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Decreto Regulamentar Regional 3/85/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Fixa as regras para a execução do regime cautelar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/85/A
A realização de eleições para a Assembleia Regional dos Açores, que ocorreram em 14 de Outubro passado, o tempo que mediou entre elas e a investidura do Governo, cujo programa foi aprovado em 16 de Novembro, assim como a indubitável conveniência de assegurar aos deputados, aos parceiros sociais, aos órgãos autárquicos e demais interessados um período de reflexão e diálogo sobre o plano de médio prazo 1985-1988, que se encontra já elaborado, constituem as razões que justificam material e logicamente que a apresentação, apreciação e votação do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985 não se façam no decurso de 1984, conforme determina a lei aplicável, por forma que possa entrar em execução no início do respectivo ano económico.

O regime cautelar previsto no artigo 12.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, destina-se a permitir o curso normal da administração financeira da Região até à entrada em vigor do orçamento que nos termos do Estatuto vier a ser aprovado pela Assembleia Regional.

Nestes termos, o presente diploma fixa as regras para a execução daquele regime de excepção, que deverá vigorar apenas no decurso do próximo mês de Janeiro, a fim de que os serviços continuem a dispor dos meios financeiros indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início do novo ano económico.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Regime orçamental transitório para 1985)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985, o regime transitório previsto no artigo 12.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, obedecerá às normas constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
(Limite mensal das despesas públicas)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até 1 duodécimo do total do orçamento da Região Autónoma dos Açores de 1984, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas no decurso daquele ano.

2 - O valor global do duodécimo do orçamento de cada departamento, correspondente aos duodécimos das suas dotações rectificadas em 1984, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Condicionamentos gerais à realização de despesas)
1 - Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no correspondente orçamento de 1984, tenha cabimento no respectivo crédito utilizável e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções àquele regime.

2 - As dotações de despesa, na sua expressão final utilizável, do orçamento da Região Autónoma dos Açores de 1984 constituem o limite máximo a utilizar pelos serviços na realização das despesas respeitantes ao ano de 1985.

3 - A concessão de subsídios às empresas públicas fica condicionada ao preceituado no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 51/83/A, de 31 de Dezembro, não podendo ser excedido o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1984.

4 - As restantes verbas excepcionais, sem carácter de continuidade, inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores de 1984, não podem ser utilizadas no regime transitório de que trata este diploma, sem prejuízo de casos especiais autorizados pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 4.º
(Classificação de despesas)
1 - Na escrituração das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do orçamento da Região Autónoma dos Açores rectificado de 1984, com as necessárias adaptações às classificações que hão-de constar do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985.

2 - Posto em execução o orçamento da Região Autónomo dos Açores para 1985, as despesas autorizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas nos orçamentos dos respectivos departamentos com as rectificações de classificação e lançamento que, por estorno, houver necessidade de efectuar, por forma a ficarem devidamente escrituradas nas contas correntes com as dotações orçamentais definitivas de 1985.

Artigo 5.º
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para orçamento diferente daquele de que dependiam em 1984, deverá proceder-se na seguinte conformidade:

a) As respectivas despesas, observados os condicionalismos gerais descritos no artigo 3.º, serão autorizadas em 1985 em conta do duodécimo do orçamento para onde transitaram;

b) O duodécimo do orçamento referido na alínea anterior considerar-se-á acrescido dos quantitativos que, por tal motivo, serão simultaneamente deduzidos no duodécimo do orçamento de origem.

Artigo 6.º
(Investimentos do plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos constantes de programas aprovados e visados em 1984.

Artigo 7.º
(Disposições em vigor)
Durante o período transitório referido nos artigos anteriores são mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições do Decreto Regulamentar Regional 51/83/A, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 21 de Dezembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


ANEXO
Duodécimos do orçamento da Região Autónoma dos Açores rectificado em 1984
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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