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Decreto Legislativo Regional 17-A/95/A, de 22 de Novembro

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Sumário

ALTERA O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO (ORCAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17-A/95/A
Dívidas do Governo à Caixa Geral de Depósitos
Por protocolo, assinado em 30 de Setembro de 1995, o Governo da República, o Governo Regional e a Caixa Geral de Depósitos acordaram na solução a dar ao problema da liquidação a esta instituição da dívida relacionada com as bonificações e subsídios previstos nos sucessivos regimes de concessão de empréstimos à habitação própria na Região Autónoma dos Açores, incluindo os atribuídos ao abrigo da linha de crédito criada a título excepcional para fazer face aos prejuízos verificados no parque habitacional em consequência da crise sísmica de 1 de Janeiro de 1980.

Os intervenientes no protocolo fixaram aquela dívida em 12280 milhões de contos e, para a solver, ficou a Região com a possibilidade de, até 31 de Dezembro de 1995, emitir um empréstimo obrigacionista de idêntico valor, a subscrever integralmente pela Caixa, para ser reembolsado num prazo de 15 anos, com a obrigação do Estado pagar 50% dos respectivos juros.

Para que se possa efectivar o acordado, torna-se necessário alterar o limite de endividamento da Região para o ano de 1995.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O limite de endividamento previsto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/95/A, de 31 de Janeiro, é acrescido de 12280 milhões de contos.

Art. 2.º A alteração ao limite do endividamento a que se procede no presente diploma visa exclusivamente permitir ao Governo Regional emitir, até 31 de Dezembro de 1995, um empréstimo obrigacionista, a subscrever integralmente pela Caixa Geral de Depósitos, para pagamento de uma dívida para com esta de valor idêntico ao referido no artigo anterior.

Art. 3.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV E RESPECTIVOS ANEXOS AOS MAPAS I E II, BEM COMO OS PROGRAMAS DO PLANO PARA 1995 CONSTANTES DO MAPA V. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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