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Decreto-lei 386/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Cria a Direcção Regional de Educação do Algarve. Altera o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro (estabelece a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Educação).

Texto do documento

Decreto-Lei 386/90

de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, criou as Direcções Regionais de Educação (DRE) do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul.

O Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro, veio determinar, no n.º 3 do seu artigo 1.º, que o âmbito territorial das DRE coincide com o das comissões de coordenação regional, com excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica definida engloba o Alentejo e o Algarve.

Não se vêem, todavia, razões para manter esta excepção, dadas as características e exigências específicas do Algarve, que aconselham exactamente o contrário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a Direcção Regional de Educação do Algarve.

2 - As atribuições e competências da Direcção Regional de Educação do Algarve são as constantes do Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro.

3 - Os órgãos e serviços da Direcção Regional de Educação do Algarve, bem como o respectivo pessoal de direcção e chefia, serão definidos por decreto regulamentar no prazo máximo de 90 dias.

4 - No mesmo prazo referido no número anterior será revisto o Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro, no que se refere à estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Sul.

Art. 2.º A Direcção Regional de Educação do Algarve é dirigida por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Art. 3.º Até à criação da delegação regional do Algarve da Inspecção-Geral de Ensino, a Direcção Regional de Educação do Algarve desenvolverá a sua actividade em colaboração com a Delegação Regional de Évora da Inspecção-Geral de Ensino.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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