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Decreto-lei 434-O/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-O/82

de 29 de Outubro

Atendendo a que os valores fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas, se encontram ultrapassados pelas medidas legislativas do Governo em matéria orçamental;

Considerando ainda que a necessidade de actualização também pode contemplar determinados actos que nele não estão previstos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 463/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do chefe do estado-maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 250000$00, e à do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 25000000$00.

2 - As competências mencionadas no número anterior poderão ser delegadas dentro dos limites e condições fixados pela entidade delegante.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/29/plain-196048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196048.dre.pdf .

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Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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