Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 298/78, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão do preceituado nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/78, de 25 de Outubro, que define medidas com vista à redução do deficit orçamental.

Texto do documento

Despacho Normativo 298/78

1 - O Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, veio estabelecer determinadas medidas de austeridade e de restrição a observar pelas entidades públicas que realizam despesas de conta quer directamente do Orçamento Geral do Estado, quer de orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Por seu turno, o Despacho Normativo 241/77, de 6 de Dezembro, estendeu o regime do n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei aos fundos autónomos, às instituições de solidariedade social, aos organismos de coordenação económica e às empresas públicas.

3 - Reconhece-se, no entanto, que os objectivos pretendidos com a definição de tais medidas não serão inteiramente conseguidos se a demais disciplina decorrente das mesmas não for, também, imposta a outras entidades do sector público.

4 - Para tanto, com fundamento no n.º 3 do artigo 8.º do supracitado decreto-lei, determina-se a extensão do preceituado nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma:

a) Aos fundos e serviços autónomos, ainda que os respectivos orçamentos não estejam sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano;

b) Aos organismos de coordenação económica;

c) Às instituições de solidariedade social que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado.

5 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/13/plain-212041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Despacho Normativo 241/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Torna extensivo a outras entidades do sector público o Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro (maior contrôle na realização de despesas públicas em moeda estrangeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda