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Decreto Regulamentar Regional 23/81/A, de 8 de Abril

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Sumário

Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/81/A

I - Introdução

1 - Tendo por objectivos fundamentais o lançamento e a continuação de empreendimentos que possibilitem a aceleração do processo de desenvolvimento da Região, bem como o exercício integral da Administração Regional, culminando o esforço que ao longo dos primeiros quatro anos de autonomia foi desenvolvido no sentido de transferir os serviços e competências que o Estado mantinha na Região, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981 revela a preocupação de conter o crescimento das despesas correntes, sobretudo no que respeita à aquisição de bens e serviços de carácter não essencial, por forma a não agravar tensões inflacionistas. Convirá notar a este propósito, à semelhança do que tem sido referido em anos anteriores, que o acentuado crescimento das despesas correntes do orçamento regional resulta na sua quase totalidade da inscrição de avultadas verbas destinadas a suportar o custo de funcionamento dos serviços transferidos. É precisamente o caso da assunção pelo Orçamento da Região para 1981 dos encargos com os serviços de saúde, que representam a importância de 1293000 contos, ou seja, cerca de 27% do total orçamentado para despesas correntes.

Repare-se na circunstância de que a despesa em questão, que em capítulo próprio merecerá um tratamento mais desenvolvido, já vinha sendo realizada na Região pelo Estado, pelo que a sua orçamentação em nada contribui para aumentar a pressão inflacionista no território do arquipélago. Os mencionados encargos com os serviços periféricos agora transferidos influenciam consideravelmente o défice do orçamento corrente, que atinge o valor de 1933000 contos. Deste montante, 1463000 contos respeitam às dotações destinadas à Universidade dos Açores e aos serviços de saúde que funcionavam na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

O presente Orçamento foi elaborado tendo em vista uma evolução da conjuntura pouco significativa, por conseguinte, no quadro de rigorosos princípios de austeridade, por forma a conter o consumo público (despesas correntes em bens e serviços), em termos reais, no nível estimado para 1980.

Para uma completa percepção da política orçamental definida pelo Governo, importa sublinhar que, não obstante terem sido transferidas competências em matéria financeira no decurso de 1980, a Região continua ainda a não dispor dos meios que lhe permitam adequar convenientemente às necessidades do seu desenvolvimento as políticas fiscal e monetária, no âmbito das quais, novamente se frisa, é necessário criar incentivos ao investimento que compensem os custos adicionais derivados dos condicionalismos geográficos existentes e promovam o aproveitamento integral dos recursos naturais.

A orientação e selectividade do crédito, os benefícios fiscais que aumentam rapidamente as intenções de investimento, são passos essenciais e urgentes para a promoção do desenvolvimento económico e social. O Governo prosseguirá os esforços que vem desenvolvendo nesse sentido, por forma a melhorar a sua capacidade de gestão dos recursos financeiros disponíveis na Região.

Os valores constantes do Orçamento para 1981 evidenciam um défice de 5472000 contos, o que, relativamente a 1980, revela um agravamento de 75%.

O total das despesas previstas ascende a 9900000 contos, sendo 4859000 contos (49%) de despesas correntes, 336000 contos (3%) de despesas de capital, 4220000 contos (43%) correspondentes ao Plano e 485000 contos (5%) respeitantes às contas de ordem.

As despesas do Plano destinam-se a infra-estruturas económicas (1628500 contos - 38,6%), aos sectores sociais (1305500 contos - 30,9%), aos sectores produtivos (1107300 contos - 26,2%), aos sectores de apoio (133700 contos - 3,2%) e a investimentos intermunicipais (45000 contos - 1,1%).

O valor das receitas ascende a 9900000 contos, dos quais 4859000 contos (49%) de receitas correntes, 4556000 contos (46%) de receitas de capital e 485000 contos (5%) respeitantes às contas de ordem.

Para 1981, as necessidades de financiamento cifram-se em 5472000 contos, o que relativamente ao orçamento do ano anterior traduz um agravamento de 75%. Se considerarmos os encargos que se encontram inscritos no presente Orçamento em consequência da transferência de serviços periféricos, que antes eram suportados pelo Orçamento Geral do Estado (1625000 contos), e os deduzirmos ao montante total das despesas, obter-se-á a final uma taxa de crescimento das necessidades de financiamento apenas da ordem dos 25%.

MAPA I

Síntese do Orçamente da Região Autónoma dos Açores

Em milhares de contos

(ver documento original)

II - Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de

Janeiro a Outubro de 1980.

1 - Como consequência do atraso verificado na apresentação da proposta de orçamento para 1981, que se ficou a dever à realização das eleições para a Assembleia Regional, é possível inserir elementos relativos à execução orçamental no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro do corrente ano. A finalidade da apresentação dos mencionados elementos é, como tem sido afirmado em anos anteriores, possibilitar uma melhor compreensão da política orçamental, mediante análise do comportamento das receitas e das despesas no decurso do período considerado. Convirá, no entanto, reter que o ritmo dos dispêndios não é uniforme ao longo de todo o ano, verificando-se nos últimos meses considerável aceleração na realização de despesas, bem como o facto de se registar significativa diferença entre os compromissos assumidos, despesas autorizadas e o montante das autorizações de pagamento - pagamentos efectuados -, a que correspondem os mapas da execução incluídos no presente relatório.

2 - Os resultados da execução orçamental apurados nos dez primeiros meses de 1980, excluindo as contas de ordem, patenteiam um excedente das receitas arrecadadas sobre os pagamentos efectuados de 253000 contos, contra 579000 contos em idêntico período do ano anterior. Sublinhe-se que, embora tenham sido arrecadados mais 1020000 contos do que em 1979, o excedente apurado é inferior ao registado naquele ano porque as despesas pagas sofreram um acréscimo significativo de 1346000 contos, isto é, mais 77%, enquanto as cobranças efectuadas cresceram a um ritmo inferior, ou seja, 44%.

Relativamente ao total orçamentado, a cobrança efectuada nos dez primeiros meses de 1980, incluindo as contas de ordem, representa 81% do total orçamentado.

Contribuíram principalmente para a cobrança efectuada no período em análise o produto dos impostos indirectos (1011000 contos), directos (802000 contos) e as contas de ordem (1962000 contos).

Para o montante total das receitas arrecadadas em contas de ordem concorrem essencialmente o produto dos fundos destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro (886000 contos), as transferências efectuadas pelo Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 183-A/80, de 9 de Junho, e o produto das receitas pertencentes aos fundos e serviços autónomos (125000 contos).

3 - No tocante à execução do orçamento da despesa, verifica-se que os pagamentos totais efectuados no período em análise ascenderam a 4558000 contos, enquanto em 1979 se quedavam em 2326000 contos. Assim, é possível registar uma taxa de crescimento de 96%.

Atendendo à natureza das despesas públicas, constata-se que do montante total despendido 1561000 contos (34%) respeitam a despesas correntes, 70000 contos (2%) respeitam a despesas de capital, 1462000 contos (32%) a despesas do Plano e 1465000 contos (32%) a contas de ordem.

Na óptica da classificação orgânica, verifica-se que os valores mais expressivos no domínio das despesas correntes pertencem às Secretarias Regionais da Educação e Cultura, com 814000 contos, contra 73000 contos em igual período do ano precedente, da Agricultura e Pescas, com 194000 contos, contra 141000 contos do Equipamento Social, com 147000 contos, contra 103000 contos. O conjunto das três Secretarias Regionais consideradas representa 74% do total dos dispêndios correntes efectuados. Como se pode ver no mapa III, as despesas correntes realizadas pela Secretaria Regional da Administração Pública acusam um decréscimo sensível (- 204000 contos), cuja explicação se encontra na alteração verificada na classificação das verbas destinadas às autarquias locais da Região, por força da Lei 1/79, de 2 de Janeiro. As referidas verbas, que têm como contrapartida dotações para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado, passaram a constar de rubrica própria no capítulo das contas de ordem.

Por outro lado, o acréscimo de 741000 contos que se nota na Secretaria Regional da Educação e Cultura é consequência da inclusão no orçamento daquele departamento dos encargos com o pagamento de vencimentos do pessoal de ensino. Convirá ainda notar que se abatermos ao total das despesas correntes realizadas nos primeiros dez meses do ano de 1980 as relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura, que foram pela primeira vez inscritas no seu orçamento e respeitantes ao pagamento dos encargos com o pessoal do ensino, a taxa de crescimento encontrada não irá além dos 2%.

No domínio das despesas do Plano, mas ainda no quadro da classificação orgânica, os valores mais acentuados correspondem à execução orçamental das Secretarias Regionais do Equipamento Social (507000 contos), dos Transportes e Turismo (356000 contos) e do Comércio e Indústria (317000 contos), que no seu conjunto perfazem 80% das despesas realizadas.

A situação detectada é semelhante à comprovada em 1979.

O montante total das despesas realizadas ascende a 1462000 contos, o que, relativamente a 1979, representa uma taxa de crescimento de 59%.

Do MAPA II ao MAPA VI

(ver documento original)

III - Previsão de receitas

1 - Como é do conhecimento geral e tem sido reiteradamente afirmado, os órgãos de governo próprio da Região não dispõem ainda de quaisquer poderes em matéria de política fiscal, não podendo por isso interferir nem no peso nem na distribuição da carga fiscal. As receitas fiscais constituem assim para a Região um dado que ela não pode influenciar, pelo que a mesma se limita a estimar o montante daquelas de acordo com os métodos geralmente utilizados para o efeito.

Deste modo, a Região encontra-se impossibilitada de tentar sequer compatibilizar o crescimento das receitas ao crescimento das despesas.

No quadro definido por aquele condicionalismo, estima-se que as receitas em 1981 atinjam o montante global de 9900000 contos. Relativamente à previsão revista para o ano anterior, o acréscimo verificado é de 3371000 contos, ou seja, mais 52%.

Mercê do já referido atraso na apresentação da proposta do orçamento, a previsão das receitas fiscais foi efectuada tendo por base os valores da cobrança apurada até Outubro de 1980, bem como a evolução dos anos anteriores.

Os elementos conhecidos referentes à cobrança dos dez primeiros meses de 1980 fornecem informações importantes para uma previsão tanto quanto possível aproximada da realidade. Convirá ainda a este propósito acrescentar que a previsão foi elaborada na pressuposição de que no decorrer de 1981 não haverá agravamento significativo da carga fiscal nem serão registadas alterações consideráveis na estrutura das receitas fiscais consideradas no seu conjunto.

2 - Analisando agora as receitas previstas para 1981 em conformidade com os seus grandes agrupamentos, verifica-se que as receitas fiscais - conjunto de impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades - ascendem a 2236000 contos, o que, relativamente ao ano anterior, significa um crescimento de 691000 contos, ou seja, mais 45%.

Ainda quanto às receitas fiscais, importa esclarecer que o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrado no continente mas pertencente à Região, de acordo com a previsão efectuada, atingirá o montante de 450000 contos.

3 - A estrutura das receitas fiscais previstas para 1981 não sofre alteração significativa. Com efeito, a participação da tributação directa para o total das receitas fiscais é de 43%, contra 42% no ano anterior.

Estima-se que a cobrança dos impostos directos venha a cifrar-se em 952000 contos, mais 43% do que o valor constante do Orçamento para 1980, prevendo-se que os impostos indirectos ascendam a 1264000 contos, mais 57%. Esta previsão, como já foi referida, teve por base os valores conhecidos das cobranças efectuadas até 31 de Outubro de 1980 e foi elaborada tendo em atenção o ritmo do crescimento económico e a taxa de inflação conhecida.

No domínio da tributação directa, os valores mais elevados respeitam à contribuição industrial (280000 contos), aos impostos profissional e de capitais (ambos com 230000 contos) e ao imposto complementar (124000 contos).

No campo da tributação indirecta, prevê-se que as cobranças mais expressivas venham a pertencer, à semelhança dos anos anteriores, aos impostos de transacções (460000 contos), do selo (270000 contos) e de consumo sobre tabacos (230000 contos), cujas variações crescentes são, respectivamente, de 80000 contos, 120000 contos e 70000 contos.

Dado que a sobretaxa de importação, contrariamente ao que havia sido anunciado, não foi ainda abolida nem agora se prevê que venha a sê-lo, voltou a inscrever-se no presente Orçamento e atribuiu-se-lhe o valor de 25000 contos.

4 - O acréscimo de 124000 contos que se estima no capítulo «Outras receitas correntes» justifica-se pela inclusão de duas receitas inscritas pela primeira vez e que são: o produto das quotizações para o Fundo de Desemprego, já objecto de regionalização (125000 contos), e as receitas provenientes da venda de moeda comemorativa da autonomia, nos termos do Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto (85000 contos).

5 - A rubrica «Transferências», no capítulo das receitas correntes, inclui as dotações necessárias ao financiamento do défice do Orçamento corrente, que, como anteriormente foi já referido e explicado, se eleva a 1933000 contos.

6 - As receitas de capital elevam-se a 4556000 contos, dos quais 1010000 contos correspondem à segunda prestação do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América sobre a utilização da Base das Lajes e destinado a desenvolvimento económico e social nos Açores. A parte restante, na sua quase totalidade, corresponde às verbas necessárias ao financiamento do défice do orçamento de capital, que se eleva a 3539000 contos.

MAPA VII

Receitas Orçamentais

Em milhares de escudos

(ver documento original)

IV - Previsão das despesas

1 - Tal como nos anos precedentes, continua a adoptar-se no presente Orçamento uma classificação tripartida das despesas públicas regionais: correntes, de capital e do Plano, correspondendo as duas primeiras classes às denominadas «Despesas de funcionamento dos serviços administrativos».

O valor total das despesas fixado para 1981 situa-se em 9900000 contos e representa um acréscimo de 3371000 contos relativamente ao montante inscrito no Orçamento revisto para 1980. A correspondente taxa de crescimento é de 52%. Há que registar, quanto à estrutura da despesa, algumas alterações. Assim, e tomando por base o Orçamento revisto para 1980, verifica-se que, relativamente ao total orçamentado, as despesas correntes passam de 37% para 49%, as do Plano de 56% para 43%, não se constatando variações apreciáveis quer nas contas de ordem quer nas despesas de capital. O decréscimo de 13% que ocorre nas despesas do Plano relativamente ao total orçamentado não resulta de qualquer diminuição, em termos absolutos, operada nas referidas despesas, mas, sim, é consequência do aumento sensível das despesas correntes (2400000 contos), que fez crescer a sua proporção no montante global orçamentado em 12%. Quer isto dizer que as despesas correntes crescem em 1981, pelas razões que foram anteriormente explicadas, a um ritmo superior ao do detectado nas restantes despesas orçamentadas.

As alterações da estrutura das despesas que se acabam de anotar não significam, só por si, que o Governo tenha reduzido as suas intenções de investimento, pois que, como ficou dito, tal situação fica a dever-se à progressão excepcional das despesas correntes, mercê da inclusão dos encargos respeitantes aos serviços de saúde e outros serviços periféricos transferidos no decurso de 1980.

2 - Analisando a forma como as despesas se distribuem pelos diversos departamentos governativos, os maiores montantes deparam-se nas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, da Educação e Cultura e dos Transportes e Turismo, que, no conjunto, perfazem 52% do total orçamentado previsto deduzido das contas de ordem.

O montante previsto no capítulo de contas de ordem abrange os dispêndios dos serviços e fundos autónomos, designadamente juntas autónomas dos portos (137000 contos) e Fundo Regional de Abastecimentos (50000 contos), bem como os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas (270000 contos).

3 - No conjunto das despesas correntes, assumem especial relevo as dotações previstas para as Secretarias Regionais da Educação e Cultura (1471000 contos), dos Assuntos Sociais (1407000 contos) e das Finanças (766000 contos).

A verba atribuída à Secretaria Regional da Educação e Cultura destina-se, na sua maior parte, ao pagamento das despesas com o ensino na Região e abrange, pela primeira vez, os encargos com a Universidade dos Açores (170000 contos).

No que concerne à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, as despesas para 1981 atingem igualmente um valor elevado (1407000 contos), que, na sua quase totalidade, é destinado a estabelecimentos hospitalares, de saúde e assistência e à acção médico-social. Trata-se de despesas que se encontravam a cargo do Orçamento Geral do Estado e que, por força da regionalização operada no sector, são agora e na sua totalidade assumidas pelo Orçamento da Região. Tal circunstancialismo, aliado a outras regionalizações também ocorridas no ano em curso, provocaram o sublinhado acréscimo, da ordem dos 1625000 contos, do orçamento corrente.

Na Secretaria Regional das Finanças, e para a dotação que lhe está atribuída (766000 contos), concorrem a provisão para o aumento de vencimentos do funcionalismo público regional (400000 contos), a compensação ao Estado pela cobrança de contribuições e impostos (112000 contos) e as provisões para criação de serviços novos e para a bonificação de juros (138000 contos).

Por fim, o aumento de 122000 contos respeitante à Secretaria Regional do Trabalho tem por fundamento a regionalização do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e a assunção pelo Orçamento regional dos respectivos encargos, os quais se estimam em 102000 contos.

4 - No domínio das despesas de capital sobressaem os acréscimos relativos aos orçamentos da Secretaria Regional do Comércio e Indústria (+ 80000 contos), da Assembleia Regional dos Açores (+ 51000 contos) e da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (+ 31000 contos). No tocante às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo, do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, os aumentos destinam-se na sua quase totalidade a constituir fundos que servem de suporte a auxílios financeiros - concessão de subsídios reembolsáveis - a empresas que realizem investimentos na Região considerados prioritários nos termos e condições da legislação regional elaborada para o efeito.

A diminuição operada na Secretaria Regional da Administração Pública justifica-se pelo facto de no corrente ano económico, pela Portaria 52/80, de 22 de Julho, ter sido aberto um crédito especial de 75000 contos, destinado a suportar os compromissos assumidos pelo Governo Regional para com as autarquias locais em 1979.

5 - As despesas do Plano atingem 4220000 contos, mais 563000 contos do que o orçamento revisto para 1980, o que representa um acréscimo de 15%. Analisando as despesas do Plano de acordo com as suas finalidades, verifica-se que as dotações mais volumosas são destinadas aos sectores dos transportes, comunicações e meteorologia (1519000 contos - 36%), da energia (576000 contos - 14%), da educação e cultura (544000 contos - 13%) e da saúde e segurança social (444000 contos - 11%).

MAPA VIII

Despesas correntes

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas de capital

(ver documento original)

MAPA X

Despesas do Plano

(ver documento original)

MAPA XI

Despesa total

(ver documento original)

V - Financiamento do défice

Tal como foi referido em capítulos precedentes, conjugando os valores das receitas e das despesas totais previstas para o ano de 1981, verifica-se que as necessidades de financiamento do Orçamento da Região se elevam a 5472000 contos. Para a formação deste valor previsional concorrem em 1933000 contos o défice do orçamento corrente e em 3539000 contos o défice do orçamento de capital, incluindo as despesas do Plano.

O montante do défice corrente resulta, na sua maior parte, da inscrição orçamental de encargos com serviços que pela primeira vez serão suportados pela Região, bem como de despesas que se prevê venham a ser realizadas com o funcionamento de novos serviços regionais, cuja criação é consequência do alargamento de competências reconhecidas aos órgãos de governo próprio. No primeiro caso situam-se os serviços de saúde, o Fundo de Desemprego, o Instituto Geográfico e Cadastral, a Universidade dos Açores e os serviços sociais universitários, com os quais, no conjunto, se estima despender no decurso do ano económico de 1981 1585000 contos. No segundo caso encontram-se o Serviço de Protecção Civil, a criação do instituto de crédito e a Secção Regional do Tribunal de Contas, entre outros.

Por seu turno, o défice do orçamento de capital, incluindo as despesas do Plano, é função do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado na Região nos últimos anos e que deve ser mantido no próximo ano, com vista ao desenvolvimento harmónico do arquipélago e ao esforço da unidade regional. O futuro dos Açores depende, em grande parte da recuperação rápida do atraso em que se encontram as infra-estruturas de transportes, do aproveitamento integral dos seus recursos naturais e humanos existentes, da satisfação das necessidades básicas da população, bem como das acções de preparação da entrada nas comunidades europeias.

Embora no decurso da elaboração do presente Orçamento fosse constante a preocupação de seguir rigorosamente critérios de austeridade, tendo em atenção a situação económica em que se encontra o País, não foi possível, face aos novos encargos a satisfazer e à orientação da política económica e social definida, restringir ainda mais o défice orçamental que, relativamente ao Orçamento revisto para 1980, atinge um crescimento considerável.

A forma de financiamento do défice não difere substancialmente da que se encontra prevista no Orçamento para 1980: comparticipação do Estado em montante que não é possível precisar, dado que se desconhece a estrutura do Orçamento Geral do Estado para o próximo ano; recurso ao crédito do sistema bancário, bem como à colocação em particulares e investidores institucionais não bancários de títulos a emitir para o efeito e mediante acções dirigidas à mobilização de poupanças, em proporções a determinar face à evolução da conjuntura.

A comparticipação do Estado para o financiamento do défice orçamental ocorrerá por força, e nos termos das disposições constitucionais aplicáveis, que são os artigos 81.º, alínea e), e 231.º, n.º 1, e constituem o Governo da República na obrigação de promover o crescimento e o desenvolvimento económico das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, bem como dos preceitos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores atinentes, ou sejam, os artigos 80.º e 85.º, que, em execução dos primeiros, explicitam os setores de actividade sujeitos à regra da solidariedade - comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde - e referem a vinculação do Estado ao procedimento concreto a adoptar no caso de carência de meios financeiros evidenciada por parte da Região.

De resto, o princípio da unidade e solidariedade entre todas as parcelas do território nacional, ao qual o Estado nunca se poderia eximir sob pena de estar a participar na sua própria desagregação e, por conseguinte, negação, exige que todas as regiões do País, em conformidade com os seus condicionalismos geográficos e económicos, disponham de iguais oportunidades de acesso ao desenvolvimento.

Finalmente, procurar-se-á implementar acções de gestão e racionalização com o objectivo de conter e controlar os consumos públicos da Região, bem como serão acordados com o Governo da República esquemas regulares de fiscalização tributária alguns dos quais se encontram já em curso, no sentido de se obterem acréscimos de receitas.

Assim:

Em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da resolução da Assembleia Regional dos Açores de 16 de Dezembro de 1980, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores)

Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981 constante dos mapas anexos I e II os quais fazem parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Governo Regional, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 3.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981 os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.

2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do departamento regional respectivo.

4 - Em 1981 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional ou na provisão para o efeito inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.

ARTIGO 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Em 1981 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 1000 contos;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 5.º

(Despesas de anos económicos anteriores)

1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do Orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso por caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.

3 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:

a) Vencimentos e diuturnidades;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídio de refeição;

d) Abono de família e prestações complementares deste abono;

e) Subsídio por morte.

ARTIGO 6.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Contabilidade Pública Regional serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - As delegações da Contabilidade Pública Regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 7.º

(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa

e financeira)

1 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1982, todas as verbas, incluindo as destinadas a despesas do Plano, recebidas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1981, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.

3 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e só na parte excedente pelas verbas recebidas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 8.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1981 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região, até 31 de Janeiro seguinte, os saldos que se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 9.º

(Fixação de prazos para autorização de despesas)

1 - Não é permitido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da Contabilidade Pública Regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela delegação até 10 de Janeiro seguinte.

4 - As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da Contabilidade Pública Regional até ao dia 10 do próprio mês a que respeitem.

ARTIGO 10.º

(Atribuições de subsídios e de aditamentos)

1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis, bem como de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 11.º

(Aquisição de veículos com motor)

Em 1981 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 12.º

(Concurso público, limitado e ajuste directo)

1 - As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 100 contos.

ARTIGO 13.º

(Realização e dispensa de concurso)

1 - O concurso é obrigatório quando:

a) As obras forem de importância superior a 750 contos;

b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 200 contos.

2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 4000 contos;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 800 contos.

3 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou, quando através dele, só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.

4 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.

ARTIGO 14.º

(Requisitos para a dispensa de concurso)

1 - A dispensa do concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço a estabelecer.

ARTIGO 15.º

(Celebração do contrato escrito)

1 - A celebração do contrato escrito será obrigatória quando:

a) As obras forem de importância superior a 750 contos;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200 contos;

c) A execução da obra deva demorar mais de cento e vinte dias ou o fornecimento deva exceder noventa dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º;

b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.

ARTIGO 16.º

(Competência para dispensa de contrato escrito)

São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:

a) Até 500 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira;

b) Até 2500 contos, os membros do Governo Regional;

c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.

ARTIGO 17.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 14.º

ARTIGO 18.º

(Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)

Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:

a) Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;

b) Até 250 contos, para directores regionais e para chefes de gabinete dos membros do Governo Regional;

c) Até 500 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 2500 contos, para os membros do Governo Regional.

ARTIGO 19.º

(Repartição de encargos em mais de um ano económico)

1 - Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

ARTIGO 20.º

(Aprovação das minutas dos contratos)

1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizarem a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

ARTIGO 21.º

(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região, cujo prazo não seja superior a um ano, ficam dispensados da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º 2 - Os contratos cuja renda anual não exceda 480 contos carecem de autorização do Secretário Regional respectivo e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Governo Regional.

ARTIGO 22.º

(Resolução de dúvidas)

O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.

ARTIGO 23.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 19 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

ANEXO I

Resumo da receita por capítulos

(ver documento original)

ANEXO II

Resumo da despesa por Secretarias Regionais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/08/plain-3928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 299/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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