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Resolução da Assembleia da República 23/85, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o seu 1.º orçamento suplementar para o ano de 1985, a anexar ao Orçamento do Estado.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/85
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, e do artigo 12.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu 1.º orçamento suplementar para o ano de 1985, a anexar ao Orçamento do Estado.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

1.º orçamento suplementar para o ano económico de 1985
Resumo
(ver documento original)
Justificação apresentada pelo serviço
Receita
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 32/77, de 25 de Maio - LOAR -, constituem receitas próprias da Assembleia da República, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos de anos findos e o produto das suas edições e publicações ou respectivos direitos de autor.

Encerradas as contas de gerância referentes ao ano de 1984 e apurado o respectivo saldo global, dá-se cumprimento ao estabelecido na disposição legal atrás referida.

1, 2, 4, 6, 9 e 11 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

As dotação citadas referem-se a encargos asumidos e previstos que no exercício anterior não puderam ser processados e pagos porque os interessados não levantavam as respectivas importâncias ou ainda porque não foram fornecidos os artigos adquiridos.

Acrece ainda que existem obras no Palácio de São Bento cuja realização está programada para um período que abrange a execução de mais de um orçamento, pelo que os referidos saldos transitam para o ano seguinte.

3 - Na previsão do orçamento para 1985 e por não existirem elementos concretos sobre as delegações estrangeiras em visita ao País no corrente ano foi inscrita uma verba de igual montante às despesas realizadas no ano transacto.

Acontece, porém, que a referida dotação se mostra agora insuficiente, pelo que há a necessidade premente de se proceder ao reforço, aproveitando-se, para o efeito, disponibilidades orçamentais. Tendo em atenção que, dado o pouco tempo de execução orçamental, não é possível, em concreto, verificar quais os excedentes em outras dotações, optou-se pela utilização de parte do saldo da gerância de 1984, decisão esta que não contraria as disposições legais, nomeadamente o artigo 13.º da Lei 32/77, de 25 de Maio.

5 - Estorno da importância deduzida desta verba para a dotação da rubrica inscrita no orçamento ordinário para 1985 referente à indemnização pela desocupação de instalações no Palácio de São Bento. {V. Justificação n.º 74 das notas anexas ao orçamento ordinário, que se transcreve:

[...] Conforme despacho da secretária-geral da Assembleia de 17 de Dezembro de 1984, a dotação foi obtida por dedução da verba afecta a encargos sociais, devendo a mesma ser reposta aquando da elaboração do 1.º orçamento suplementar, intregrando os saldos apurados.}

7, 8 e 10 - Fixa o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 32/77, de 25 de Maio - LOAR -, a distribuição dos saldos positivos apurados.

Sendo o saldo positivo apurado em 1984 de 27802207$00, do qual foram utilizados 12000000$00, conforme justificação sob o n.º 3, dá-se cumprimento às disposições legais estabelecidas, distribuindo-se o remanescente pelas verbas citadas.

12 e 13 - Nos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP prestavam serviço diversos funcionários do quadro geral de agidos na situação de destacados. Entre eles figurava pessoal auxiliar de limpez, que tinham a seu cargo a execução de trabalhos correspondentes à sua categoria funcional, nomeadamente no Forte de Caxias - reduto sul.

Por extinção daquele quadro, os referidos funcionários foram integrados no quadro de excedentes, sendo-lhes dada por finda a situação de destacados, regressando ao lugar de origem.

Por esse motivo e considerando a necessidade de se manterem os serviços de limpeza, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em seu despacho de 23 de Janeiro de 1985, autorizou, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985, a admissão, em regime de prestação eventual de serviços, de 5 auxiliares de limpeza.

Aos anteriores funcionários não eram liquidados quaisquer abonos, porquanto os mesmos provinham de verbas do quadro geral de adidos, motivo por que o orçamento da Assembleia da República para 1985 não contemplou tais encargos.

Considerando que os abonos aos trabalhadores agora admitidos terão de ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República em verbas afectas aos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, providenciou-se pela correspondente dotação, aproveitando-se, para o efeito, contrapartida de outras verbas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Lei 32/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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