Decreto Legislativo Regional 6/2009/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2009 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para2009, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas i a viii do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentosdos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa ix, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da
evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo aminimizar o respectivo impacte orçamental.
2 - Para efeitos de avaliação do impacte orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de
aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias
adaptações orgânicas.
Artigo 4.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da administração do Estado.2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 5.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamentesanada.
CAPÍTULO III
Administração Pública
Artigo 6.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área dasfinanças e da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 7.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 375 062 000, dos quais (euro) 58 618 000 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar
projectos de investimento.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montantede (euro) 152 847 000.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 8.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações activas e prestação de garantias
Artigo 9.º
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de(euro) 4 000 000.
Artigo 10.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder a anulação de créditos detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica
a respectiva recuperação.
Artigo 11.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região
Autónoma detém em entidades participadas.
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 13.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2009 é
fixado em (euro) 40 000 000.
Artigo 14.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesseeconómico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 15.º
Gestão da dívida pública directa da Região
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da
Região:
a) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições
contratuais.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 16.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dosrecursos públicos.
Artigo 17.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da RegiãoAutónoma dos Açores.
2 - Em 2009, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos queaumentem o seu endividamento líquido.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela áreadas finanças.
Artigo 18.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com
autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomiaadministrativa e financeira;
c) Até (euro) 1 000 000, o Vice-Presidente, os Secretários Regionais e os SubsecretáriosRegionais;
d) Até (euro) 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2009 ou em diploma autónomo.
Artigo 19.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão
registar acréscimos.
2 - Exceptua-se do limite previsto no número anterior o Gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direcção Regional dasComunidades.
3 - O recurso à consultadoria externa por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimo, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.
Artigo 20.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 21.º
Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução àcolecta são os que forem reinvestidos:
a) Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse
relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de benstransaccionáveis de carácter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;f) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no
número anterior.
Artigo 22.º
Benefícios fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores,
São Jorge, Graciosa e Santa Maria.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 23.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do Secretário Regional da Saúde.
2 - As cessões de crédito já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 24.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta,
em 2 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José AntónioMesquita.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação
orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação
orgânica
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a
classificação funcional
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a
classificação económica
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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