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Resolução 1/TC-I/90, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Resolução 1/TC-I/90
O Tribunal de Contas, nos termos do artigo 24.º, alínea d), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, em sessão de 5 de Janeiro de 1990 do plenário geral, aprovou o seguinte:

Regulamento do Tribunal de Contas
I
Disposições gerais
Artigo 1.º O funcionamento do Tribunal de Contas, em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto, bem como as relações com os respectivos serviços de apoio técnico e administrativo, rege-se pelo disposto no presente Regulamento no que respeita a matérias não previstas na lei de reforma e na respectiva legislação complementar e subsidiária.

Art. 2.º Competem à 2.ª Contadoria da Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos as funções de secretaria do Tribunal de Contas em plenário ou subsecções, nela se incluindo todos os trabalhos de apoio ao seu funcionamento, o registo e controlo de toda a movimentação dos processos na fase jurisdicional, execução do respectivo expediente e passagem de certidões de processos pendentes.

Art. 3.º - 1 - Existirão na secretaria os seguintes registos:
a) De entrada geral;
b) De distribuição;
c) De acórdãos;
d) De deliberações, incluindo as decisões finais das sessões diárias de visto;
e) De relatores de deliberações;
f) De registo biográfico e disciplinar;
g) De actas.
2 - Os registos serão efectuados em livros próprios ou através de processamento informático, conforme se mostrar mais adequado.

Art. 4.º - 1 - No registo de entrada geral anotar-se-á o número de ordem de entrada e a data, a referência do processo e o resumo do objecto de requerimento ou papel, o nome do organismo ou interessado a que respeita e o respectivo serviço de destino.

2 - Nenhum processo, requerimento ou papel deverá ter seguimento sem que nele esteja lançada a nota do registo de entrada com o respectivo número de ordem.

Art. 5.º - 1 - O livro de registo da distribuição será dividido por espécies processuais, devendo o director-geral ordenar por cada espécie os números dos processos a distribuir.

2 - O juiz que preside à distribuição anotará em cada processo o nome do relator sorteado, apondo de seguida a sua rubrica.

Art. 6.º - 1 - Os livros de registo de acórdãos e de deliberações, incluindo decisões finais em sessão diária de visto, são formados pelo arquivamento das respectivas cópias em volume anual, seguindo a ordem das datas em que forem assinados.

2 - Para efeitos de registo, cada deliberação, decisão, acórdão, recurso e assento será identificado com um número sequencial com indicação do ano e da respectiva secção ou do plenário, conforme os casos.

Art. 7.º - 1 - O livro de registo de relatores de deliberações será organizado em folhas individuais relativa a cada juiz designado para conduzir auditorias, inquéritos ou averiguações, elaborar relatórios ou pareceres ou propostas de deliberação em processos não sujeitos a distribuição, mencionando-se em relação a cada um as datas da sua designação, do seu objecto e da conclusão do respectivo procedimento.

2 - O disposto no número anterior não abrange os relatores dos processos de visto.

Art. 8.º - 1 - O livro de registo biográfico e disciplinar será formado por folhas individuais para cada juiz, que mencionarão:

a) Nome, data e local de nascimento;
b) Residência, incluída a de férias, e respectivos telefones;
c) Graduação obtida no concurso, Diário da República da nomeação, data da posse;

d) Lugares ou cargos exercidos após a nomeação;
e) Louvores ou sanções disciplinares;
f) Perdas ou interrupções de antiguidade;
g) Quaisquer outros elementos de valorização profissional.
2 - Este livro ficará à guarda do director-geral.
II
Da distribuição
Art. 9.º - 1 - A distribuição é o sorteio utilizado para designar, por espécies processuais, o juiz que há-de exercer as funções de relator.

2 - A distribuição realiza-se no primeiro dia útil da semana, sendo presidida por um dos vice-presidentes, alternadamente, coadjuvado pelo director-geral e pelo funcionário da secretaria designado para este efeito.

3 - Para efeitos do sorteio, cada relator tem o número correspondente à sua ordem anual de precedência.

4 - Procede-se ao sorteio mediante extracção de uma esfera de uma taça em que tenham entrado as esferas com os números dos juízes a quem ainda não hajam sido distribuídos processos da mesma espécie.

Art. 10.º - 1 - Os processos de fiscalização prévia distribuem-se pelas seguintes espécies:

a) Anulação de visto;
b) Multas;
c) Recursos;
d) Assentos.
2 - Os processos de fiscalização sucessiva distribuem-se pelas seguintes espécies:

a) Anulação de acórdãos;
b) Multas;
c) Recursos;
d) Assentos.
3 - São também sujeitos a distribuição todos os processos de contas de gerências anteriores a 1989, inclusive, e os que não forem atribuídos de acordo com o plano de acção anual do Tribunal.

Art. 11.º - 1 - Não há distribuição nos processos de visto a julgar em subsecção na 1.ª Secção, competindo ao juiz que despachou o processo na sessão diária de visto ser o relator em julgamento.

2 - Enquanto não for publicada a lei de processo, as obrigações gerais de dívida fundada que careçam de ser assinadas pelo presidente são por este apresentada e relatadas ao plenário da 1.ª Secção para efeitos de visto.

Art. 12.º O plenário geral, sob proposta do presidente, designará em Maio de cada ano o juiz da 2.ª Secção que há-de coordenar a elaboração do parecer sobre a Conta Geral do Estado e documentos de despesa dos serviços simples e os juízes que, coadjuvados pela Direcção-Geral, hão-de apresentar o plano de acção anual do Tribunal com selecção das entidades a fiscalizar, relativamente ao ano seguinte.

Art. 13.º Ao plenário da secção, sob proposta do presidente, cabe designar o juiz que, coadjuvado pelas contadorias respectivas, apresentará à sua aprovação as instruções para organização dos processos da sua competência.

Art. 14.º - 1 - Ao plenário da 2.ª Secção, sob proposta do presidente, cabe designar os juízes que em cada ano hão-de conduzir as auditorias, inquéritos e averiguações e apresentar os relatórios e relatar os respectivos processos de julgamento de contas, de impossibilidade de julgamento, ou de fixação de débitos, em conformidade com o plano de acção do Tribunal e da selecção das entidades a fiscalizar.

2 - Serão atribuídas uma ou mais contadorias a cada juiz, o qual desempenhará as funções referidas no número anterior.

Art. 15.º - 1 - Nas férias judiciais não há distribuição e apenas são julgados os processos urgentes.

2 - São urgentes os processos de visto em que, havendo desacordo entre os juízes na sessão diária, o 30.º dia após o registo da sua entrada no Tribunal caia dentro do período de férias judiciais, bem como aqueles que o juiz do turno, em despacho fundamentado, por si ou a pedido das entidades a que respeitam, considerar como tal.

3 - São também urgentes os processos de visto das obrigações gerais, os quais, se não puderem ser relatados pelo presidente, sê-lo-ão por um dos vice-presidentes.

4 - Para integrar o quórum da 1.ª Secção nas férias judiciais, pode o presidente, ou quem as suas vezes fizer, designar juízes da 2.ª Secção.

Art. 16.º- 1 - O juiz designado para ocupar vaga na secção sucede nos processos distribuídos ao anterior titular.

2 - Ocorrendo qualquer vaga na 1.ª Secção, os processos distribuídos ao respectivo titular serão redistribuídos pelos restantes juízes, se a vaga não for preenchida no prazo de 10 dias.

Art. 17.º Na distribuição dos recursos das decisões das subsecções não entra o relator.

Art. 18.º Importa baixa na distribuição a apensação de processo a outro distribuído a juiz diferente, o qual é carregado a este na espécie devida.

Art. 19.º Nos processos sujeitos a distribuição, efectuada esta, a secretaria abrirá vista ao Ministério Público, sem necessidade de prévio despacho, caso não seja ele o requerente inicial ou recorrente.

Art. 20.º - 1 - A secretaria deve organizar-se, sempre que possível, de molde a que cada processo seja movimentado pelo mesmo funcionário.

2 - O prazo para o funcionário lavrar termos de conclusão ou de vista ou para cumprimento de qualquer despacho é de dois dias úteis.

Art. 21.º Nos processos na fase jurisdicional, qualquer diligência ordenada por despacho do relator ou em acórdão interlocutório será cumprida pela contadoria que tiver organizado o processo na fase administrativa.

III
Do plenário geral das secções, das subsecções e da sessão diária de visto
Art. 22.º - 1 - Compete ao plenário geral do Tribunal distribuir os juízes pelas secções, sob proposta do presidente, ouvidos os interessados.

2 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção depois de dois anos de permanência na mesma.

3 - Havendo vários juízes com pretensão de colocação na mesma secção, terão preferência os de maior antiguidade no Tribunal.

Art. 23.º - 1 - A secretaria elaborará na última semana de cada mês, segundo a ordem de precedência respectiva, e submeterá à aprovação do vice-presidente da 1.ª Secção a relação de dois juízes que hão-de reunir em sessão diária de visto no mês seguinte.

2 - A cada grupo de dois juízes será atribuído um período de uma semana para sessão diária de visto.

3 - Aprovada a relação referida no n.º 1, serão distribuídas cópias a cada juiz da 1.ª Secção e a cada contadoria competente para os respectivos processos.

4 - O período referido no n.º 2 inicia-se no primeiro dia da semana, sendo primeiro relator o juiz com número de ordem de precedência mais alto, sem prejuízo de acordo entre ambos os juízes na respectiva distribuição de serviço de despacho.

Art. 24.º - 1 - Durante as férias judiciais serão estabelecidos turnos para as sessões diárias de visto.

2 - Intervêm nos turnos referidos no número anterior todos os juízes do Tribunal, de molde a que cada turno seja integrado por um juiz de cada secção, sendo relator apenas o juiz da 1.ª Secção.

3 - Compete ao presidente distribuir os juízes pelos turnos após a sua audição.

Art. 25.º - 1 - A ordem anual de precedência dos juízes deve aplicar-se no sorteio da distribuição, na colocação e votação nas sessões e nos vistos dos processos.

2 - A precedência dos juízes é ordenada por sorteio realizado na última sessão plenária de cada ano e é válida para o ano seguinte.

3 - A ordem de precedência é estabelecida para o plenário geral do Tribunal, mantendo-se a sua sequência numérica nos plenários das secções nas subsecções.

4 - Ocupará o último lugar na ordem de precedência o juiz que seja nomeado durante o ano em que a mesma vigore, e, no caso de nomeações simultâneas de juízes, regula-se pela prioridade da posse ou, sendo a posse na mesma data, por sorteio.

Art. 26.º - 1 - As sessões principiam pela leitura para aprovação da acta da sessão anterior, seguindo-se a apresentação do expediente que o Tribunal tenha de conhecer, e finalmente a apreciação e decisão dos processos e matérias postas em tabela.

2 - Nas sessões de julgamento, depois de lido o projecto de acórdão pelo relator e antes da intervenção dos adjuntos, será dada a palavra ao Ministério Público para alegar o que tiver por conveniente, caso esteja presente.

3 - Nos casos em que tiver havido prévia distribuição do projecto de acórdão, o relator apenas lerá as respectivas conclusões.

Art. 27.º - 1 - As sessões do plenário do Tribunal e das secções são secretariadas pelo director-geral.

2 - O director-geral pode intervir a solicitação do presidente ou de qualquer juiz, para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela.

3 - Nas sessões do plenário das secções o director-geral é coadjuvado pelos contadores-gerais, em conformidade com as correspondentes competências.

4 - Ao director-geral compete elaborar as actas das respectivas sessões, podendo ser utilizados meios técnicos adequados para o efeito.

Art. 28.º - 1 - Os processos devem ser apresentados à sessão diária de visto no prazo máximo de 15 dias a contar do registo da sua entrada na Direcção-Geral.

2 - Nas sessões diárias do visto cabe aos contadores-chefes a apresentação a despacho dos processos das respectivas contadorias, com o relatório elaborado pelo contador e por si confirmado expressamente, no caso de haver dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos.

3 - Do relatório referido no número anterior deve constar, além do mais:
a) Descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;
b) Normas legais permissivas;
c) Factos concretos ou preceitos legais que constituem a base da dúvida ou objecção à concessão do visto;

d) Identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;
e) Indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito.

4 - Não havendo quaisquer dúvidas, o contador aporá na capa do processo a informação «Em termos», com indicação dos emolumentos devidos, a qual será firmada por si e pelo contador-chefe que a confirmar, após o que os juízes poderão ordenar a aposição de chancela de «Visto».

Art. 29.º - 1 - Nos processos duvidados serão sumariamente fundamentadas as decisões de concessão ou recusa de visto.

2 - Não estando presente, deve o Ministério Público ser notificado das decisões referidas no número anterior.

3 - Nos processos remetidos para julgamento serão adjuntos do relator o outro juiz de turno e o juiz que a este se lhe seguir na ordem anual de precedências.

4 - Só têm vista dos processos remetidos para julgamento os adjuntos que não intervieram na sessão diária de visto.

Art. 30.º - 1 - A ordem de trabalhos para cada sessão plenária será mandada organizar pelo presidente, que a pode delegar nos vice-presidentes, quando respeite às secções respectivas.

2 - A relação dos processos ou matérias a inscrever em tabela deve ser remetida por cada juiz ao gabinete da presidência com dois dias úteis de antecedência em relação à data da sessão.

3 - Na véspera de cada sessão deverá ser distribuído pelos respectivos juízes e pelo Ministério Público uma cópia da ordem de trabalhos.

Art. 31.º - 1 - Dos projectos do parecer da Conta Geral do Estado, dos relatórios de auditorias, inquéritos ou averiguações efectuadas fora dos processos de contas, do plano de acção anual, do relatório anual, dos projectos de orçamento do Tribunal, das instruções e dos assentos, deverão ser distribuídas cópias pelos respectivos juízes e Ministério Público com a antecedência de cinco dias úteis em relação à data da sessão em que irão ser apreciados.

2 - Nos recursos os projectos de acórdão deverão ser distribuídos pelos juízes da respectiva secção e pelo Ministério Público com a antecedência de dois dias úteis.

3 - Nos processos sujeitos a distribuição, o relator de cada acórdão deve elaborar, após a sua aprovação, o sumário das posições jurisprudenciais mais significativas para efeitos de publicação na Revista do Tribunal de Contas.

Art. 32.º - 1 - As sessões ordinárias da 1.ª sessão e da 2.ª sessão são, respectivamente, às terças-feiras e quintas-feiras, salvo se o presidente, ouvidos os respectivos juízes, as marcar noutro dia da semana.

2 - Não há sessões nas férias judiciais, sem prejuízo das sessões diárias de visto e das sessões extraordinárias para processos ou deliberações urgentes.

Art. 33.º - 1 - Por delegação do presidente ou na sua falta ou impedimento, compete ao vice-presidente presidir ao plenário da respectiva secção.

2 - Na falta ou impedimento do vice-presidente, compete ao juiz mais antigo na secção presidir ao respectivo plenário e praticar qualquer acto que àquele devesse competir.

IV
Do procedimento geral
Art. 34.º O disposto no presente capítulo rege a formação e formulação de todas as deliberações do Tribunal que não devam observar forma de processo contencioso especialmente previsto na lei.

Art. 35.º O procedimento geral inicia-se por uma proposta ao Tribunal que concretize o objecto e, se for caso disso, os fundamentos da deliberação, à qual deve ser junto desde logo qualquer relatório dos serviços de apoio ou outros documentos pertinentes.

Art. 36.º As propostas de deliberação só podem ser apresentadas pelo presidente, pelos juízes, pelo Ministério Público sobre qualquer matéria da competência do Tribunal, pela Assembleia da República e pelo Governo relativamente a inquéritos e auditorias de gestão financeira, bem como pelo director-geral sobre funcionamento dos serviços de apoio.

Art. 37.º A proposta deve ser apresentada a despacho do presidente, que pode mandar instruí-la com qualquer informação dos serviços ou documentos, antes de ordenar a sua apresentação na correspondente sessão do Tribunal.

Art. 38.º - 1 - Em sessão a proposta pode ser objecto de deliberação final ou apenas admitida liminarmente para ulterior deliberação.

2 - Se for admitida liminarmente, o Tribunal designará um juiz para elaborar o respectivo projecto de deliberação, o qual pode ordenar as diligências que entender necessárias para o efeito.

Art. 39.º - 1 - Fora dos casos previstos no artigo 14.º, a realização de auditorias e inquéritos depende da aprovação de proposta em que se especifique os departamentos, organismos ou serviços e as matérias sobre que devem incidir.

2 - Compete ao plenário da 2.ª Secção aprovar a proposta e designar o juiz para superintender na realização da auditoria ou inquérito e apresentar o respectivo relatório.

3 - Nos processos da competência da 2.ª Secção na fase jurisdicional, compete ao respectivo relator propor à subsecção a realização das auditorias, inquéritos e averiguações que se venham a mostrar necessárias.

Art. 40.º - 1 - A necessidade de realização de auditorias por empresas da especialidade, quando não possam ser levadas a cabo pelos serviços de apoio do Tribunal, será definida pelo plenário da 2.ª Secção ou pela correspondente subsecção se se verificar um processo sujeito a distribuição.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior pode ser aberto concurso de pré-qualificação de empresas da especialidade válido por um período de dois anos.

3 - A proposta de realização de auditoria por empresa da especialidade, depois de aprovada, será apresentada ao presidente para determinar a sua execução.

Art. 41.º - 1 - O projecto de deliberação deverá ser distribuído a todos os juízes da secção competente no prazo do artigo 31.º, n.º 1, juntamente com fotocópias das peças processuais que o relator entender necessárias.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, na sessão em que for apreciado, qualquer juiz pode pedir todo o processo para consulta, adiando-se a deliberação, se necessário.

Art. 42.º - 1 - A deliberação não pode conter juízo de censura para qualquer serviço público ou respectivos responsáveis sem a sua prévia audição sobre as acções ou omissões que lhes são imputadas.

2 - A deliberação deverá mencionar expressamente a posição tomada pelos visados quanto às acções ou omissões censuradas, ou, na sua falta, a data em que foram notificados para o efeito e respectivo prazo.

Art. 43.º A deliberação deverá mencionar, além de mais:
a) A recomendação aos serviços tendentes ao suprimento das deficiências ou irregularidades;

b) As entidades a quem deverá ser integral ou parcialmente comunicada;
c) A conveniência ou inconveniência da publicidade a dar-lhe pelo Tribunal e o respectivo modo.

V
Disposições finais e transitórias
Art. 44.º Os processos pendentes dos actuais juízes que não sejam da competência da secção para onde foram designados serão redistribuídos pelos juízes da correspondente secção.

Art. 45.º Logo que esteja completado o quadro de juízes do Tribunal, os actuais juízes podem mudar de secção, sem observância do prazo referido no artigo 22.º, n.º 2.

Art. 46.º Enquanto não estiver completo o quadro de juízes, o Tribunal pode deliberar a não aplicabilidade do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, sujeitando à distribuição pelos juízes das correspondentes secções as espécies processuais nelas previstas.

Art. 47.º - 1 - O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto após a publicação da lei de processo e da lei orgânica da Direcção-Geral, a fim de ser adaptado em conformidade.

2 - As propostas de alteração do presente Regulamento observarão o disposto nos artigos 34.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Aprovada em sessão de 5 de Janeiro de 1990.
O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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