de 9 de Novembro
Tendo em vista o constante do artigo 12.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica proibido contrair, em conta das dotações consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor, quaisquer encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
Art. 2.º - 1 - Sobre o montante dos duodécimos de Setembro a Dezembro do valor global das dotações corrigidas das forças armadas do Orçamento Geral do Estado em vigor incidirão as seguintes reduções:
a) De 20%, para as despesas correntes, exceptuadas as de pessoal, bem como as de juros e transferências para sector público, empresas públicas e privadas, instituições particulares e exterior e ainda as integradas nos orçamentos referidos no artigo 7.º e sem prejuízo do disposto nesse mesmo artigo;
b) De 10%, para as despesas de capital, com excepção das referentes a «Investimentos do Plano» e «Passivos financeiros».
2 - As excepções estabelecidas no n.º 1 podem ser alargadas a outras dotações que, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior de cada ramo, forem consideradas incompreensíveis.
3 - O valor concreto das reduções em relação a cada um dos orçamentos das forças armadas será definido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a sua distribuição pelas dotações dos mesmos orçamentos competirá ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
4 - As reduções produzirão efeitos a contar de 1 de Setembro e a sua explicitação por dotações deverá ficar concluída quinze dias após a decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 3.º A admissão nos serviços militares, a qualquer título, de pessoal civil não vinculado ao Estado passa a depender de autorização expressa do respectivo Chefe do Estado-Maior.
Art. 4.º Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 50000$00, e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 5000000$00.
Art. 5.º - 1 - As despesas orçamentais que envolvam, directa ou indirectamente, pagamentos em moeda estrangeira serão reduzidas ao estritamente indispensável.
2 - As deslocações ao estrangeiro só se poderão efectuar quando classificadas de carácter indispensável e urgente por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.
Art. 6.º O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 439-A/77 aplica-se, nos seus precisos termos, às forças armadas.
Art. 7.º - 1 - O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma é aplicável aos organismos militares com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
2 - Os organismos referidos no número anterior terão igualmente de efectuar nos seus orçamentos as reduções globais fixadas no n.º 1 do artigo 2.º, podendo as mesmas ser dispensadas nas condições prescritas no n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 8.º A dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual emitirá as instruções necessárias à sua boa execução.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.
Promulgado em 7 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.