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Resolução 5/TC-I/90, de 16 de Outubro

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Sumário

APROVA AS INSTRUÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE CONTAS DAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS DE LISBOA E DO DOURO E LEIXÕES - GERÊNCIA DE 1988 E 1989.

Texto do documento

Resolução do Tribunal de Contas n.º 5/TC-I/90
Instruções
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas, em sessão de 20 de Setembro de 1990, deliberou aprovar as seguintes instruções:

As Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, gerências de 1988 e 1989, sujeitas a prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, deverão organizar e documentar as contas com os documentos, além dos mencionados no artigo 29.º das Bases Gerais dos Estatutos Orgânicos das Administrações dos Portos (anexo ao Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro), nos seguintes termos:

1) Certidão do saldo de abertura do exercício (igual ao saldo de encerramento da gerência anterior - caixa e bancos);

2) Certidão dos recebimentos e pagamentos efectuados durante o ano (expurgados das transferências entre entidades bancárias e depósitos e levantamentos de valores já movimentados por outro facto patrimonial) para se proceder correctamente ao cálculo dos emolumentos;

3) Relação dos movimentos efectuados e expurgados entre as contas de disponibilidades (atrás mencionadas);

4) Certidão do saldo para o exercício seguinte (caixa e bancos);
5) Certidão do saldo em depósito;
6) Reconciliações bancárias feitas mensalmente por funcionário que não esteja relacionado com contas correntes, com manuseamento de valores ou com poderes para assinar cheques, de acordo com as normas de controlo geralmente aceites;

7) Demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos e ou pelas instituições de crédito e o valor constante do saldo de encerramento e na conta do tesoureiro caucionado;

8) Extractos bancários das entidades atrás indicadas;
9) Cópia da acta da sessão na parte referente à aprovação de contas;
10) Mapa comprovativo entre a despesa orçada e a paga;
11) Relação dos pagamentos diferidos por conta do orçamento do exercício em apreciação (pode acrescentar-se uma coluna no mapa comprovativo - despesa por pagar);

12) Cópia da relação dos pagamentos diferidos por conta do orçamento do exercício anterior;

13) Balancete do Razão geral analítico antes e depois do apuramento de resultados;

14) Relação dos documentos de despesa;
15) Relação de reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo;
16) Mapa de reintegrações e amortizações;
17) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores dos quais hajam resultado pagamentos durante o referido exercício e donde conste em relação a cada um deles:

A entidade contratante;
O objectivo do contrato;
Montantes envolvidos;
18) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício (em duplicado);
19) Fichas de acumulação;
20) Conta do tesoureiro caucionado;
21) Mapa de mutação de valores;
22) Mapa das variações dos elementos dos fundos circulantes;
23) Mapa de origem e aplicação de fundos.
Tribunal de Contas, 20 de Setembro de 1990. - O Conselheiro-Presidente, António de Sousa Franco.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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