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Decreto Regulamentar Regional 27/78/A, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o orçamento da Região Autóma dos Açores para 1979.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/78/A

1. O Orçamento da Região para 1979, como os anteriores, é a expressão concreta das estratégias financeiras para o período considerado, as quais visam a execução da política de desenvolvimento sócio-económico anunciada no Programa do Governo apresentado ao eleitorado e a prossecução dos objectivos definidos nas grandes opções do Plano a médio prazo. Maior eficiência na utilização dos recursos regionais disponíveis, manutenção do actual nível de emprego, atenuação do desequilíbrio das trocas comerciais com o exterior, redução das desigualdades na distribuição do rendimento constituem os objectivos mais notáveis da política orçamental que o Governo se propõe executar no próximo ano, pesem embora as limitações no domínio da disponibilidade dos instrumentos adequados e as dificuldades decorrentes da crise económica com que o continente se debate.

A política orçamental de natureza expansionista verificada nos anos precedentes, determinada por acréscimos de despesas com bens e serviços e com transferências superiores ao crescimento das receitas, continuará a ser prosseguida pelo Governo Regional.

No entanto, há que reconhecer que os órgãos de governo próprio da Região se encontram praticamente impossibilitados de actuar directamente sobre a composição, distribuição e peso da carga fiscal, o que constitui uma considerável limitação na definição e execução da política orçamental regional. Tal condicionalismo obriga ao recurso a outros instrumentos de intervenção capazes de desencadear os mesmos efeitos, embora de menor precisão. Por outro lado, há que contar ainda com o grau de dependência da economia regional relativamente à do continente e com o facto de ainda existir uma identidade perfeita das políticas monetárias dos dois territórios. É sabido que a situação conjuntural económica do País continua a caracterizar-se principalmente por uma elevada taxa de desemprego e de inflação, bem como por um grave e persistente desequilíbrio da sua balança de pagamentos, o que determina a aplicação de um conjunto de medidas de natureza recessiva, cuja extensibilidade aos Açores serviria apenas para agravar o atraso económico existente e acentuar a dependência da sua economia. São essas as dificuldades e limitações com que inevitavelmente se depara sempre que é posta em execução a política orçamental adequada à realidade económica local: por um lado, dificuldades no manejo dos instrumentos de intervenção, por outro lado, a sobredita conjuntura crítica do País e a vulnerabilidade regional aos seus efeitos mais negativos.

Com a finalidade de superar os aludidos obstáculos e construir os alicerces de uma verdadeira autonomia económica e financeira foi oportunamente presente à Assembleia Regional uma anteproposta de lei que visa reestruturar o sistema de crédito na Região Autónoma e a criação de um «fundo cambial» próprio e está a ser elaborada já outra anteproposta de lei cujo objecto será o de estabelecer um estatuto financeiro da Região. A reestruturação do sistema de crédito e a lei financeira são dois diplomas de capital importância para a concretização da autonomia e sua consolidação.

2. No entanto, a circunstância de a economia regional se encontrar, como atrás se disse, exposta aos efeitos da crise económica que o País enfrenta, dá origem a que também na Região, salvaguardados os seus interesses específicos, sejam adoptadas algumas medidas de contenção de despesas correntes atribuídas aos serviços públicos regionais. Contenção de despesas que se crê vir a ser compensada por um maior empenhamento de todos os funcionários numa correcta organização do trabalho, de modo a obter-se um aumento da eficiência e da produtividade dos serviços.

Progressivamente, o Orçamento da Região irá abarcando todo o sector público regional, como estipula o artigo 3.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.

Convém sublinhar que a Administração Regional ainda se encontra em fase de instalação e organização de serviços, a que necessariamente correspondem gastos consideráveis, com larga influência na taxa de crescimento global das despesas correntes. No próximo ano e eventualmente em anos seguintes ainda se irá registar esse elevado crescimento de despesas correntes, que se deve, nuns casos, ao alargamento dos exíguos quadros de pessoal que as extintas juntas gerais possuíam e, noutros casos, à criação de novos serviços cuja entrada em funcionamento se mostra indispensável.

3. Acresce que a transferência dos denominados «serviços periféricos do Estado» comporta a inscrição no Orçamento da Região Autónoma dos Açores de avultadas verbas que até então figuravam no Orçamento Geral do Estado. Portanto, para além do crescimento irredutível de certas despesas correntes, com o qual há sempre que contar, surge, nesta fase da Administração Regional, este outro aumento adicional resultante da instalação e da melhoria de serviços, bem como o originado pela transferência dos serviços do Estado.

Constam já do orçamento regional para 1979 as dotações destinadas a suportar os custos dos serviços transferidos no âmbito das Secretarias Regionais do Trabalho, 20000 contos, da Educação e Cultura, 145000 contos, e da Agricultura e Pescas, 128000 contos. É de notar que nesta última Secretaria Regional estão inscritas as dotações com o Programa Pecuário dos Açores, as quais se encontram repartidas pelos diversos programas que aquela Secretaria pretende executar no decurso do próximo ano.

No que respeita aos serviços periféricos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cuja transferência se encontra prevista no Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro, não foram consideradas quaisquer dotações para fazer face aos respectivos custos, dado que a sua integração nas correspondentes estruturas orgânicas regionais de saúde e segurança social se processará gradualmente à medida que estas forem sendo criadas, altura em que serão integrados os respectivos orçamentos no orçamento regional e transferidas para a Região as verbas que lhes forem destinadas - em estrita conformidade com o que dispõem os artigos 4.º e 5.º do citado diploma.

Por outro lado, o estado avançado em que se encontravam as negociações com o Governo Central sobre o Plano de Concretização da Autonomia, antes da queda do II Governo Constitucional, permitiu a inscrição no Orçamento da Região para 1979 de despesas com serviços e projectos anteriormente a cargo do Orçamento Geral do Estado. É, designadamente, o caso dos Serviços Florestais, no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, do Instituto Universitário dos Açores e do Instituto de Acção Social e Escolar, no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura, e dos programas portuário e aeroportuário, no âmbito da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, cujo montante total é de 775000 contos.

Apesar de tudo, foi possível fixar as despesas correntes em 1380000 contos e obter uma poupança corrente de 334000 contos, o que revela as preocupações do Governo em matéria de contenção de despesas públicas e o seu empenho no equilíbrio do orçamento corrente.

4. O valor global das despesas inscritas no Orçamento da Região para 1979 eleva-se a 4917000 contos, sendo 1380000 contos de despesas correntes (28%), 2937000 contos de capital (60%) e 600000 contos de pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas (12%).

Os programas de investimento constantes do Plano para 1979 que o Governo se propõe executar ascendem a 2882000 contos, dos quais 1081000 contos (37,5%) se destinam a infra-estruturas económicas, 942000 contos (32,7%) aos sectores sociais, 742000 contos (25,7%) aos sectores produtivos e, por fim, 117000 contos (4,1%) aos sectores de apoio. A exemplo dos anos anteriores, trata-se de um esforço de investimento bastante significativo, justificado pelo atraso económico em que se encontra a Região.

Por seu turno, as receitas previstas somam 4917000 contos, sendo 1714000 contos (35%) de receitas correntes, 2603000 contos (53%) de capital e de receitas consignadas para diversas entidades 600000 contos (12%).

Não obstante a taxa de crescimento das receitas próprias da Região, as necessidades de financiamento para o próximo ano elevam-se a 260000 contos, acusando um agravamento de 674000 contos (+35%) relativamente ao orçamento do ano em curso.

Em capítulo próprio se analisará as respectivas fontes de financiamento.

I - Síntese do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

II - Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de

Janeiro a Junho de 1978

1 - Com a finalidade de apresentar a forma como tem decorrido a execução do Orçamento para 1978, far-se-á em seguida desenvolvida referência ao comportamento das receitas e despesas orçamentais ao longo dos primeiros seis meses do corrente ano.

Porém, importa ter presente, como aliás demonstra a experiência dos anos anteriores, que no decurso do 2.º semestre do ano económico o ritmo de execução do orçamento de capital sofre considerável aceleração derivada do aumento do próprio ritmo da realização de certas obras e da conclusão e subsequente concretização dos estudos e projectos iniciados no começo do ano.

2 - O resultado da execução do orçamento revela um excedente das receitas cobradas sobre as despesas autorizadas de 392000 contos, contra 424000 contos em igual período do ano anterior. A variação registada explica-se pelo nível das despesas autorizadas, as quais aumentaram 38% em relação ao período homólogo do ano anterior, e pela circunstância de a expansão das receitas se ter quedado pelos 17%.

Para o montante das receitas arrecadadas no ano em curso concorre principalmente o produto da cobrança dos impostos directos, 360000 contos, indirectos, 232000 contos, e as importâncias agrupadas no capítulo das outras receitas correntes, que totalizaram 227000 contos. O decréscimo de 37000 contos verificado neste último conjunto de receitas, onde estão incluídos os impostos liquidados no território do continente mas pertencentes à Região, deve-se à redução das transferências do Orçamento Geral do Estado que no período considerado foram inferiores em 100000 contos ao valor registado no mesmo período do ano transacto. Estas transferências são constituídas na sua totalidade por verbas respeitantes aos impostos cobrados no continente e pertencentes à Região. O facto de no presente ano ter sido estabelecido um calendário para a remessa de tais importâncias originou a notada variação.

As receitas consignadas para diversas entidades, na sua maior parte destinadas ao pagamento do pessoal de ensino, ascenderam a 214000 contos, valor inferior em cerca de 22000 contos ao do ano anterior, devido ao pagamento tardio do subsídio de férias, que é habitual efectuar-se no mês de Junho.

3 - Em relação às despesas orçamentais, constata-se que as autorizações liquidadas atingiram o montante de 686000 contos, contra 497000 contos no período homólogo do ano transacto, o que traduz um acréscimo de 38%, revelador do significativo aumento do ritmo da realização de despesas e da capacidade de execução do Governo Regional.

Do total das despesas autorizadas, 249000 contos (36%) correspondem a despesas correntes, 226000 contos (33%) a despesas de capital e 208000 contos (31%) a pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas. Em igual período do ano de 1977 as despesas correntes não excederam os 163000 contos, e as de capital, os 113000 contos.

Analisando o comportamento das despesas correntes por departamentos governativos, observa-se que os valores mais acentuados se encontram nas Secretarias Regionais das Finanças, 57000 contos, da Administração Pública, 46000 contos, do Equipamento Social, 42000 contos, e da Agricultura e Pescas, 30000 contos, que no conjunto perfazem 70% das despesas correntes realizadas no período em análise, situação muito semelhante à que pôde ser verificada no ano de 1977. Uma boa parte das importâncias indicadas é despendida com o pagamento de vencimentos e outras remunerações dos servidores da Administração Regional e Local, com excepção da Secretaria Regional das Finanças, cuja maior parte, 31000 contos, se dirige para o Estado como compensação das despesas com a cobrança dos impostos, que constituem receita própria da Região. Também neste domínio não surgem relativamente ao ano anterior alterações que mereçam comentários mais desenvolvidos.

No que concerne às despesas de capital, o confronto com o mesmo período do ano anterior mostra que os agravamentos mais expressivos dizem respeito às Secretarias Regionais do Equipamento Social, mais 39000 contos, dos Transportes e Turismo, mais 34000 contos, do Comércio e Indústria, mais 22000 contos, e da Agricultura e Pescas, mais 12000 contos, departamentos governamentais responsáveis pela quase totalidade dos investimentos da Administração Pública Regional para o corrente ano.

4 - A análise da execução orçamental no período de Janeiro a Junho do ano em curso, de acordo com a classificação económica das despesas públicas, revela, no domínio das despesas correntes, que 110000 contos (44%) respeitam a dispêndios com pessoal, 85000 contos (34%) constituem as transferências para o sector público e 30000 contos (12%) correspondem a aquisições com bens e serviços. Na Secretaria Regional das Finanças foi inscrita uma dotação única destinada a suportar os encargos com todo o pessoal ainda não pertencente aos quadros regionais, cujos dispêndios em 30 de Junho se elevam a 19000 contos.

Nas transferências para o sector público incluem-se quer os subsídios às autarquias locais, cerca de 40000 contos, destinados a dotá-las dos meios financeiros necessários ao pagamento dos vencimentos que a lei fixa para os seus servidores, quer a compensação entregue ao Estado, 31000 contos, para fazer face aos encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.

Quanto às despesas de capital, para além do que já foi dito, referir-se-á apenas que 197000 contos (87%) correspondem a investimentos, dos quais 191000 contos (85%) a investimentos do Plano e 25000 contos (11%) respeitam a activos financeiros, que na totalidade consubstanciam o empréstimo sem juros concedido à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos - SATA.

(ver documento original)

III Receitas

1 - Como se disse anteriormente, é no domínio das suas receitas que a Região dispõe dos poderes mais escassos, limitando-se, por isso, a prever, atentos os diversos factores que influenciam o valor da respectiva cobrança em critérios realistas, o montante que irá ser arrecadado no ano económico seguinte.

As receitas estimadas para o próximo ano ascendem ao montante global de 4917000 contos, o que representa um acréscimo de 1509000 contos, ou seja mais 44,3% do que a previsão para o corrente ano. O referido montante inclui para além das receitas fiscais a comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos a realizar na Região Autónoma e ainda a participação da Região nos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe dizem respeito.

A previsão das receitas fiscais - impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades - foi efectuada com base na cobrança de 1977 e nos valores já arrecadados no corrente ano. O respectivo montante representa cerca de 25% do total dos recursos orçamentais previstos e ascendem a 1253000 contos, o que significa um crescimento da ordem dos 44% relativamente à estimativa inicial para 1978. Este acréscimo deve-se em grande parte aos efeitos esperados das medidas de agravamento fiscal que o Governo Central adoptou no decurso do corrente ano.

Há que contar também com as receitas provenientes da cobrança dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis liquidados no continente, relativos a mercadorias a eles sujeitas e destinadas à Região Autónoma dos Açores, cujo produto se julga venha atingir no próximo ano 450000 contos, de acordo com um método de avaliação ajustado à realidade económica dos Açores, designadamente ao poder de compra da sua população.

Para o montante global das receitas orçamentais concorrem ainda os quantitativos das receitas consignadas para diversas entidades, 600000 contos, dos quais 550000 contos se destinam ao pagamento dos vencimentos do pessoal dos ensinos primário, liceal e técnico, e 28000 contos destinados à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

2 - Comparando as previsões para 1979 e para o corrente ano constata-se que a participação da tributação directa e indirecta no total das receitas fiscais estimadas se mantém sensivelmente idêntica. Com efeito, o concurso das tributações indirecta (753000 contos) e directa (476000 contos) continua a corresponder respectivamente a cerca de 60% e 38% do total dos impostos e taxas previstas.

A previsão dos impostos directos atinge o montante total de 476000 contos, o que relativamente à do corrente ano representa um acrescimento de 138000 contos (+41%), que se justifica essencialmente pelos aumentos estimados na contribuição industrial (+35000 contos), imposto de capitais (+35000 contos), imposto profissional (+25000 contos), contribuição predial (+19000 contos) e imposto complementar (+16000 contos).

A previsão das receitas provenientes dos impostos indirectos a cobrar situa-se no montante total de 753000 contos, mais 45% do que a previsão para o corrente ano, verificando-se que as variações mais significativas ocorrem quanto ao imposto de transacções (+110000 contos), do selo (+38000 contos) e direitos e sobretaxa de importação (+28000 contos).

Merece especial referência a recente entrada em vigor do novo regime tabaqueiro - Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, que veio criar um imposto único sobre o tabaco -, o qual comporta sensíveis modificações na tributação do tabaco produzido na Região. O seu efeito mais expressivo é a diminuição da taxa de crescimento do imposto de consumo sobre o tabaco, que se deve ao facto de a cobrança relativa ao tabaco destinado ao território do continente passar a ser efectuada à entrada do referido território.

3 - O montante previsto no capítulo das outras receitas correntes, cerca de 450000 contos, inclui o imposto de transacções incidente sobre mercadorias destinadas aos Açores e liquidado no continente (350000 contos) e o imposto sobre a venda de veículos automóveis destinados aos Açores, igualmente liquidado no continente (100000 contos). É este o primeiro ano em que é possível orçamentar com rigor as referidas receitas, visto ter ficado já estabelecido o método de avaliação respectivo, a que anteriormente já se fez referência.

4 - No que respeita às receitas de capital, que ascendem a 2603000 contos, convém frisar que aqui se encontram orçamentadas as comparticipações do Orçamento Geral do Estado destinadas aos investimentos a realizar na Região, a que se fará detalhada referência no capítulo respeitante ao financiamento do deficit do orçamento regional.

Receitas orçamentais

(ver documento original)

IV - Despesas orçamentais

1 - O orçamento de despesa, para além da sua já habitual divisão em despesas correntes e de capital, individualiza as dotações respeitantes ao Plano Regional, com a finalidade óbvia de proporcionar uma visão mais precisa das grandes componentes do orçamento regional.

O montante global das despesas orçamentais para 1979, 4917000 contos, representa uma expansão de 1508000 contos (+44%), superior em cerca de 300000 contos ao aumento que o orçamento para o corrente ano comporta relativamente ao ano anterior, e que é de 1217000 contos. A estrutura das despesas orçamentais é muito semelhante à do orçamento para o ano em curso. Com efeito, as despesas correntes e as de capital correspondem respectivamente a 32% e 68% do total das despesas inscritas, deduzido das despesas com os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas.

2 - A distribuição das despesas públicas regionais por departamentos revela que o montante mais elevado pertence à Secretaria Regional do Equipamento Social, 1286000 contos, ou seja, 30% do total das despesas orçamentais, contra 25% no orçamento anterior.

Tal como acontece no Orçamento para o corrente ano, para além da Secretaria Regional do Equipamento Social, são as Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria que absorvem a maior parte das dotações inscritas, ou seja, no conjunto 73% do total das despesas.

A expansão que o orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social apresenta resulta essencialmente do elevado montante dos programas de investimento da sua responsabilidade e traduz o esforço do Governo Regional na solução das carências básicas da população.

Logo a seguir encontra-se a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, que para o próximo ano disporá de 783000 contos, mais 238000 contos do que no presente ano, e destinará ao programa portuário 425000 contos.

Quanto à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o acréscimo verificado deve-se à expansão das despesas correntes, mais 134000 contos, resultante da inclusão de verbas destinadas aos Serviços Florestais, 128000 contos, e da integração naquela Secretaria Regional do pessoal que se encontrava afecto ao Programa Pecuário dos Açores.

3 - No domínio das despesas correntes, o crescimento mais significativo ocorre na Secretaria Regional da Educação e Cultura, mais 172000 contos do que no presente ano, para o que contribuem a inscrição no seu orçamento de despesas que anteriormente estavam a cargo do Ministério da Educação e Cultura e que respeitam à acção na Região do Instituto de Apoio à Acção Social Escolar, 52000 contos, e do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, 10000 contos, bem como com o Instituto Universitário dos Açores, 50000 contos.

Ainda no domínio das despesas correntes, convém frisar que a expansão notada na Secretaria Regional das Finanças se explica, fundamentalmente pela provisão destinada a fazer face a um eventual aumento dos vencimentos da função pública, 50000 contos, e ao valor que atinge a verba para compensação ao Estado pelos encargos com a das contribuições e impostos pertencentes à Região, 63000 contos.

4 - As despesas orçamentais relativas aos investimentos do Plano Regional ascendem a 2881000 contos. De acordo com os seus objectivos finais, é com a habitação e urbanismo, 600000 contos, e com a educação, 209000 contos, que as despesas respeitantes aos sectores sociais atingem os valores mais significativos;

com a agricultura, silvicultura e pecuária, 308000 contos, e com a energia, 294000 contos, no âmbito dos sectores produtivos; com os transportes e comunicações, 941000 contos, relativamente aos sectores das infra-estruturas económicas; por fim, com a investigação científica e tecnológica, 29000 contos, no âmbito dos sectores de apoio.

Despesas correntes

(ver documento original)

Despesas de capital

(ver documento original)

Despesa total

(ver documento original)

V - Financiamento do «deficit»

O deficit orçamental para 1979 atinge o valor de 2600000 contos, o que revela um agravamento de 674000 contos (35%) relativamente ao deficit previsto para 1978. Se a este montante adicionarmos as despesas com os denominados serviços periféricos do Estado ainda suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, que, deduzidas da compensação ao Estado pela cobrança das contribuições e impostos (63000 contos), se elevam a 800000 contos, bem como as com o pagamento do pessoal de ensino, 550000 contos, igualmente a cargo do OGE, obteremos o valor de 3950000 contos, os quais representam a parte das despesas globais da Região não coberta pelas receitas próprias da mesma - não considerando, obviamente, os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que dizem respeito aos Açores.

Dado, porém, que tem sido entendido que o Estado, através do seu orçamento, contribuiu para a cobertura dos deficits globais das Regiões Autónomas com valores fixados na base da aplicação da proporção das respectivas populações ao deficit do OGE, poder-se-á estimar que esse contributo para o próximo ano será de 2020000 contos, na suposição de que o OGE para 1979 apresentará um deficit não inferior a 65 milhões de contos, quedando-se assim em 1930000 contos as necessidades de financiamento da Região.

Para a cobertura das referidas necessidades de financiamento conta o Governo Regional com a participação dos benefícios decorrentes do acordo sobre a Base das Lajes, admitindo-se, contudo, a hipótese do recurso ao crédito para financiamento dos programas reprodutivos constantes do Plano Regional.

Convém ter presente que o deficit da Região não surgiu com a entrada em funcionamento dos órgãos de governo próprio; já antes o Estado suportava, e repare-se que o fazia integralmente, a diferença entre o produto das receitas com origem na Região e a realização das despesas necessárias quer ao funcionamento dos serviços, quer com investimentos.

O acréscimo de despesas a que se terá assistido nos últimos três anos, porventura resultante de uma visão mais correcta das necessidades regionais, teria forçosamente que ocorrer, até porque o crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões é incumbência prioritária do Estado, à qual ele se não pode eximir por imperativo do próprio texto constitucional.

Assim, a articulação do Orçamento da Região com o Orçamento Geral do Estado não poderá nunca servir para limitar o desenvolvimento da Região por via da redução das despesas, que é indispensável sejam realizadas se se quiser vencer, em tempo útil, o atraso económico dos Açores relativamente ao continente.

Finalmente, importa referir que as receitas provenientes do acordo sobre a Base das Lajes, bem como o contributo do Estado para o financiamento do deficit regional, embora possuam naturezas diferentes, foram agrupadas na mesma rubrica «Transferências de capital», atendendo a que a sua arrecadação se efectivará através do Orçamento Geral de Estado, até que esteja completamente definido o estatuto financeiro da Região, a que já se fez alusão. Com efeito, deveriam os benefícios decorrentes do referido acordo ser orçamentados como receitas correntes próprias da Região, aliás, em conformidade com o que dispõe a lei aplicável, o que determinaria uma nova estrutura do orçamento de receitas da Região Autónoma.

Assim:

Em execução do n.º 1 do artigo 14.º Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da Resolução da Assembleia Regional dos Açores de 12 de Dezembro de 1978:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1979, constante dos mapas I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º A dotação para quadros do funcionalismo regional, departamental e interdepartamental, inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças continuará a suportar os encargos com o pessoal que tenha sido recrutado em consequência da estruturação orgânica dos diversos departamentos do Governo Regional, bem como com os funcionários das extintas juntas gerais que aguardam a sua integração nos quadros regionais.

Art. 3.º A atribuição de subsídios ou comparticipações às autarquias locais e outras entidades de interesse público para obras, melhoramentos ou outras finalidades constará de programas a aprovar pelo Governo Regional.

Art. 4.º A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades carece de parecer prévio do Secretário Regional das Finanças.

Art. 5.º - 1 - O pagamento de despesas de anos anteriores, quer pelo recurso às verbas de despesas de anos económicos findos, quer pelas correspondentes dotações do Orçamento que o presente diploma põe em vigor, só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso por caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.

Art. 6.º Os contratos a celebrar no ano em curso que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, conferida em despacho.

Art. 7.º - 1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1979 os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, as autarquias locais e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.

2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

Art. 8.º - 1 - Em 1979 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 250000$00;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, obtida por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4 - Nos organismos e serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento.

Art. 9.º - 1 - Em 1979 as despesas com obras ou com aquisição de bens e serviços a realizar pelos organismos e serviços da Região, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo e com ou sem contrato escrito.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.

3 - Sempre que possível, deverá o ajuste directo ser precedido de consulta a três entidades, pelo menos. A consulta é obrigatória para a realização de despesas superiores a 50000$00.

Art. 10.º - 1 - As aquisições de bens superiores a 100000$00 estão sujeitas à realização de concurso, que será necessariamente público se a despesa exceder 500000$00, e a celebração de contrato escrito, salvo o disposto no artigo 14.º 2 - Quanto a obras, os valores mencionados no número anterior serão de 500000$00 e 2500000$00.

Art. 11.º Pode ser dispensada a realização de concurso, público ou limitado, quando, designadamente:

a) A obra ou a aquisição de bens só possa ser adjudicada a determinada entidade, em consequência de exclusivo, imposição contratual anterior ou aptidão especial comprovada;

b) Se trate de fornecimento avulso de artigos de expediente ou sujeitos a preços tabelados;

c) Tenham ficado desertos os concursos públicos abertos para o mesmo fim.

Art. 12.º Pode ser dispensada a celebração de contrato escrito:

a) Quando se trate de artigos que estejam prontos a serem entregues e as relações contratuais se extingam com a entrega;

b) Quando a obra de valor inferior a 500000$00 deva ser executada num prazo inferior a sessenta dias e não haja necessidade de estipulação de quaisquer cláusulas particulares, além do preço e do prazo.

Art. 13.º Poderão ser feitas por administração directa as obras para as quais o organismo ou serviço já disponha de direcção, equipamento e mão-de-obra indispensáveis e os projectos estejam devidamente aprovados.

Art. 14.º As dispensas de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito carecem de fundamento, a ser apresentado pelo organismo ou serviço por onde a despesa deva ser liquidada.

Art. 15.º São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e a celebração de contrato escrito:

a) Até 250000$00, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira;

b) Até 1000000$00, os membros do Governo Regional;

c) Sem limitação, o Plenário do Governo Regional.

Art. 16.º O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional de 22 de Dezembro de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.

ANEXO I

Resumo da receita por capítulos

(ver documento original)

Resumo da despesa por Secretarias Regionais

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-149778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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