de 17 de Agosto
Considerando os novos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, no que concerne à admissão de pessoal não vinculado à função pública;Considerando que um organismo com as características do Gabinete da Área de Sines - onde a dinâmica tem de ser a regra - necessita, com muita frequência, de recorrer à colaboração de pessoal dirigente e técnico muito experiente e qualificado pertencente aos quadros de outros departamentos do Estado;
Atendendo a que o Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, diploma orgânico do Gabinete, é omisso quanto à requisição de funcionários de outros serviços dependentes ou não do Ministério da Tutela, lacuna que urge superar em face das limitações enunciadas;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1 - ...........................................................
2 - O Gabinete da Área de Sines poderá requisitar a quaisquer serviços ou institutos públicos o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, com o acordo do Ministro de que dependa o serviço ou o instituto público e do funcionário a requisitar.
3 - A requisição prevista no número anterior não originará abertura de vaga no quadro de origem, mas os lugares poderão ser providos interinamente pelo tempo que durar a requisição.
4 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.
5 - O funcionário requisitado poderá optar pelo regime remuneratório do quadro de origem ou pelo do serviço requisitante.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.