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Decreto Legislativo Regional 1/95/A, de 31 de Janeiro

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Sumário

APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV E RESPECTIVOS ANEXOS AOS MAPAS I E II, BEM COMO OS PROGRAMAS DO PLANO PARA 1995 CONSTANTES DO MAPA V. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/95/A
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1995
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1995, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;

b) Os programas do Plano para 1995, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:

a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 16,747 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1995;

b) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

c) Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do artigo 32.º do EPARAA, e ao disposto no Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de Dezembro.

Artigo 6.º
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das reponsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 7.º
Realização de despesas públicas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1995 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a Administração Pública Regional Autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Decreto Legislativo Regional 23/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1995, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Decreto Legislativo Regional 17-A/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO (ORCAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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