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Resolução 10/93-2ªseccao, de 17 de Janeiro

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Sumário

APROVA AS INSTRUÇÕES PARA A REMESSA AO TRIBUNAL DE CONTAS DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÓNIO FINANCEIRO PÚBLICO, POR PARTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, INSTITUTOS PÚBLICOS, QUE REVISTAM A FORMA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS DO ESTADO E DE FUNDOS PÚBLICOS E DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS 1 E 2 RELATIVOS A RELAÇÃO DOS TÍTULOS FINANCEIROS E CRÉDITOS REFERIDOS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução 10/93-2.ªS
De harmonia com o disposto nos artigos 8.º, alínea a), e 10.º, alíneas a), b) e c), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente no domínio do património público.

Considerando que a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado de cada ano pressupõe o controlo da legalidade e regularidade das operações financeiras com reflexos no património do Estado, incluindo os seus serviços e fundos personalizados;

Considerando que a inventariação do património do Estado não se encontra ainda concluída, o que dificulta a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado na área a que se refere a alínea a) do artigo 10.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro;

Considerando ainda o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, e a sua aplicação para efeitos de emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado, em particular no que toca ao património financeiro do Estado:

O Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, em sessão do plenário da 2.ª Secção de 16 de Dezembro de 1993, delibera aprovar as seguintes instruções:

1.ª
Âmbito de aplicação
As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos, que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda às instituições de segurança social.

2.ª
Objecto
As presentes instruções visam a recolha sistemática de informação sobre os elementos constitutivos do património financeiro público. Para o efeito, as entidades por elas abrangidas devem prestar informação sobre o património do Estado, cuja gestão se encontrava a seu cargo no ano de referência, mesmo que tal património se encontrasse constituído sob a forma de um património autónomo, e sobre o seu património próprio, remetendo ao Tribunal de Contas a documentação abaixo enunciada.

3.ª
Remessa de documentação
Até 30 de Junho de cada ano, deve ser remetida ao Tribunal de Contas a seguinte informação, relativa ao ano imediatamente anterior:

a) Relação das acções, quotas e outras partes de capital detidas em empresas, e ou em instituições internacionais de que Portugal seja membro (por empresa, instituição e tipo de participação), na qual se discrimine:

Número de títulos, seu valor nominal unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano, ou valor da participação naquelas mesmas datas, se esta não se encontrar representada por títulos;

Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações sociais a que se refere esta alínea;

Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos e outras participações a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, incorporação de reservas, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;

Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicáveis;

Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas pelas operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicável;

b) Relação dos títulos de participação, das obrigações, dos títulos da dívida pública de prazo superior a um ano e das participações em fundos mobiliários e imobiliários (por entidade emitente e tipo de título) na qual se discrimine:

Número de títulos, seu valor unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano;

Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos títulos a que se refere esta alínea;

Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, amortizações, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;

Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicáveis;

Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas pelas operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicável;

c) Relação dos créditos com origem na concessão de empréstimos de prazo superior a um ano discriminando para cada contrato:

Montante contratual, mutuário, data do contrato e legislação que o autorizou;
Valor em dívida em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano, discriminados por capital vincendo, capital vencido e em dívida e juros vencidos e em dívida;

Amortizações vencidas e amortizações pagas no ano a que se refere a informação;

Juros vencidos e juros pagos no ano a que se refere a informação;
Utilizações de empréstimos e capitalizações de juros ocorridas no ano a que se refere a informação;

d) Outras aplicações financeiras excepto depósitos a prazo até um ano: valor global em 31 de Dezembro do ano anterior ao ano a que se reporta a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano, e valor dos rendimentos efectivamente recebidos no ano de referência.

4.ª
Forma
A informação a remeter ao Tribunal de Contas pode utilizar os modelos de quadros que se publicam como anexos a estas instruções ou quaisquer outros que contenham os mesmos elementos de informação.

5.ª
Entrada em vigor
As presentes instruções aplicam-se aos exercícios de 1993 e seguintes.
O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

MODELO 1
RELAÇÃO DOS TÍTULOS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 3 DA RESOLUÇÃO 10/93-2ªS

(ver documento original)

MODELO 2
RELAÇÃO DOS CRÉDITOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO N.º 3 RA RESOLUÇÃO 10/93-2ªS

(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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