A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 26966, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina que os encargos contraídos por entidades competentes mas com infracção do artigo 13.º do decreto-lei n.º 16670, de 27 de Março de 1933, e do artigo 37.º do decreto-lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, cujo pagamento não tenha sido mandado efectuar nos termos do artigo 3.º do decreto-lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, possam ser pagos com autorização do Ministro das Finanças em despacho visado pelo Tribunal de Contas, subsistindo a responsabilidade dos infractores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286415.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda