Considerando que as medidas de congelamento à admissão de pessoal na função pública aprovadas pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos, se justificam pela necessidade de promover a colocação dos funcionários nele integrados;
Considerando que o prático esgotamento dos efectivos do quadro geral de adidos de certas categorias e de adidos possuidores de determinadas habilitações literárias e ou qualificações profissionais específicas não justifica um tipo de congelamento que vincule toda a Administração, por demasiado oneroso;
Considerando que, nesses casos, haverá de adoptar-se um sistema de colocação em que a procura dos organismos deverá ser substituída pela iniciativa da oferta dos escassos elementos disponíveis, por parte do Serviço Central de Pessoal;
Considerando que as medidas de descongelamento que se aprovam assumem um carácter maleável, que salvaguarda as preocupações emergentes da necessidade de racionalizar os recursos humanos da Administração Pública;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto:
Determina-se:
1 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal para as categorias de médico, médico veterinário, arquitecto, engenheiro silvicultor, engenheiro agrónomo e enfermeiro ou de lugares para cujo provimento a lei exija expressamente as correspondentes habilitações.
2 - Consideram-se, ainda, descongeladas as admissões para as categorias de director de cena, assistente de director de cena, ponto, actor, coreógrafo, assistente de produção, ajudante de contra-regra, sonoplasta, músico e bailarino.
3 - Enquanto vigorar o presente despacho os serviços e organismos públicos ficam dispensados da consulta ao Serviço Central de Pessoal, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para efeitos de admissão de pessoal para as categorias enumeradas nos números anteriores ou para lugares para que a respectiva legislação orgânica exija como requisito de provimento as habilitações referidas no n.º 1.
4 - O descongelamento operado pelo presente despacho não isenta os serviços e organismos públicos do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, nem do preenchimento das relações referidas na circular n.º 688, série A, de 18 de Janeiro de 1978, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as quais deverão conter a menção expressa da existência ou inexistência, nos respectivos serviços ou organismos, de adidos com aquelas categorias ou habilitações.
5 - O Serviço Central de Pessoal contactará com os serviços e organismos públicos cujos quadros de pessoal prevejam as mesmas categorias e lugares no sentido de promover a colocação dos escassos efectivos disponíveis e, bem assim, daqueles que eventualmente vierem ainda a ingressar no quadro geral de adidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.