1 - O Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, veio estabelecer determinadas medidas de austeridade e de restrição a observar pelas entidades públicas que realizam despesas de conta quer directamente do Orçamento Geral do Estado, quer de orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Por seu turno, o Despacho Normativo 241/77, de 6 de Dezembro, estendeu o regime do n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei aos fundos autónomos, às instituições de solidariedade social, aos organismos de coordenação económica e às empresas públicas.
3 - Reconhece-se, no entanto, que os objectivos pretendidos com a definição de tais medidas não serão inteiramente conseguidos se a demais disciplina decorrente das mesmas não for, também, imposta a outras entidades do sector público.
4 - Para tanto, com fundamento no n.º 3 do artigo 8.º do supracitado decreto-lei, determina-se a extensão do preceituado nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma:
a) Aos fundos e serviços autónomos, ainda que os respectivos orçamentos não estejam sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano;
b) Aos organismos de coordenação económica;
c) Às instituições de solidariedade social que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado.
5 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.