Moção
Da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira referente às propostas de alteração à Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
Após uma análise do projecto e da proposta de alteração, da responsabilidade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Governo da República, constatamos que as alterações a introduzir têm a ver com as propostas de alteração previstas para a Lei 86/89, de 8 de Setembro.
Somos pelos objectivos pretendidos, entre os quais se afigura uma maior transparência e universalidade no controlo das contas que expressam gastos suportados pelo erário público.
Aceitamos e exigimos a fiscalização das contas das Assembleias por parte do Tribunal de Contas, sujeitando-as à emissão de um parecer daquele Tribunal.
Da mesma maneira e com o mesmo propósito, entendemos que as contas do Tribunal de Contas devem sujeitar-se a parecer da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, estas no que se prende com as despesas das respectivas Secções Regionais do Tribunal de Contas.
No entanto, foi ressalvado que qualquer que seja a solução encontrada na Assembleia da República, as contas da Assembleia Legislativa Regional relativas aos exercícios de 1992 e 1993 carecerão de parecer, conforme determina o n.º 1 do artigo 31.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
Aprovada em sessão plenária de 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.