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Despacho Normativo 137/79, de 21 de Junho

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Sumário

Determina que sejam descongeladas as admissões de pessoal para diversas categorias.

Texto do documento

Despacho Normativo 137/79

Considerando que as medidas de congelamento à admissão de pessoal na função pública aprovadas pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos, se justificam pela necessidade de promover a colocação dos funcionários nele integrados;

Considerando que o prático esgotamento dos efectivos do quadro geral de adidos de certas categorias e de adidos possuidores de determinadas habilitações literárias e ou qualificações profissionais específicas não justifica um tipo de congelamento que vincule toda a Administração, por demasiado oneroso;

Considerando que, nesses casos, haverá de adoptar-se um sistema de colocação em que a procura dos organismos deverá ser substituída pela iniciativa da oferta dos escassos elementos disponíveis, por parte do Serviço Central de Pessoal;

Considerando que as medidas de descongelamento que se aprovam assumem um carácter maleável, que salvaguarda as preocupações emergentes da necessidade de racionalizar os recursos humanos da Administração Pública;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto:

Determina-se:

1 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal para as categorias de médico, médico veterinário, arquitecto, engenheiro silvicultor, engenheiro agrónomo e enfermeiro ou de lugares para cujo provimento a lei exija expressamente as correspondentes habilitações.

2 - Consideram-se, ainda, descongeladas as admissões para as categorias de director de cena, assistente de director de cena, ponto, actor, coreógrafo, assistente de produção, ajudante de contra-regra, sonoplasta, músico e bailarino.

3 - Enquanto vigorar o presente despacho os serviços e organismos públicos ficam dispensados da consulta ao Serviço Central de Pessoal, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para efeitos de admissão de pessoal para as categorias enumeradas nos números anteriores ou para lugares para que a respectiva legislação orgânica exija como requisito de provimento as habilitações referidas no n.º 1.

4 - O descongelamento operado pelo presente despacho não isenta os serviços e organismos públicos do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, nem do preenchimento das relações referidas na circular n.º 688, série A, de 18 de Janeiro de 1978, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as quais deverão conter a menção expressa da existência ou inexistência, nos respectivos serviços ou organismos, de adidos com aquelas categorias ou habilitações.

5 - O Serviço Central de Pessoal contactará com os serviços e organismos públicos cujos quadros de pessoal prevejam as mesmas categorias e lugares no sentido de promover a colocação dos escassos efectivos disponíveis e, bem assim, daqueles que eventualmente vierem ainda a ingressar no quadro geral de adidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/21/plain-212423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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