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Resolução 1/97-PG, de 17 de Março

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Sumário

Publica instruções com vista a clarificar os procedimentos e a alcançar a uniformidade dos mesmos no pagamento da obrigação emolumentar por parte dos serviços e entidades fiscalizados pelo Tribunal de Contas e outros sujeitos passivos. Prevê, nomeadamente, a competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas (SATC), nesta matéria, a forma, o modo e a prova de pagamento e as respectivas certidões, bem como a revisão das presentes instruções logo que seja implementado o documento único de cobrança criado pelo Decreto-Lei 275-A/95, de 9 de Agosto.

Texto do documento

Resolução 1/97-PG
Face à publicação do Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, que aprova o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, adiante designado abreviadamente RJETC, e ao estabelecido no seu artigo 4.º, que prevê a publicação de instruções com vista a clarificarem-se os procedimentos e a alcançar-se a uniformidade dos mesmos no pagamento da obrigação emolumentar por parte dos serviços e entidades fiscalizados pelo Tribunal de Contas e outros sujeitos passivos, importa dar cumprimento àquele comando jurídico.

Assim, o Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 25.º, n.º 1, alínea d), e 26.º, n.º 1, alínea e), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, e 4.º, n.º 1, do Regime anexo ao Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, em sessão do plenário geral de 27 de Fevereiro de 1997, delibera aprovar as seguintes instruções:

1.º
Competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas
1 - É da competência dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas (SATC) a emissão do documento de cobrança e a notificação das entidades fiscalizadas para pagamento dos emolumentos, quer por decisão do Tribunal quer por intervenção dos SATC, nos termos do artigo 2.º do RJETC, aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio.

2 - Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, o documento de cobrança será remetido pelos SATC aos serviços ou entidades que executem os mesmos e sobre quem recai, nos termos da lei, a obrigação emolumentar.

3 - No âmbito da fiscalização sucessiva e em processos de recurso, multa ou efectivação de responsabilidade financeira, o documento de cobrança será remetido directamente ao sujeito passivo.

2.º
Forma de pagamento
O pagamento dos emolumentos fixados pelo Tribunal de Contas ou pelos SATC, nos termos do RJETC, aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, será efectuado em conta bancária dos SATC existente no Tesouro, nos prazos estabelecidos no referido diploma.

3.º
Modo de pagamento
O pagamento dos emolumentos será efectuado através dos meios previstos na lei, designadamente no artigo 13.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

4.º
Prova de pagamento
1 - A entidade fiscalizada deverá, logo que efectuado o pagamento, devolver aos SATC uma cópia do documento de cobrança, averbada do respectivo pagamento ou acompanhada de cópia autenticada do documento que o titule.

2 - Sendo o pagamento efectuado através de transferência conta a conta ou transferência de fundos, o documento de cobrança deverá ser assinado pelo responsável da área financeira da entidade fiscalizada, que devolverá uma cópia aos SATC, com indicação da data da transferência.

3 - No âmbito da fiscalização prévia, quando a obrigação emolumentar se transferir, total ou parcialmente, para aquele que contrata com a entidade fiscalizada, nos termos do artigo 6.º do RJETC, esta entidade procederá de imediato ao envio do documento de cobrança ao co-outorgante, de forma a possibilitar o pagamento nos prazos legais.

4 - Na situação prevista do número anterior, o co-outorgante comprovará junto da entidade fiscalizada o pagamento dos emolumentos, devendo esta remeter aos SATC cópias do documento de cobrança e do comprovante do pagamento, devidamente autenticadas.

5.º
Certidões
O pagamento dos emolumentos devidos pela emissão de certidões será titulado por recibo, a emitir aquando da recepção do requerimento.

6.º
Vigência
1 - Esta resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - As presentes instruções serão revistas logo que seja implementado o documento único de cobrança criado pelo Decreto-Lei 275-A/95, de 9 de Agosto.

Tribunal de Contas, 27 de Fevereiro de 1997. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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