Leva o Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, algo mais de ano e meio de vigência - e durante este período a prática diária levou ao levantamento de diversos tipos de situações cuja solução necessita de regulamento adequado, posto que amiúde se repetem, a demandar providências.
Estas, por sua vez, são de duas espécies: na verdade, se umas se consubstanciam em meras explicitações do espírito do diploma, dele derivando em pura actividade interpretaria, ao alcance do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 10.º, outras há que exigem disciplina, que só por via legislativa pode ser definida. E, conquanto se encontre em preparação um novo decreto-lei regulador das admissões de pessoal no quadro da Administração, a habitual morosidade do processo legislativo (neste caso cumulada com a dificuldade dos problemas a ponderar em ordem a obter uma solução justa no quadro de contenção de despesas que o Governo se impõe naturalmente) aconselha a que, desde já, se tomem as medidas adequadas a obviar às situações daquele primeiro tipo.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, determino:
1 - O regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, referido, é aplicável, em conjunto com a obrigação de consulta prévia ao Serviço Central de Pessoal (salvo nos casos e para as categorias em que esta seja dispensada), à abertura de concursos para preenchimento de vagas, contratação, assalariamento ou qualquer outra forma de recrutamento de pessoal pela Administração, incluindo as requisições a empresas, quando o encargo salarial respectivo recaia sobre o Estado.
2 - Não são autorizadas admissões a qualquer título para suprir as faltas ao serviço de elementos da entidade proponente em resultado de baixas ocasionais ou de qualquer outro motivo (excepto doença prolongada, comprovada legalmente), devendo, com o pedido de substituição, ser documentados todos os elementos e informes necessários à sua avaliação (designadamente a intensidade de utilização do serviço e o volume de efectivos de que dispõe).
3 - Não são autorizadas admissões de pessoal para efeitos de substituição dos funcionários dos serviços durante as suas férias anuais, excepto quando existam menos de três elementos na categoria ou em categorias afins.
4 - Todos os serviços que pretendam admitir pessoal devem, com a primeira proposta remetida após o início da vigência deste despacho, enviar ao Ministério das Finanças e do Plano uma lista dos seus efectivos na categoria em causa, com menção expressa da situação de facto e de direito de cada elemento.
5 - É obrigatório o preenchimento integral do questionário anexo à circular n.º 888-A da DGCP, nomeadamente no que concerne às informações relativas aos quadros, mapas e efectivos de pessoal, bem como no que respeita às tarefas a desenvolver pelos candidatos propostos e às razões que justificam a sua admissão.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.