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Decreto-lei 26966, de 1 de Setembro

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Sumário

Determina que os encargos contraídos por entidades competentes mas com infracção do artigo 13.º do decreto-lei n.º 16670, de 27 de Março de 1933, e do artigo 37.º do decreto-lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, cujo pagamento não tenha sido mandado efectuar nos termos do artigo 3.º do decreto-lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, possam ser pagos com autorização do Ministro das Finanças em despacho visado pelo Tribunal de Contas, subsistindo a responsabilidade dos infractores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286415.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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