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Despacho Normativo 211/79, de 25 de Agosto

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Sumário

Determina a descongelação das admissões de pessoal para diversas categorias.

Texto do documento

Despacho Normativo 211/79

Considerando que as medidas de congelamento à admissão de pessoal na função pública aprovadas pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos se justificam pela necessidade de promover a colocação dos funcionários nele integrados;

Considerando que o prático esgotamento dos efectivos do quadro geral de adidos de certas categorias não justifica um tipo de congelamento que vincule toda a Administração, por demasiado oneroso;

Considerando que, nesses casos, haverá de adoptar-se um sistema de colocação em que a procura dos organismos deverá ser substituída pela iniciativa da oferta dos escassos elementos disponíveis por parte do Serviço Central de Pessoal;

Considerando que as medidas de descongelamento que se aprovam assumem um carácter maleável que salvaguarda as preocupações emergentes da necessidade de racionalizar os recursos humanos da Administração Pública;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto:

Determina-se:

1 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal para as categorias de analista de sistemas, fisioterapeuta, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, técnico auxiliar de hemoterapia, técnico auxiliar de radiologia, técnico auxiliar de saúde escolar, técnico de cardiologia, auxiliar de enfermagem, auxiliar de estomatologia, empregado geral, costureira, cozinheiro, lavadeira, fotógrafo, encadernador, magarefe, barbeiro, sapateiro, calceteiro, cantoneiro, coveiro, jardineiro e trabalhador rural.

2 - Enquanto vigorar o presente despacho, os serviços e organismos públicos ficam dispensados da consulta ao Serviço Central de Pessoal, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para efeitos de admissão de pessoal para as categorias enumeradas no número anterior.

3 - O descongelamento operado pelo presente despacho não isenta os serviços e organismos públicos do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, nem do preenchimento das relações referidas na circular n.º 688, série A, de 18 de Janeiro de 1978, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as quais deverão conter a menção expressa da existência, nos respectivos serviços ou organismos, de adidos com aquelas categorias.

4 - O Serviço Central de Pessoal contactará com os serviços e organismos públicos cujos quadros de pessoal prevejam as mesmas categorias no sentido de promover a colocação dos escassos efectivos disponíveis e, bem assim, daqueles que eventualmente vierem ainda a ingressar no quadro geral de adidos.

Secretaria de Estado da Administração Pública, 20 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/25/plain-210570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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