Tem-se verificado, no curto espaço de vigência que leva o Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, a existência de distorções entre as datas dos documentos enviados para a referenda ao Ministério das Finanças e da respectiva entrada no Ministério;
como assim se constata que, em numerosos casos, as propostas de admissão, nomeação ou contrato não vêm justificadas com clareza no que tange à indispensabilidade dos interessados.
Isso ponderando, esclarece-se, nos termos do artigo 10.º do referido decreto-lei:
1 - O prazo do artigo 9.º do Decreto-Lei 439-A/77 conta-se do registo de entrada dos documentos concernentes no livro próprio da secretaria de apoio do Ministério das Finanças.
2 - Quando sejam pedidos aos serviços de origem esclarecimentos complementares não contidos no documento inicial, interrompe-se o prazo do artigo 9.º, iniciando-se a contagem de novo prazo de quinze dias na data do registo da entrada das informações complementares no livro referido no número anterior.
Ministério das Finanças, 18 de Novembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.