Resolução 4/TC-I/90
O Tribunal de Contas, sem sessão plenária geral, reunido em 18 de Setembro de 1990, deliberou, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea d) do artigo 24.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, aprovar, para entrar imediatamente em vigor, o novo texto do artigo 12.º do Regulamento do Tribunal de Contas, de 5 de Janeiro de 1990, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Janeiro de 1990, que passa a ser o seguinte:
Art. 12.º O plenária geral, sob proposta do presidente, designará até ao final do ano anterior àquele em que os respectivos trabalhos devem estar concluídos:
a) O juiz da 2.ª Secção que há-de coordenar a fiscalização da execução do orçamento de cada ano, bem como a elaboração do respectivo parecer sobre a Conta Geral do Estado e documentos de despesa dos serviços simples, neste último caso enquanto tal procedimento tiver razão de ser;
b) Os juízes que, coadjuvados pelo director-geral, hão-de apresentar o projecto do plano de acção anual do Tribunal, com selecção das entidades a fiscalizar.
Tribunal de Contas, 18 de Setembro de 1990. - O Conselheiro Presidente, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.