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Moção DMOCAO2/93, de 10 de Julho

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Sumário

APROVA A MOÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL, DA MADEIRA, REFERENTE AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Texto do documento

Moção
Da Assembleia Legislativa Regional referente às propostas de alteração à Lei 86/89, de 8 de Setembro - Reforma do Tribunal de Contas.

Constitucionalmente, esta Assembleia Legislativa deve ser ouvida na feitura das leis gerais da República, sobretudo, e é o caso desta, quando têm a ver com as Regiões Autónomas.

Pretende-se, com as alterações propostas, obrigar o Tribunal de Contas a submeter às Assembleias da República e Regionais as contas que se referem ao seu funcionamento, para que estas sejam transparentes e mais divulgadas no seu quantitativo e na natureza das mesmas.

As propostas visam também submeter as contas das Assembleias ao parecer do Tribunal de Contas.

Defendemos a legalidade e somos pelo controlo apertado dos gastos públicos, o que justifica a razão de ser do Tribunal de Contas.

Pensamos que as contas deste, as das Secções Regionais e as da Assembleia da República e as das Regiões Autónomas carecem de parecer, reforçando-se deste modo a transparência e a própria democracia.

O Tribunal apresenta uma conta geral das suas actividades, mas tem ou terá uma conta por cada Região Autónoma, de modo a permitir que as Assembleias Legislativas Regionais fiscalizem as contas das Secções Regionais do Tribunal de Contas.

Os juízes do Tribunal de Contas, nos quais se inclui o seu Presidente, devem estar abrangidos pelas incompatibilidades constantes da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata.

Aprovada em sessão plenária de 18 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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