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Resolução 6/TC-I/90, de 13 de Novembro

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Sumário

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO ACOMPANHAMENTO A EFECTUAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A CARGO DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO.

Texto do documento

Resolução 6/TC-I/90
Instruções
Dívida pública
Acompanhamento da execução orçamental
De harmonia com o disposto nos artigos 8.º, alíneas a) e c), 10.º, alíneas a), b) e f), e 13.º, n.º 1, alínea a), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando, designadamente, a actividade financeira do Estado, no ano a que a Conta se reporta, designadamente no domínio do crédito público, e efectuar a fiscalização preventiva da legalidade e da cobertura orçamental dos instrumentos geradores de dívida pública.

Considerando que a prossecução destes objectivos implica a obtenção, ao longo de cada exercício, de informação sobre os actos praticados no âmbito do crédito público:

O Tribunal de Contas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, nas sessões das 1.ª e 2.ª Secções de 25 de Setembro e de 12 de Julho de 1990, respectivamente, deliberou aprovar as seguintes instruções:

A Direcção-Geral do Tesouro deverá remeter ao Tribunal de Contas os seguintes instrumentos:

I
Capacidade global de endividamento público
Mapas demonstrativos da capacidade de endividamento público, elaborados de harmonia com as disposições sobre a matéria contidas nas leis do Orçamento do Estado para cada ano:

a) Mapa global mensal contemplando a posição do endividamento público interno e externo e evidenciando o saldo disponível, de harmonia com a estrutura constante do modelo n.º 1 anexo às presentes instruções;

b) Mapa mensal reflectindo a capacidade de endividamento externo, evidenciando, de igual modo, o saldo disponível, elaborado de acordo com o modelo n.º 2 anexo às presentes instruções.

Este mapa deverá ser complementado com indicação casuística das taxas de câmbio praticadas e datas a que se reportam.

II
Posição e movimento da dívida pública externa
a) Com periodicidade mensal - os mapas deverão ser elaborados de acordo com a finalidade a que se destina a dívida emitida (v. g. cobertura do déficie orçamental, repasse de fundos, etc.), contemplando a informação seguinte:

Código; data do acordo; finalidade; mutuante; montante contratual; moeda(s); posição em dívida inicial; utilizações e amortizações ocorridas no período na moeda ou moedas e respectivo contravalor em escudos; posição no final do período em moeda, dólares americanos e escudos.

b) Com periodicidade trimestral - mapa resumo agregando o conjunto dos valores insertos nos mapas anteriores.

c) Com periodicidade anual - mapa resumo, por moedas e dólares americanos, contendo:

Posição inicial; variação durante o ano (utilizações e amortizações); posição final (estrutura da dívida por moeda no início e no final do ano); variação da estrutura.

III
Aplicação do produto dos empréstimos públicos internos e externos
Trimestralmente, a Direcção-Geral do Tesouro deverá enviar ao Tribunal de Contas mapas elaborados de acordo com os modelos n.os 3 e 4 anexos a estas instruções.

IV
Disposições finais
1 - O envio dos mapas mencionados na presente resolução deverá ocorrer até ao 10.º dia útil do mês seguinte ao termo do período a que respeitem.

2 - Sem prejuízo da informação a enviar nos termos dos números anteriores, a Direcção-Geral do Tesouro remeterá, conjuntamente com as obrigações gerais a submeter à fiscalização preventiva, suporte informativo actualizado sobre a capacidade de endividamento adicional.

O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

MODELO N.º 1
Capacidade global de endividamento público
... (Em contos)
(1) Limite global para o endividamento público ... x
(2) Amortizações decorrentes de compromissos contratualmente assumidos e efectuadas até ao momento ... x

(3) Amortizações contratualmente previstas a realizar até ao final do ano ... x

(4) Outras diminuições (ver nota *) ... x
(5) = (1) + (2) + (3) + (4) ... x
...
(6) Utilizações concretizadas até ao momento ... x
(7) Saldo utilizável ... x
(7) = (5) - (6)
(8) Montante da operação em apreço ... x
(9) Saldo disponível ... x
(9) = (7) - (8)
(nota *) Indicar a natureza e dispositivos legais autorizadores.

MODELO N.º 2
Endividamento público externo
... (Em US$)
(1) Limite máximo fixado ... x
(2) Amortizações efectuadas na ordem externa até ao momento ... x
(3) Amortizações na ordem externa previstas até ao final do ano ... x
(4) Outras diminuições (ver nota *) ... x
(5) = (1) + (2) + (3) + (4) ... x
(6) Utilizações concretizadas na ordem externa ... x
(7) Saldo utilizável ... x
(7) = (5) - (6)
(8) Montante da operação em apreço ... x
(9) Saldo disponível ... x
(9) = (7) - (8)
(nota *) Indicar a natureza e dispositivos legais autorizadores, se for o caso.


MODELO N.º 3
Direcção-Geral do Tesouro
Ano: 19...
Aplicação do produto de empréstimos externos de ... a ...
(ver documento original)

MODELO N.º 4
Ano: 19...
Aplicação do produto de empréstimos internos de ... a ...
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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