de 29 de Outubro
Atendendo a que os valores fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas, se encontram ultrapassados pelas medidas legislativas do Governo em matéria orçamental;Considerando ainda que a necessidade de actualização também pode contemplar determinados actos que nele não estão previstos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 463/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do chefe do estado-maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 250000$00, e à do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 25000000$00.
2 - As competências mencionadas no número anterior poderão ser delegadas dentro dos limites e condições fixados pela entidade delegante.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.