de 3 de Setembro
Tornando-se necessário harmonizar algumas das disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos estabelecidos em diplomas legais ultimamente publicados, nomeadamente o Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, e o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 4.º do referido Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte:
1.º São introduzidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as seguintes alterações, dando nova redacção a algumas das suas disposições, aditando outras e eliminando as que expressamente se indicam:
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Art. 75.º A utilização das verbas descritas no orçamento da Marinha ou de outra forma colocadas sob a gestão do titular deste departamento que implique despesas com obras ou aquisição de bens e serviços é feita por deliberação dos respectivos conselhos administrativos, nas seguintes condições:
a) Na Direcção de Abastecimento, Fábrica Nacional de Cordoaria, Hospital da Marinha, Direcção das Infra-Estruturas Navais, Direcção-Geral do Material Naval e Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, até à importância de 800000$00;
b) Nos demais organismos, quando por legislação que lhes seja aplicável não disponham de competência diferente, e nas unidades navais, até à importância de 70000$00.
§ 1.º Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto principal a sua obtenção, independentemente da respectiva natureza, com destino a utilização permanente ou a consumo corrente, e nelas se incluem:
a) As despesas resultantes de fornecimentos, os quais englobam todas as prestações, avulsas ou continuadas, de coisas móveis, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato, e mesmo que a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços;
b) As despesas que visem permitir a utilização ou fruição temporárias de coisas móveis, nomeadamente por aluguer.
§ 2.º Consideram-se despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar fornecimento de materiais. Incluem-se no âmbito destas despesas as destinadas a estudos que tenham por objectivo a realização de trabalhos de natureza intelectual, independentemente da forma pela qual o pagamento dos honorários devidos seja documentado, e que sejam preliminares ou acessórios de determinado empreendimento, quer os referidos estudos se não tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem concluídos ou em elaboração.
Art. 76.º As despesas de importância superior às indicadas no artigo anterior, e até ao limite de 50000000$00, carecem de ser autorizadas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 1.º O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá delegar no superintendente dos Serviços Financeiros da Armada, dentro dos limites que fixar, a competência para autorizar a realização de despesas, quer as subordinadas ao estabelecido neste artigo, quer as abrangidas pelas demais disposições deste Regulamento, nomeadamente as dos artigos 77.º e 77.º-A.
§ 2.º A delegação referida no parágrafo anterior é revogável, caduca com a substituição do delegante e do delegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporários, e não prejudica o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais sobre o respectivo uso. Por seu lado, a entidade delegada mencionará essa qualidade nos actos que pratique no uso dessa delegação.
§ 3.º ........................................................................
Art. 77.º Só podem ser efectuadas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada as despesas:
a) Com a realização de construções e grandes reparações, incluindo os respectivos estudos que não constem de planos anuais de aplicação das respectivas dotações orçamentais superiormente aprovadas;
b) Com a aquisição de bens de carácter sumptuário ou ornamental;
c) Com os seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os de viaturas oficiais;
d) Que devam considerar-se excepcionais para o serviço que as tenha de realizar.
§ 1.º O disposto na alínea d) deste artigo aplica-se às despesas de qualquer natureza, desde que devam ser suportadas por verbas globais ou, tratando-se de verbas orçamentais próprias dos conselhos administrativos de que trata o artigo 75.º, ultrapassem os limites de 50000$00, para os referidos na alínea a) daquele artigo, ou de 10000$00, para os referidos na alínea b).
§ 2.º ........................................................................
Art. 78.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Sempre que possível, deverá o ajuste directo ser precedido de consulta a três entidades, pelo menos. A consulta é obrigatória para a realização de despesas superiores a 10000$00 ou a 100000$00 quando, respectivamente, se trate de despesas com aquisição de bens e serviços ou de despesas com obras.
Art. 79.º As obras ou aquisições de bens e serviços estão sujeitas à realização de concurso, quando:
a) Se trate da realização de obras de importância superior a 400000$00;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200000$00.
§ único. O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º-A, quando:
a) As obras forem de importância superior a 4000000$00;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000000$00.
Art. 79.º-A ...............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Quando se trate de obras ou de fornecimentos de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes ou que sejam de produção dos estabelecimentos fabris militares e por eles directamente executados ou fornecidos;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e pelo mesmo conselho administrativo tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
g) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos;
h) (Eliminada.) Art. 79.º-B ...............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Quando as obras forem de valor não superior a 400000$00 e as aquisições de bens e serviços não superiores a 200000$00.
§ único. Não será dispensada, salvo havendo motivo imperioso que o justifique, a celebração de contrato escrito quando a execução da obra deva demorar mais de cento e vinte dias ou o fornecimento haja de durar mais de noventa.
Art. 79.º-C São competentes para autorizar despesas com dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:
a) Até 70000$00, os conselhos administrativos das unidades navais e dos organismos indicados na alínea b) do artigo 75.º;
b) Até 400000$00, os conselhos administrativos dos organismos indicados na alínea a) do artigo 75.º;
c) Até 25000000$00, o Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ único. A delegação prevista no § 1.º do artigo 76.º implica a faculdade de dispensa de concurso ou contrato para realização de despesas que não excedam metade do limite fixado na delegação.
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Art. 83.º A observância dos prazos fixados nos artigos 80.º a 82.º tem lugar quando outros não tenham sido estipulados em relação a um qualquer ano económico no diploma orçamental respectivo.
Art. 84.º Depois do dia 14 de Fevereiro, ou da data que esteja fixada como termo do prazo dos pagamentos referentes a um ano económico, os encargos relativos a anos anteriores são satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
§ 1.º A satisfação dos encargos relativos a anos anteriores depende de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
§ 2.º Os encargos de que trata este artigo que não hajam sido pagos no prazo legalmente estabelecido para o efeito poderão ser satisfeitos com base em requerimento do interessado, a apresentar no conselho administrativo processador no prazo improrrogável de três anos a contar do final do ano económico a que respeita o crédito, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, a apresentar no referido prazo.
§ 3.º Os requerimentos ou propostas referidos no parágrafo anterior serão informados pelo conselho administrativo respectivo e remetidos à Superintendência dos Serviços Financeiros para efeitos de despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 4.º Se os encargos de que trata este artigo tiverem sido contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, os processos referidos no parágrafo anterior, depois de presentes ao visto do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão remetidos pela Superintendência dos Serviços Financeiros à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto.
§ 5.º Os requerimentos a que se refere o presente artigo serão apresentados em papel selado e terão colada uma estampilha do imposto do selo da taxa prevista no artigo 154.º, n.º 1, alínea a), da Tabela Geral do Imposto do Selo devidamente inutilizada pelo signatário.
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Art. 99.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 116.º (Eliminado.) Art. 181.º Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser celebrados sem prévia autorização conferida em portaria referendada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Ministro das Finanças e do Plano, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados ou quando os seus encargos não excederem o limite anual de 1500000$00 e o prazo de execução de três anos.
§ 1.º Tanto as portarias a que se refere o artigo anterior como os próprios contratos devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
§ 2.º ........................................................................
Art. 182.º .................................................................
§ 1.º Os contratos cuja renda anual não exceda 720000$00 carecem unicamente de autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2.º A celebração dos contratos cuja renda seja superior a 240000$00 fica sujeita ao disposto no Decreto 38202, de 13 de Março de 1951.
§ 3.º Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no estrangeiro ficam sujeitos a aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada, com dispensa do visto do Tribunal de Contas, e, se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva tradução oficial, à Superintendência dos Serviços Financeiros.
§ 4.º Nos contratos a que se refere este artigo, que serão dispensados de minuta, outorgará como inquilino o Estado, representado pela entidade que para isso for designada, nos termos do artigo 177.º 2.º No mesmo Regulamento são elevados de 10% para 20% os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 76.º-A.
3.º Nos artigos 78.º e 188.º a expressão «aquisição de material» é substituída por «aquisição de bens e serviços».
4.º No artigo 184.º é alterado de trinta para sessenta o prazo indicado e no seu parágrafo 2.º a referência feita a «decreto» é substituída por «portaria».
5.º No artigo 190.º é eliminado o seu § 2.º e a expressão «selado por meio de estampilhas» é substituída por «devidamente selado».
6.º São elevados de 10000$00 para 70000$00, de 2500$00 para 10000$00 e de 20000$00 para 200000$00 os limites fixados, respectivamente, nos artigos 88.º, 173.º e 228.º do Regulamento.
7.º O disposto nesta portaria entra em vigor em 12 de Setembro de 1979, em simultâneo com o Decreto-Lei 211/79, salvo no que respeita às novas redacções dos artigos 83.º e 84.º do Regulamento e à revogação dos seus artigos 99.º e 116.º, alterações estas que entram imediatamente em vigor.
Estado-Maior da Armada, 31 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão.