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Resolução 224/79, de 30 de Julho

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Sumário

Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Texto do documento

Resolução 224/79

Considerando a necessidade de proceder à actualização da tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro ou no estrangeiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:

1 - As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as fixadas na tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

3 - Nas missões oficiais que sejam presididas por um membro do Governo ou do Conselho da Revolução, os funcionários incluídos nos grupos D a M acima referidos serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao previsto para os funcionários dos grupos A a C mencionados no n.º 1 da presente resolução.

4 - As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.

5 - As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro são as que forem estabelecidas pelo Conselho da Revolução para os militares das forças armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

6 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, para cada deslocação ao estrangeiro só poderá ser dada quando, além da justificação da missão, se especifique a ocupação diária prevista para o funcionário ou agente durante a sua ausência no estrangeiro.

7 - São revogadas as disposições que contrariem o disposto nos números anteriores, nomeadamente a Resolução 190/78, de 25 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/30/plain-210995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Resolução 190/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Resolução 403/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa a tabela das ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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