Decreto Legislativo Regional 9-A/97/A
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1997
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
b) Os programas do Plano para 1997 constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;
b) Não ultrapassarem o valor de 19 milhões de contos, não podendo, em caso algum, no final do ano, exceder o montante de 16 milhões de contos de endividamento líquido;
c) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
d) As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
e) Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de Dezembro.
Artigo 6.º
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 7.º
Realização de despesas públicas
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Na concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Governo Regional reduzirá em pelo menos 15% o número de direcções de serviços e de divisões, em concretização do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.
3 - Trimestralmente, o Governo Regional informará a Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre as medidas adoptadas em cumprimento do disposto no número anterior e, bem assim, sobre os seus efeitos.
4 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão de todos os departamentos e serviços governamentais serão obrigatoriamente preenchidos mediante realização de concursos públicos, nos termos do disposto na lei.
5 - O Governo Regional, no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, adoptará as seguintes medidas:
a) Publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores do cadastro actualizado e completo, por departamentos e por ilhas, dos veículos automóveis ligeiros ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;
b) Publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores do cadastro actualizado e completo, por departamentos e por ilhas, dos equipamentos e máquinas pesadas ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;
c) Aposição, em material reflector, de forma a tornar-se bem visível, nas zonas laterais exteriores de todas as viaturas ligeiras e, bem assim, de todos os equipamentos e máquinas pesadas, da expressão «Para exclusivo uso oficial», com exclusão das viaturas oficiais dos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
CAPÍTULO IV
Medidas estruturais
Artigo 9.º
Aposentação voluntária
1 - O Governo Regional proporá junto da administração central a criação de medidas excepcionais que visem a aposentação antecipada e voluntária dos funcionários e agentes da administração regional que o requeiram e que possam ser considerados disponíveis, na perspectiva da indispensável reestruturação e redimensionamento da administração regional.
2 - No prazo de 180 dias o Governo Regional informará a Assembleia Legislativa Regional das propostas apresentadas em cumprimento do disposto no número anterior e, bem assim, dos resultados obtidos.
Artigo 10.º
Privatizações
O Governo Regional apresentará, no prazo de 150 dias, um plano com a calendarização das diferentes medidas tomadas e a tomar tendentes à privatização de todas as empresas públicas regionais e à venda de todas as participações sociais em empresas privadas.
Artigo 11.º
Energia e transportes
O Governo Regional apresentará, no prazo de 150 dias, para apreciação da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional, o conjunto de medidas necessárias que implementou para a redução do preço de energia e dos custos dos transportes, tendo em vista o cumprimento dos princípios do Programa do VII Governo Regional.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)