Lei 22/95
de 18 de Julho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 105.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
6 - Os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.
7 - (O actual n.º 5.)
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.
2 - ...
Aprovada em 25 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 27 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.