem emitidas ao longo do ano, um exemplar de cada uma das ordens de pagamento por operações de tesouraria, acompanhada de todos os elementos justificativos da sua emissão.
O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.